TJDFT - 0740106-45.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de CARDOZO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - EPP em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 09:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 23:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:45
Recebidos os autos
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09/04/2025 08:45
Outras decisões
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07/04/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/04/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:46
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0740106-45.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Evicção ou Vicio Redibitório (4706) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DOS REIS REU: CARDOZO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - EPP, BANCO BRADESCO S.A., FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DOS REIS.
A parte embargante sustenta e existência de contradição e obscuridade, alegando - em síntese - negativa de prestação jurisdicional. rediscutindo a legitimidade das partes, a natureza do bem e prazo decadencial e a ausência de coisa julgada.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal.
Contudo, não vislumbro os vícios apontados.
Inicialmente, observe-se que a contradição exigida por lei é aquela que torna incompatíveis entre si trechos do próprio julgado impugnado.
Já a omissão é aquela que importa na desconsideração completa de argumento fático ou jurídico apto a alterar o resultado do julgamento ou a torná-lo impreciso ou incompleto.
Finalmente, temos obscuridade quando há inviabilidade de intelecção dos argumentos ou comandos da sentença, por falta de clareza no seu próprio conteúdo.
Assim, não está dentro das hipóteses de provimento do embargo de declaração hipóteses tais como: “contradição” da fundamentação ou determinação com entendimento jurídico diverso trazido pela parte;; “obscuridade” decorrente de decisão embasada em tese jurídica distinta da apontada pela parte; “obscuridade” em decorrência de valoração distinta dos fatos provados nos autos pela parte e pelo juízo; “omissão” em adotar entendimento apontado pela parte; “omissão” em apreciar argumento prejudicado pelo acolhimento de tese com ele incompatível; outras situações que não se enquadrem no parágrafo anterior.
No caso, inexiste contradição interna do julgado ou obscuridade em relação às circunstâncias fáticas e jurídicas apresentadas, mas inconformismo do autor com a sentença anteriormente prolatada.
Observe-se que a fundamentação foi clara ao reconhecer a litispendência (e não coisa julgada) em relação à discussão do percentual de juros (questionado em defesa na busca e apreensão já sentenciada, e novamente na fundamentação de ID. 2219222219, p. 24-31, formulando pedido em relação à financeira referente aos mesmos fatos).
Quanto à decadência, a questão foi devidamente esclarecida na fundamentação, em relação aos prazos, a natureza oculta ou não dos vícios e aos marcos temporais, sendo que o próprio autor falou sobre a decadência (alegando sua não ocorrência) em sua inicial.
Não há, desta forma, contradição ou obscuridade interna dos fundamentos invocados na sentença, mas simples discordância do autor acerca da fundamentação que embasa o provimento jurisdicional.
Assim, inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração, de forma que a irresignação da parte autora não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de irresignação pelos meios recursais previstos no ordenamento processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão impugnada.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 12:26
Recebidos os autos
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06/03/2025 12:26
Embargos de declaração não acolhidos
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26/02/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 02:53
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 15:22
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/02/2025 15:21
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/02/2025 15:21
Declarada decadência ou prescrição
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18/02/2025 15:21
Indeferida a petição inicial
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17/02/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/02/2025 13:04
Recebidos os autos
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11/02/2025 13:04
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/02/2025 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DOS REIS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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28/01/2025 03:09
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:25
Recebidos os autos
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28/01/2025 00:25
Determinada a distribuição do feito
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27/01/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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26/01/2025 07:05
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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24/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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17/01/2025 19:58
Recebidos os autos
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17/01/2025 19:58
Declarada incompetência
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16/01/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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08/01/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:54
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:54
Outras decisões
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01/01/2025 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara Cível de Ceilândia
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31/12/2024 17:34
Recebidos os autos
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31/12/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
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31/12/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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31/12/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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