TJDFT - 0757448-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 10:43
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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15/04/2025 18:08
Juntada de Certidão
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15/04/2025 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
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27/03/2025 03:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 26/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0757448-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: ANELICE ALVES DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, fundada em cláusula de alienação fiduciária, ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em desfavor de ANELICE ALVES DE SOUZA.
A ré noticiou o pagamento das parcelas em atraso e requereu a concessão da gratuidade de justiça.
O autor no ID. 226869420, requereu a extinção do feito, em razão da perda superveniente do objeto da ação.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
No caso dos autos verifico a ocorrência de perda superveniente no interesse processual por parte do autor no prosseguimento da ação de busca e apreensão, haja vista que houve a resolução da questão entre as partes na fase de conhecimento, anteriormente à própria citação da requerida.
Assim, impede-se a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça à parte requerida.
Anote-se.
Sem custas, pois as recolhidas já são suficientes.
Sem honorários.
Segue anexo o protocolo da liberação da restrição veicula via RENAJUD.
Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado no ID. 226315143 em favor do autor.
Considerando os dados bancários informados no ID. 226869420, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Recolha-se eventual mandado em aberto.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa da distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas habituais.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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28/02/2025 16:55
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:55
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
25/02/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/02/2025 19:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 19:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/02/2025 03:03
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
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17/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:04
Recebidos os autos
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27/01/2025 12:04
Concedida a Medida Liminar
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20/01/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/01/2025 11:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/01/2025 15:22
Recebidos os autos
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17/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:22
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/01/2025 20:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2025 21:38
Recebidos os autos
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07/01/2025 21:38
Declarada incompetência
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06/01/2025 17:33
Juntada de Petição de certidão
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02/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível de Brasília
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30/12/2024 18:12
Recebidos os autos
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30/12/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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30/12/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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30/12/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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