TJDFT - 0715948-17.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 15:31
Juntada de comunicações
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14/08/2025 15:08
Recebidos os autos
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14/08/2025 15:08
Outras decisões
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14/08/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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14/08/2025 13:22
Juntada de Certidão
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14/08/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 11:58
Juntada de guia de execução definitiva
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13/08/2025 15:33
Juntada de comunicação
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13/08/2025 15:15
Juntada de carta de guia
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06/08/2025 15:52
Expedição de Carta.
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05/08/2025 21:18
Recebidos os autos
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05/08/2025 21:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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05/08/2025 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:43
Juntada de Certidão
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05/08/2025 13:43
Juntada de comunicações
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05/08/2025 07:42
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/04/2025 14:19
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:50
Recebidos os autos
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09/04/2025 13:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/04/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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09/04/2025 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:43
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/03/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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31/03/2025 14:50
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2025 14:49
Desentranhado o documento
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31/03/2025 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/03/2025 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2025 19:30
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
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03/03/2025 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2025 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0715948-17.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DANILO LUIS DE CARVALHO SENTENÇA 1.
Relatório: Cuida-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de DANILO LUIS DE CARVALHO, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 147, §1º, do Código Penal, na forma dos artigos 5º e 7º da Lei Maria da Penha (ID 219388807): Entre o dia 23 de novembro de 2024, por volta das 20h45, o denunciado, com consciência (elemento cognitivo) e vontade (elemento volitivo), baseado no gênero e prevalecendo-se de relações de afeto, ameaçou, por palavras, de causar mal injusto e grave a sua companheira Em segredo de justiça.
Nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado, após o consumo de bebidas alcoólicas, iniciou uma discussão com a vítima por ela reclamar do seu estado de embriagues, momento em que afirmou que CASO ELE FOSSE PRESO, A MATARIA QUANDO SAÍSSE DA PRISÃO.
Em seguida, o denunciado muniu-se de uma faca e colocou-a na cintura, além de ter começado a quebrar diversos objetos na casa, tendo desferido um murro no vidro de umas das janelas da casa.
Os vizinhos ouviram o barulho e acionaram a polícia militar, a qual prendeu o denunciado em flagrante.
O denunciado e a vítima mantiveram um relacionamento por cerca de 14 (quatorze) anos e possuem 3 (três) filhos em comum, de modo que os delitos foram cometidos com violência contra a mulher na forma da lei específica.
Preso em flagrante, o réu teve a prisão convertida em preventiva, bem assim a decretação de medidas protetivas de urgência, conforme Ata da audiência de custódia de ID 218606461.
Foram deferidas medidas protetivas de urgência no bojo dos autos 0715947-32.2024.8.07.0005, das quais as partes foram intimadas.
A exordial acusatória foi recebida em 05.12.2024, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (decisão de ID 219918624).
O réu foi pessoalmente citado, e apresentou, por intermédio da Defesa constituída, a correspondente resposta à acusação (ID nº 222921981).
O feito foi saneado (ID 222923070).
Na audiência realizada em 21/02/2025, na forma atermada na Ata (ID 226921098), foram colhidos os depoimentos da vítima e da testemunha Reginaldo Delgado Paiva, o que foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
A seguir, procedeu-se ao interrogatório do réu, declarando-se encerrada a instrução criminal.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Em alegações finais, apresentadas por escrito em audiência (ID 226921098), o Ministério Público requereu o julgamento de procedência da pretensão estatal punitiva, nos exatos termos da denúncia.
A Defesa apresentou suas alegações finais por escrito (ID 226921098), pugnando pela liberdade provisória do réu. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação O processo não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
As provas encontram-se judicializadas, tendo sido colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito.
A pretensão punitiva estatal é procedente.
O conjunto probatório constante dos autos é suficiente para atestar a materialidade e autoria do crime em apuração.
A avaliação quanto à autoria terá como base os elementos indiciários e provas coletados durante a persecução penal.
Feitas essas considerações, consigno que em relação à prova oral produzida em Juízo, farei uso das transcrições livres, posto que se mostram fidedignas às gravações registradas nas mídias acostadas ao feito.
Confira-se: A vítima Sthefany S.
P., ouvida na fase judicial, conforme livre transcrição, contou com riquezas de detalhes as ameaças sofridas, nos seguintes termos: É casada com o réu há 14 anos e possuem 3 filhos em comum.
