TJDFT - 0746916-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 17:02
Processo Desarquivado
-
17/03/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 09:26
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0746916-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: MARIA FERREIRA SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) iniciado(a) por BANCO C6 S.A. em desfavor de MARIA FERREIRA.
Diante do comparecimento espontâneo da parte requerida no ID. 223671577, cuja procuração anexada aos autos conferiu poderes à advogada constituída para receber citação, REVOGO a sentença proferida no ID. 226665671.
No mais, as partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 226659935 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas a serem apuradas.
Sem honorários, salvo disposição diversa no instrumento homologado.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
O comprovante de remoção da restrição via RENAJUD encontra-se anexado no ID. 226665672.
Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
05/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 17:00
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:00
Homologada a Transação
-
26/02/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/02/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 07:01
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 10:35
Recebidos os autos
-
20/02/2025 10:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 16:25
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
09/02/2025 12:43
Recebidos os autos
-
09/02/2025 12:43
Indeferido o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (AUTOR)
-
27/01/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/01/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 02:50
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 10:13
Recebidos os autos
-
12/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:13
Concedida a Medida Liminar
-
29/10/2024 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/10/2024 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/10/2024 17:13
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:13
Declarada incompetência
-
28/10/2024 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 15 Vara Cível de Brasília
-
26/10/2024 12:01
Recebidos os autos
-
26/10/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
26/10/2024 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/10/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719945-93.2024.8.07.0009
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Jessica Nunes Cardoso
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 13:36
Processo nº 0712353-03.2021.8.07.0009
Policia Civil do Distrito Federal
Vinicius Carneiro Moreira
Advogado: Fernando Otto Silva de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2021 17:20
Processo nº 0716915-74.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Beatriz Xavier da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 17:39
Processo nº 0716915-74.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Valmir Meneses de Araujo
Advogado: Jhoyce Hayne Oliveira Martins Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 15:58
Processo nº 0720618-86.2024.8.07.0009
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Roberto Carlos Silva Pereira
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2024 16:51