TJDFT - 0716915-74.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Cruz Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:07
Baixa Definitiva
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12/08/2025 14:07
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2025 23:59.
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23/07/2025 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
ESTELIONATO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOLO EVIDENCIADO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação interpostos por contra sentença que condenou os acusados pela prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do CP).
Os apelantes pleiteiam a absolvição por atipicidade (ausência de dolo) ou por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, buscam a redução da pena, o reconhecimento da atenuante da confissão e a exclusão da reparação de danos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes para manutenção da condenação dos réus pelo crime de estelionato; (ii) saber se a conduta dos réus pode ser enquadrada como mero inadimplemento contratual, afastando o dolo necessário ao tipo penal; e (iii) saber se há fundamento para revisão da dosimetria das penas aplicadas, com possível reconhecimento de atenuantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inviável conhecer do pedido de exclusão da reparação dos danos, quando na sentença não foi estabelecida indenização a título de reparação na mínima, devendo ser reconhecida a falta de interesse recursal. 4.
O crime de estelionato (art. 171, caput, CP) exige para sua configuração que o agente obtenha uma vantagem ilícita para si ou para outrem, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. 5.
Na espécie, diante do conjunto probatório produzido ao longo da instrução processual, não remanesce dúvida de que os acusados foram autores do crime de estelionato e de que tiveram a intenção de obter vantagem ilícita, na medida em que jamais tiveram a real intenção de cumprir o serviço contratado, tendo enganado a vítima com o propósito de obter proveito econômico ilícito, para, em seguida, abandonarem a execução do serviço. 6.
Se o réu não foi ouvido em delegacia e, em juízo, se manteve em silêncio, não há que se falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso de um dos réus parcialmente conhecido e, na extensão admitida, não provido.
Recurso do outro réu, conhecido e não provido. -
21/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:30
Conhecido em parte o recurso de Sob sigilo e não-provido
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18/07/2025 12:30
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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17/07/2025 19:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 20:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/06/2025 20:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2025 15:57
Recebidos os autos
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09/06/2025 13:15
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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09/06/2025 11:19
Recebidos os autos
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20/03/2025 14:00
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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20/03/2025 13:40
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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17/03/2025 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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16/03/2025 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:35
Juntada de Certidão
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13/03/2025 00:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
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25/02/2025 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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23/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 17:38
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:21
Recebidos os autos
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20/02/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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19/02/2025 17:39
Recebidos os autos
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19/02/2025 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/02/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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