Nunca registrou ocorrência policial.
O réu já agrediu fisicamente 1 vez.
O réu tem problema com álcool e drogas.
No dia dos fatos, estavam em casa e não aconteceu nenhum motivo de discussão.
O réu passou a noite bebendo e usando drogas.
Ele ficou muito alterado.
Conversaram sobre dinheiro e gastos com bebidas.
O réu não gostou e começaram a discutir.
Ele começou a quebrar a casa, jogar copos e pratos no chão e na parede.
As crianças estavam em casa.
Os vizinhos chamaram a polícia.
Ele ameaçou a vítima, mas não lembra das palavras que ele usou.
O réu pegou uma faca quando a vítima estava fora da casa.
A ameaça foi proferida antes da chegada da polícia.
Reginaldo Delgado Paiva (testemunha, policial militar): Chegaram no local e o réu estava no meio da rua sentado.
A vítima disse que o réu quebrou a casa toda e que ele estava tentando agredir ela com uma faca.
A vítima relatou ter sido ameaçada.
O réu aparentava estar sob efeito de álcool ou droga.
Por ocasião do seu interrogatório, em sede judicial, o réu alegou não se recordar de ter proferido ameaça contra a ofendida em virtude do estado de embriaguez.
Feita a exposição das provas orais colhidas durante a instrução criminal, passo à análise do mérito das condutas imputadas ao réu.
Importante consignar que, nos delitos praticados contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial valor probatório, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem à ausência de testemunhas.
Assim, deve-se conferir à palavra da ofendida maior relevância, sempre que ela for firme e guardar correspondência com os demais elementos de convicção colhidos durante a instrução, como ocorreu no caso.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
LESÃO CORPORAL LEVE.
ART. 129, §9º, CP.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA.
LEGÍTIMA DEFESA.
INCABÍVEL.
EVIDENTE REAÇÃO DESPROPORCIONAL.
DOSIMETRIA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
CICATRIZ NA FACE.
MAJORAÇÃO VÁLIDA E PROPORCIONAL.
PROVIMENTO NEGADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 Materialidade e autoria delitiva devidamente demonstradas nos autos pelos documentos e pela palavra firme, coesa, coerente e segura da vítima. 2 A versão da vítima, quando coesa, coerente e verossímil, merece guarida como prova na seara judicial, mormente nos crimes envolvendo violência doméstica contra a mulher, em que geralmente praticados no ambiente íntimo da família, longe da vista e dos ouvidos de terceiros, ainda que haja contraste com a versão frágil ou inverossímil apresentada pelo agressor. [...] 6 Apelo conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1641031, 00053286220168070006, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 4/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido) Quanto ao crime de ameaça (art. 147, caput, do CP), a Defesa alega a insuficiência de prova e pugna pela absolvição com a aplicação do art. 386, VII, do CPP.
Sem razão.
O Código Penal estabelece no seu artigo 147, “caput”, que: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. (Grifos nossos).
Sobre o tema, CEZAR ROBERTO BITENCOURT (“in” Código Penal Comentado, 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, pág. 479), leciona que, para a configuração do crime de ameaça, mister que as ofensas proferidas pelo ofensor realmente incutam na vítima fundado temor de que venha a sofrer mal injusto e grave.
Confira-se: “(...) O crime de ameaça consiste na promessa feita pelo sujeito ativo de um mal injusto e grave feita à alguém, violando sua liberdade psíquica.
O mal ameaçado deve ser injusto e grave.
Se o “mal” for justo ou não for grave, não constituirá o crime.
A ameaça é a violência moral (vis compulsiva), que tem a finalidade de perturbar a liberdade psíquica e a tranquilidade do ofendido por meio da intimidação.
A ameaça, para constituir o crime, tem de ser idônea, séria e concreta, capaz de efetivamente impingir medo à vítima; quando a vítima não lhe dá crédito, falta-lhe potencialidade lesiva; não se configura o crime, consequentemente (...)”.
O delito de ameaça é um crime formal, cuja consumação ocorre quando a vítima toma conhecimento da promessa do agente ativo em lhe causar mal injusto e grave, não importando a ocorrência do resultado naturalístico.
