TJDFT - 0701390-94.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0701390-94.2025.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: DEISE MARQUES BRAGA, IRIS APARECIDA MARQUES BRAGA REQUERIDO: MARIA SALETE ANJOS DE OLIVEIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico a juntada da contestação.
Nos termos da Portaria deste juízo, intime-se a parte autora para apresentar réplica.
Prazo: 15 dias (acrescer a dobra para a DP). -
16/09/2025 03:48
Decorrido prazo de MARIA SALETE ANJOS DE OLIVEIRA em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 03:28
Decorrido prazo de IRIS APARECIDA MARQUES BRAGA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DEISE MARQUES BRAGA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 14:51
Recebidos os autos
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17/07/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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08/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:33
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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23/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2025 13:52
Desentranhado o documento
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17/06/2025 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 19:01
Recebidos os autos
-
16/06/2025 19:01
Outras decisões
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29/05/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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28/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/05/2025 20:15
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
23/04/2025 17:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 18:11
Recebidos os autos
-
14/04/2025 18:11
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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01/04/2025 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701390-94.2025.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: DEISE MARQUES BRAGA, IRIS APARECIDA MARQUES BRAGA REQUERIDO: MARIA SALETE ANJOS DE OLIVEIRA DECISÃO Ao que se depreende dos autos, nenhuma das partes possui domicílio na Circunscrição Judiciária do Paranoá/DF.
O princípio do juiz natural é de ordem pública e visa preservar o interesse público na prestação jurisdicional, a probidade judiciária e a transparência dos atos processuais.
A parte não pode, de forma aleatória, escolher juízo no qual pretende litigar, sem qualquer vínculo com a sua pessoa ou com a parte contrária.
Pensar em sentido contrário seria permitir a escolha aleatória do foro pelas partes, o que violaria o princípio do juiz natural.
Esclareço que não se aplica a vedação estabelecida pela Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto aquele sodalício possui entendimento no sentido de ser inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, possibilitando o declínio de competência em situações semelhantes a do presente feito." Portanto, como preservação ao princípio do juiz natural, os autos devem ser remetidos ao Juízo Cível em que é domiciliada a parte requerida bem como onde o imóvel que deu origem a causa se encontra localizado.
Isto posto, reconheço, de ofício, a incompetência desta Vara Cível e, em consequência, DECLINO da competência em favor da Vara Cível do Itapoã/DF, competente para o processamento e julgamento do feito.
Remetam-se os autos ao Juízo competente, com as homenagens deste Magistrado.
Paranoá/DF, 17 de março de 2025 16:28:07.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/03/2025 19:10
Recebidos os autos
-
17/03/2025 19:10
Declarada incompetência
-
06/03/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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02/03/2025 20:13
Juntada de Petição de certidão
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02/03/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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