TJDFT - 0743912-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/08/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 23:18
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 12:51
Recebidos os autos
-
27/06/2025 12:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ANDREIA VALERIA VIDOTTI em 26/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/06/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 12:56
Recebidos os autos
-
10/06/2025 12:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/06/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/06/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 15:56
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:56
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/04/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743912-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANDREIA VALERIA VIDOTTI EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instadas a se manifestarem em provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide; já a parte autora, solicitou a realização de audiência de instrução e julgamento, sem, contudo, apresentar motivos suficientes para tanto.
Compulsando os autos, constata-se que as testemunhas, diante do parentesco, são, na verdade, informantes, motivo pelo qual indefiro a oitiva com fundamento no art. 447, § 2º, I, do CPC.
Considerando que as partes não requereram a produção de outras provas, preclusa a presente decisão, façam-se conclusão dos autos para sentença.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2025 11:17
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:17
Indeferido o pedido de ANDREIA VALERIA VIDOTTI - CPF: *17.***.*28-04 (EMBARGANTE)
-
20/03/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/03/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:12
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:04
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
14/02/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743912-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANDREIA VALERIA VIDOTTI EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está em fase de saneamento e organização.
Trata-se de embargos de terceiro movido por ANDRÉIA VALERIA VIDOTTI em face do BANCO DO BRASIL S.A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a embargante, em suma, que embora não seja parte no processo nº 0722369-06.2022.8.07.0001, os veículos de sua propriedade, CHEVROLET/ONIX 1.4AT LTZ – Placa NUF5I84 e RENAULT/SANDERO EXPR 10 – Placa QBL4G62, foram indevidamente arrestados naqueles autos.
Contextualiza que aquele processo se refere a cumprimento provisório de sentença manejado pelo seu pai Gilberto Pedro Vidotti em desfavor do Banco do Brasil, no bojo do qual foram liberados ao exequente os valores depositados pelo executado a título de pagamento voluntário.
Explica que a decisão que deferiu o levantamento dos valores foi reformada pela instância recursal, no âmbito do Agravo de Instrumento n.º 0718384-95.2023.8.07.000, razão pela qual o exequente foi intimado a depositar em conta judicial o valor levantado, tendo informado a impossibilidade de fazê-lo em razão de já ter utilizado a quantia em questão.
Informa que, diante disso, o exequente foi intimado a prestar caução idônea para garantir o valor já levantado, porém manteve-se inerte, sobrevindo determinação naqueles autos para que ele comprovasse a destinação do valor recebido, bem como para que o advogado do exequente comprovasse a transferência dos valores para aquele.
Esclarece que o referido advogado, atendendo à determinação judicial, juntou o comprovante TED da quantia de R$ 400.000,00 que foi creditada na conta corrente da embargante em 06/04/2023, bem como a autorização do exequente para realização do depósito nessa conta.
Relata que a partir de então foi determinada a sua intimação para que depositasse o valor recebida, a qual foi seguida de determinação de arresto liminar dos veículos de sua propriedade e de nova intimação para depósito do valor de R$ 400.000,00.
Esclarece que o numerário em questão não lhe pertence e que apenas cedeu a sua conta para que o seu pai o recebesse, tendo emitido autorização por escrito a pedido do advogado dele.
Alega que o Sr.
Gilberto não podia receber a quantia em tela na sua conta bancária, diante de inúmeras dívidas que possuía à época, necessitando do dinheiro para poder negociar com bancos e demais credores, motivo pelo qual solicitou que o depósito fosse realizado na conta da embargante.
Aduz que o valor não permaneceu na sua conta bancária, tendo sido utilizado para pagamento das contas de seu pai.
Entende ser ilícita a constrição realizada sobre os seus bens.