Sobre este delito, preleciona Rogério Greco: “[...] Crime formal, a ameaça se consuma ainda que, analisada concretamente, a vítima não tenha se intimidado ou mesmo ficado receosa do cumprimento da promessa do mal injusto e grave.
Basta, para fins de sua caracterização, que a ameaça tenha a possibilidade de infundir temor em um homem comum e que tenha chegado ao conhecimento deste, não havendo necessidade, até mesmo, da presença da vítima no momento em que as ameaças foram proferidas [...]”[1] A vítima contou em sede judicial que o réu a ameaçou de mal injusto e grave.
Tal relato da vítima, foi corroborado pela testemunha Reginaldo, quando do seu depoimento, em sede judicial, ocasião na qual informou que o réu ameaçou a ofendida, conforme esta o relatou. É perceptível que os relatos da vítima e da testemunha se amoldam perfeitamente, de maneira que não veiculam contradição ou narrativa dúbia.
Vale enfatizar que a ameaça é delito formal, que se consuma no instante em que a ofendida toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de atemorizar, não se exigindo que seja proferida com ânimo calmo e refletido.
Acrescente-se que, no crime de ameaça, o bem jurídico protegido é a liberdade psíquica da vítima, bem como sua paz de espírito.
Logo, tendo a vítima se sentido ameaçada com as palavras proferidas pelo acusado e, por isso, recorrido à autoridade policial, conclui-se que o objeto jurídico do crime foi atingido.
Portanto, não subsiste a tese defensiva sobre a insuficiências de provas para a condenação.
A tipicidade e o iter criminis estão bem definidos, pois, conforme as provas acima elencadas, não há dúvida quanto à subsunção dos fatos às normas previstas no art. 147, §1º, do Código Penal, em contexto com os artigos 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/06.
Por fim, patente a culpabilidade do réu, pois, ao tempo da prática delitiva, era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível conduta diversa. 2.1.
Indenização Mínima (art. 387, inc.
IV, CPP) No caso, consta pedido expresso de indenização formulado pela acusação, de forma que foram respeitadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
A indenização mínima por danos morais em ações de violência doméstica e familiar contra a mulher é sempre exigível, desde que expressamente requerida, consoante jurisprudência definida pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, conforme Tema 983: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.
Dados esses critérios, considerada a situação econômica do ofensor, e havendo pedido expresso na denúncia, fixo indenização por danos morais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a favor da vítima. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR DANILO LUIS DE CARVALHO, devidamente qualificado nos autos, nas penas do crime previsto no artigo 147, §1º, do Código Penal, na forma dos artigos 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/06.
Condeno-o, ainda, ao pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) a favor da vítima, a título de danos morais.
O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso.
Para tanto, a partir do evento danoso, os juros de mora serão calculados pela taxa SELIC, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil.
A partir da sentença, o valor deverá ser simplesmente atualizado pela taxa SELIC, que engloba correção e juros.
Passo à individualização da pena, fazendo-o de forma fundamentada, para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inc.
IX, da Carta Magna.
Esclareça-se, desde já, que não se faz necessário demonstrar matematicamente os cálculos da pena em cada fase da dosimetria, com a especificação e justificativa das respectivas frações utilizadas para os incrementos, justamente por configurar exercício de discricionariedade do Juízo penal, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, guardada a devida proporcionalidade/razoabilidade.
Veja-se: “A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. (AgRg no HC n. 786.617/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)” Conforme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e do TJDFT, é razoável a aplicação, na primeira fase da dosimetria da pena, do critério de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável ao réu, e, na segunda fase, da fração de 1/6 (um sexto) da pena-base para cada agravante/atenuante.
Do crime de Ameaça - art. 147, §1º, do CP: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Na primeira fase, com relação à culpabilidade, verifica-se que o grau de reprovabilidade da conduta não extrapola a normalidade do tipo penal.
Com relação aos antecedentes, verifico que o acusado não ostenta condenações penais com trânsito em julgado por fatos anteriores aos narrados na denúncia.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito à conduta social e à personalidade do réu Com relação às circunstâncias da ação delitiva, não são desfavoráveis ao réu.
As consequências do crime não extrapolam o comum à espécie.
Quanto aos motivos, a conduta do agente deve sofrer valoração negativa ante a prática do delito motivado por ciúme exacerbado e sentimento de posse sobre a companheira.
