TJDFT - 0701846-65.2025.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701846-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CDT CENTRO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO À parte autora para ciência da petição juntada pelo réu no ID n. 248051991.
BRASÍLIA/DF, 12 de setembro de 2025.
IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria -
15/09/2025 13:02
Recebidos os autos
-
15/09/2025 13:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
12/09/2025 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/09/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 09:00
Recebidos os autos
-
12/09/2025 09:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
12/09/2025 06:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/09/2025 06:15
Transitado em Julgado em 12/09/2025
-
12/09/2025 03:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 11/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 18:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/08/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Isto posto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido para condenar a requerida a proceder à vistoria da unidade da requerida frente às condições e documentação atualmente existentes, isto no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$1.000,00, como limite de dez dias.
Atribuo efeito antecipatório à medida.
Fica o mérito julgado na forma do art. 487, I, do CPC.
Metade das custas e honorários no valor de R$2.000,00, pela ré.
O restante das custas e honorários no valor de R$1.000,00, pela autora.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
P.R.I. -
20/08/2025 16:18
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2025 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:27
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Ciente do Ofício acostado no ID n.º 241096882 que cientifica do improvimento do Agravo de Instrumento n.º 07101984-35.25.8.07.0000.
Após saneamento, ainda foi dada oportunidade à Ré para demonstrar que a instalação da parte Autora estava inadequada tecnicamente.
Porém, mesmo com prazo dilatado não houve apresentação da documentação.
Logo, declaro encerrada a instrução.
Venham os autos conclusos para sentença.
I -
30/06/2025 18:55
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:55
Outras decisões
-
30/06/2025 15:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/06/2025 03:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 24/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 20:21
Recebidos os autos
-
29/05/2025 20:21
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REQUERIDO).
-
27/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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26/05/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:12
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 15:01
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:01
Outras decisões
-
10/04/2025 09:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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10/04/2025 03:04
Decorrido prazo de CDT CENTRO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA em 09/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:07
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:01
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 20:54
Recebidos os autos
-
27/03/2025 20:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
24/03/2025 14:20
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2025 13:01
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
27/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:05
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Recebo a emenda de ID n.º 223988925.
Quanto à tutela, ciente do indeferimento do efeito suspensivo (ID n.º 224056728).
Deixo de designar, neste momento, a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Proceda-se aos atos de citação e intimação pelos meios que se fizerem necessários, inclusive por carta precatória, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição e por edital (Prazo de 20 dias).
Fica desde já autorizada a localização de endereço pelos sistemas disponíveis ao Juízo.
I. -
31/01/2025 14:42
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/01/2025 21:44
Recebidos os autos
-
30/01/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 21:44
Outras decisões
-
29/01/2025 14:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/01/2025 22:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 19:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 01:22
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 15:31
Juntada de Petição de certidão
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Determino à parte Autora que emende a inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do parágrafo 6º do art. 303 do CPC.
Intime-se.
I. -
17/01/2025 16:20
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2025 16:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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