TJDFT - 0702296-81.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 17:29
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702296-81.2025.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: ONE ADMINISTRACAO DE BENS E IMOVEIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO EDGERLANDIO DA CRUZ REQUERIDO: GENILVA DE MEDEIROS SIQUEIRA SENTENÇA Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte autora, diante da alegação de pagamento posterior ao ajuizamento da ação por parte da ré.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A parte manifestou desinteresse na continuidade do processo.
Uma vez formulado pedido de desistência, antes da citação da outra parte, e existindo disponibilidade do direito postulado, é imperativa a sua homologação pelo juízo.
Portanto, HOMOLOGO, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada (ID. 232633637).
Em decorrência e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado neste ato.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de restrições apostas.
Em consequência, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 16:12
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:12
Extinto o processo por desistência
-
14/04/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/04/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 04:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/03/2025 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 15:16
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702296-81.2025.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) REQUERENTE: ONE ADMINISTRACAO DE BENS E IMOVEIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO EDGERLANDIO DA CRUZ REQUERIDO: GENILVA DE MEDEIROS SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Trata-se de ação de despejo de imóvel comercial por falta de pagamento, com pedido de liminar para que seja determinada a desocupação imediata do imóvel.
O § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91 traz as hipóteses de concessão de liminar para a desocupação do imóvel alugado, em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Nos termos do inciso IX do mesmo dispositivo, o inadimplemento do contrato de locação, no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias legalmente previstas (art. 37), permite a concessão da medida liminar.
O caso dos autos se enquadra no dispositivo legal, de forma que, presentes os requisitos autorizadores do provimento liminar, é imperioso o seu deferimento.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar requerida para determinar à parte ré que desocupe voluntariamente o imóvel, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de despejo.
Contudo, a eficácia desta medida fica condicionada a prestação prévia de caução correspondente ao valor de três aluguéis mensais, sob pena de revogação, que deverá ser depositada pela parte requerente no prazo de 5 (cinco) dias.
Depositada a caução, independentemente de nova conclusão, expeça-se mandado de despejo e de citação e cumpram-se as determinações abaixo exaradas.
Caso, transcorrido o prazo sem pagamento da caução, certifique-se tal fato, ficando sem efeito a liminar ora concedidas, devendo ser cumpridas as determinações abaixo indicadas.
No mais, nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para purgar a mora e/ou apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 09:15
Recebidos os autos
-
06/03/2025 09:15
Concedida a Medida Liminar
-
25/02/2025 13:32
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 03:05
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 18:03
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702061-29.2025.8.07.0005
Dilmaci Tome Duarte
Samedil - Servicos de Atendimento Medico...
Advogado: Igor Leandro dos Santos e Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 17:32
Processo nº 0724108-20.2023.8.07.0020
Luisa Dantas Parenti
Aerolineas Argentinas SA
Advogado: Juscelio Garcia de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2023 17:44
Processo nº 0701014-08.2025.8.07.0009
Debora Ingrid da Silva SA
Praias do Lago Eco Resort
Advogado: Luiz Otavio Boaventura Pacifico
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2025 17:00
Processo nº 0715528-12.2024.8.07.0005
Reginaldo Gualberto de Sousa
Hapvida Assistencia Medica S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 15:41
Processo nº 0737418-92.2019.8.07.0001
Studio Video Foto LTDA - ME
Thiago Goncalves Pereira
Advogado: Maria Angelica Dalmeida Leite Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2019 21:58