Nessas circunstâncias, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a circunstância judicial da motivação do agente deve sofrer valoração negativa.
Confira-se: “(...) 3. É adequada a valoração negativa da culpabilidade do agente que pratica o crime na presença de seu filho menor de idade, bem como a avaliação negativa da motivação consistente em ciúme excessivo nutrido pelo agressor. (...) (STJ, HABEAS CORPUS Nº 461.478 - PE (2018/0188966-9), RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ - grifei) A vítima não colaborou para a prática do crime com seu comportamento.
Diante do exposto, havendo valoração negativa do motivo do crime, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, aplico a fração de 1/8 de aumento por cada vetor desfavorável a incidir sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao tipo legal, motivo pelo qual fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal, a saber, em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.
Na segunda fase, verifico a inexistência de atenuantes.
Entretanto, observo a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, isto é, em razão do crime cometido contra a mulher.
Assim, fixo a pena intermediária em 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção.
Na terceira fase, não constato causas de diminuição de pena.
Contudo, verifico a presença da majorante do §1º do artigo 147 do Código Penal, motivo pelo qual aplico a pena em dobro e fixo-a definitivamente em 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
No caso em análise, tendo em conta a quantidade da pena, aliada a primariedade do acusado, bem como as circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º, alínea "c" e 3º, do Código Penal c/c súmula 719 do STF.
De início, constata-se a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, em obediência ao que dispõe o art. 44, inciso I, do Código Penal, bem como a Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça.
Incabível, no caso, a suspensão condicional da pena, uma vez que as circunstâncias judiciais são desfavoráveis, não atendendo os requisitos do art. 77 do CP.
Considerando que não houve mudança fática suficiente para que seja decretada a prisão preventiva do acusado, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
O disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal não tem incidência no presente caso, pois o período de prisão cautelar cumprido não é suficiente para modificar o regime inicial de cumprimento de pena. 4.
Determinações finais: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos da legislação vigente.
Eventual causa de isenção deve ser apreciada pelo juízo competente para a execução penal, nos termos do enunciado nº 26 da súmula de jurisprudência deste E.
Sodalício.
Não há bens ou fiança vinculada a estes autos.
As medidas protetivas de urgência já deferidas terão validade até 03.06.2025, podendo ser prorrogadas a requerimento da ofendida.
Intimem-se o réu e sua Defesa Técnica, o Ministério Público e a vítima.
Sendo necessário, fica desde já autorizada a intimação do réu por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença.
Em relação à intimação da vítima, caso seja infrutífera a diligência realizada, não haverá a necessidade de renovação desta e/ou novas determinações.
Cadastre-se esta sentença nos eventos criminais deste processo no PJE.
Transitada em julgado, cadastre-se também no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e no Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88).
Ainda, comunique-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal e expeça-se a carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento.
Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Sentença datada, assinada, registrada e publicada eletronicamente.
CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito [1] Curso de direito penal: volume 2: parte especial / Rogério Greco. – 19. ed. – Barueri [SP]: Atlas, 2022 -
25/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:04
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:04
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2025 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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23/02/2025 14:56
Juntada de Certidão
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22/02/2025 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:53
Juntada de Alvará de soltura
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21/02/2025 18:11
Juntada de comunicações
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21/02/2025 17:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2025 16:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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21/02/2025 17:53
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
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21/02/2025 17:53
Revogada a Prisão
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08/02/2025 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2025 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 02:58
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2025 15:47
Juntada de comunicação
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27/01/2025 13:27
Expedição de Ofício.
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27/01/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:25
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 16:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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22/01/2025 21:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/01/2025 15:59
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/01/2025 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2024 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 12:43
Juntada de comunicações
-
05/12/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:17
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
05/12/2024 17:53
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:53
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/12/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
02/12/2024 17:40
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:40
Outras decisões
-
02/12/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
02/12/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Planaltina
-
02/12/2024 12:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/12/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 19:17
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
25/11/2024 19:14
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/11/2024 19:13
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/11/2024 18:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 10:24
Juntada de gravação de audiência
-
25/11/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 18:18
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/11/2024 11:47
Juntada de laudo
-
24/11/2024 09:49
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
24/11/2024 09:37
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/11/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 23:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
23/11/2024 23:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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