TJDFT - 0701252-30.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:40
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0701252-30.2025.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Com fundamento na Portaria nº 01/2022 deste Juízo, manifeste-se o inventariante no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de ID 248227217. -
31/08/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 18:09
Juntada de Ofício
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26/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:57
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 12:33
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2025 12:33
Desentranhado o documento
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19/08/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:44
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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02/08/2025 03:28
Decorrido prazo de CELECTA ANGELINA CAPPELLESSO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:28
Decorrido prazo de LUIZ ANGELO CAPPELLESSO em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:07
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 22:46
Recebidos os autos
-
07/07/2025 22:46
Homologada a Transação
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30/06/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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30/06/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:16
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:57
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 13:24
Recebidos os autos
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16/06/2025 13:24
Outras decisões
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14/06/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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14/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:34
Recebidos os autos
-
27/05/2025 13:34
Outras decisões
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26/05/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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26/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 13:42
Recebidos os autos
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13/05/2025 13:41
Outras decisões
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07/05/2025 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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07/05/2025 11:35
Recebidos os autos
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07/05/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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07/05/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 19:29
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:48
Recebidos os autos
-
03/04/2025 13:48
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2025 11:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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25/03/2025 11:29
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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24/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:29
Expedição de Termo.
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14/03/2025 14:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0701252-30.2025.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente, por intermédio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, acostando aos autos a peça inaugural e a sentença proferida na ação de registro e cumprimento de testamento público, bem como o respectivo registro e a guia de custas, haja vista que a documentação já colacionada revela-se incompleta, inviabilizando a adequada aferição dos fatos narrados.
Ressalte-se que tais documentos são imprescindíveis para a devida instrução dos autos, pois se tratam de elementos essenciais à demonstração da veracidade das alegações expendidas, além de serem determinantes para a análise do mérito da presente demanda, configurando-se, assim, indispensáveis ao seu regular processamento.
Saliento que se afigura imperioso obter o reconhecimento da cédula testamentária quanto aos seus aspectos extrínsecos, com vistas a possibilitar a confirmação do documento e a consequente ratificação da última manifestação de vontade do testador, sendo certo que tal providência constitui etapa preliminar ao processamento do inventário dos bens deixados.
Assim, se o caso, deve a parte autora promover o aditamento à inicial, adotando as adequações necessárias ao seu regular recebimento, notadamente para se adequar ao rito próprio da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento público, para posteriormente ajuizar a ação de inventário, uma vez que se mostra inviável a sua tramitação cumulada.
Desde já, advirto a parte autora que o não cumprimento da ordem no prazo assinalado, nos termos do art. 223 do CPC, ensejará no indeferimento da petição inicial, conforme o parágrafo único do art. 321 do Estatuto Processual vigente.
Ressalto que a emenda deverá consistir na apresentação de petição inicial na íntegra, sob pena de indeferimento da exordial nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Ademais, fica a parte autora intimada a esclarecer se tem interesse na conversão do feito ao Juízo 100% Digital.
Ressalto que a opção em aderir ao Juízo 100% Digital deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe - seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial (§1º do art. 2º Portaria Conjunta 29/2021).
Constitui ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica (§2º do art. 2º Portaria Conjunta 29/2021).
Ressalto que o silêncio, após duas intimações, importará aceitação tácita na adesão ao Juízo 100% Digital (art. 11 da Portaria Conjunta 29/2021).
Esclareço que, no caso de parceiro eletrônico do TJDFT, as intimações serão realizadas "via sistema". -
26/02/2025 17:18
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:18
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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24/02/2025 16:25
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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