Tece considerações sobre o direito aplicável e, ao final, requer, em sede de medida liminar, o cancelamento da constrição efetuada no registro perante o DETRAN dos veículos Chevrolet Onix 1.4AT LTZ, RENAVAM *10.***.*48-60, placa NUF5I84, ano e modelo 2.014 e do Renault Sandero EXPR 1.0, RENAVAM *10.***.*72-33, ano e modelo 2.016, placa QBL4G62.
No mérito, requer: a) a procedência da ação, com o cancelamento definitivo da constrição registrada sobre os referidos veículos por meio da ferramenta RENAJUD, com o afastamento definitivo da pretensão do embargado em desfavor de seus bens; b) o desbloqueio de todo e qualquer valor constrito por meio do SISBAJUD, excluindo o seu nome da demanda principal.
Pleiteou, ademais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Determinada a emenda à inicial para que a autora apresentasse a última declaração de imposto de renda e o extrato bancário da data de recebimento do valor oriundo do cumprimento provisório de sentença, bem como esclarecesse e comprovasse a destinação do valor recebido e a data de aquisição dos veículos objeto da ação (ID 214057176).
Emenda à inicial apresentada ao ID 216335691, cumprindo as supracitadas determinações.
Deferida em parte a liminar para determinar a suspensão dos efeitos da penhora, mantendo a autora na posse dos bens (ID 216758895).
No mesmo ato, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora e recebida a inicial.
Contestação apresentada ao ID 218997412, na qual o embargado sustenta a licitude da constrição realizada, destacando que a transferência dos valores para a embargante demonstra indícios de manobras para dificultar a localização dos valores devidos, o que entende que configura abuso de direito e autoriza a constrição dos bens em questão.
Defende que não há prova da autonomia da titularidade em relação ao montante transferido.
Requer a improcedência dos embargos apresentados, com a manutenção das constrições realizadas.
Por fim, pleiteia o não acolhimento dos embargos de terceiro, reconhecendo- se a ilegitimidade passiva dos embargantes.
Réplica apresentada ao ID 223197394.
Por meio do despacho de ID 223255370, as partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo ambas pugnado pelo julgamento antecipado do mérito (ID 224352967 e 224487042).
Os autos retornaram conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo análise da preliminar arguida.
Ao final de sua peça defensiva, o requerido arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa da autora, não esclareceu, porém, as razões de fato e de direito que amparavam a sua alegação.
De todo modo, destaco que a legitimidade ativa da embargante é evidente, pois ela comprova a propriedade dos bens constritos na ação de cumprimento provisório de sentença, da qual não é parte.
Nesse giro, convém destacar que o artigo 674, caput, do CPC prevê que “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.
Afasto, por conseguinte, a preliminar aventada.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, declaro saneado o feito.
Passo à organização do processo. - PONTOS CONTROVERTIDOS E ÔNUS PROBATÓRIO As questões de direito relevantes à resolução da lide cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo.
A questão de fato relevante ao julgamento do mérito consiste em verificar se os valores oriundos do cumprimento provisório nº 0722369-06.2022.8.07.0001, que foram transferidos para conta de titularidade da embargante, foram integralmente revertidos em proveito do Sr.
GILBERTO PEDRO VIDOTTI, seja mediante pagamento direto a seus credores, seja mediante transferências bancárias para conta de sua titularidade ou de terceiros, a seu pedido.
O ônus de provar mencionada questão de fato é da autora, pois trata-se de fato constitutivo do seu direito (artigo 373, I, do CPC).
Registro que não estão presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, ficando estes distribuídos na forma acima explicitada.
Diante da fixação do ônus probatório, faculto à autora esclarecer, no prazo de 15 dias, se tem interesse na produção de outras provas.
Não havendo interesse, retornem os autos conclusos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/02/2025 15:33
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/02/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 14:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/01/2025 03:01
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 17:56
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/01/2025 18:33
Juntada de Petição de impugnação
-
02/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 09:42
Recebidos os autos
-
06/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:42
Concedida em parte a Medida Liminar
-
04/11/2024 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/10/2024 12:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 13:49
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:49
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2024 00:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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