TJDFT - 0701600-48.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 19:59
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 03:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 13:27
Recebidos os autos
-
02/07/2025 13:27
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
26/06/2025 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:10
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701600-48.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: PATRICIA MARTINS DESPACHO Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra PATRICIA MARTINS.
A parte demandante foi intimada a se manifestar sobre a devolução do mandado de citação infrutífero, mas quedou-se inerte.
Com efeito, o autor deixou de promover eficazmente a citação.
Sendo assim, fica o autor intimado para, no prazo de cinco dias, promover a citação do réu, bem assim indicar a localização do veículo, sob pena de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
Considerando que o veículo não foi localizado, no mesmo prazo, poderá a parte autora manifestar seu interesse na conversão da ação de busca e apreensão em execução, conforme faculta o artigo 4º do Decreto-Lei 911/69.
Paranoá/DF, 12 de junho de 2025 13:03:04.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/06/2025 03:27
Decorrido prazo de PATRICIA MARTINS em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 17:28
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/06/2025 13:02
Recebidos os autos
-
11/06/2025 20:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/06/2025 03:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 14:44
Expedição de Mandado.
-
01/05/2025 04:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 19:11
Recebidos os autos
-
22/04/2025 19:11
Outras decisões
-
17/04/2025 20:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2025 03:28
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701600-48.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: Nome: PATRICIA MARTINS Endereço: Quadra 27 Conjunto 19, LOte 12, Paranoá, DF - CEP: 71572-719.
VEÍCULO: marca/modelo VW - VOLKSWAGEN/JETTA 2.5 20V 150/17, placa NLN9B99, ano/modelo 2008/2008, cor PRATA.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (Decreto-Lei 911/69, artigo 3º).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (DL 911/69, artigo 3º, § 1°).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do artigo 3º, do citado diploma legal.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
CASO SEJA COMPROVADA A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO COM FOTOS OU OUTRO MEIO IDÔNEO, FACULTO O DESENTRANHAMENTO DO MANDADO PARA CUMPRIMENTO, independentemente de nova conclusão.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: O RODRIGO GÓES NICOLADELLI e do Dr.
RODRIGO FRASSETTO GÓES, com endereço na Rua Almirante Tamandaré, nº 114, Bairro Sta.
Bárbara, no Município de Criciúma/SC, CEP: 888404-290, Fone/fax (48) 3061-1433.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do artigo 4º do DL 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 5 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público.
Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Paranoá/DF, 18 de março de 2025 19:47:01.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 229094571 Petição Inicial Petição Inicial 25031415533738600000208481834 229094575 0- INICIAL Petição 25031415533803300000208483638 229094579 1 - PROCURAÇÃO SANTANDER - 2025_compressed - Copia Documento de Comprovação 25031415533920300000208483642 229094581 2 - SUBSTABELECIMENTO AYMORÉ 2025_compressed - Copia Documento de Comprovação 25031415534017800000208483644 229094582 3 - ATA - DIRETORES Documento de Comprovação 25031415534178800000208483645 229094583 3 - ATA AYMORE Documento de Comprovação 25031415534317000000208483646 229094584 4 - ESTATUTO SOCIAL AYMORE Documento de Comprovação 25031415534400400000208483647 229094585 6 - Clausulas Aymore Documento de Comprovação 25031415534519400000208483648 229094586 7 - CONTRATO Documento de Comprovação 25031415534602000000208483649 229094587 8 - NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 25031415534690900000208483650 229094588 10 - DETRAN Documento de Comprovação 25031415534810200000208483651 229094589 11 - GRAVAME Documento de Comprovação 25031415534888300000208483652 229094590 12 - PLANILHA DE CÁLCULO Documento de Comprovação 25031415535030900000208483653 229250170 Certidão Certidão 25031712443588700000208626236 229250177 Decisão Decisão 25031719104487500000208626242 229250177 Decisão Decisão 25031719104487500000208626242 229455014 PETIÇÃO Petição 25031814571429700000208804374 229455015 1_Petição_1791722 Petição 25031814571492300000208804375 229455016 2_Documento_1 Outros Documentos 25031814571584100000208804376 229455017 2_Documento_2 Outros Documentos 25031814571693800000208804377 -
19/03/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 10:42
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:42
Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701600-48.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: PATRICIA MARTINS DECISÃO Providencio a remoção do registro de sigilo anotada nos autos, porquanto firme o entendimento de que a restrição de publicidade dos atos processuais é medida excepcional, aliado ao fato de que as permissões anteriores deferidas pelo juízo acerca da restrição sigilosa, não alcançaram os resultados práticos pretendidos, e só sobrecarregaram a força de trabalho da serventia.
No mais, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) juntar a guia de pagamento das custas iniciais, com o seu respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme preceitua o art. 290 do CPC.
Paranoá/DF, 17 de março de 2025 12:46:57.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/03/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 19:10
Recebidos os autos
-
17/03/2025 19:10
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709394-66.2024.8.07.0005
Jeferson Euriz Jesus Souza
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Anderson Goncalves de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2025 17:22
Processo nº 0702780-26.2025.8.07.0000
Maria Lucia Arantes
Banco Bradesco SA
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2025 18:33
Processo nº 0715948-17.2024.8.07.0005
Danilo Luis de Carvalho
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Glauco Pereira dos Reis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2025 12:53
Processo nº 0727516-24.2024.8.07.0007
Shirlene Reis Batista
Juliana Freire Fernandes
Advogado: Maria Alessia Cordeiro Valadares Bomtemp...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2024 12:23
Processo nº 0715948-17.2024.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Danilo Luis de Carvalho
Advogado: Glauco Pereira dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2024 23:54