TJDFT - 0702364-31.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
23/04/2025 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 09:19
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702364-31.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: THAINA DE LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, fundada em cláusula de alienação fiduciária, ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA em desfavor de THAINA DE LIMA.
O autor noticiou o pagamento, requerendo a extinção do processo.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
No caso, verifico a ocorrência de perda superveniente no interesse processual por parte do autor no prosseguimento da ação de busca e apreensão, eis que houve a resolução da questão entre as partes na fase de conhecimento, anteriormente à própria citação da parte requerida.
Além disto, não há que se falar em homologação do acordo ou suspensão do processo, eis que a parte requerida não foi citada e, portanto, não houve a angularização e formação regular do feito.
Assim, impede-se a condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, eis que as recolhidas já são suficientes.
Sem honorários, ante a não angularização do processo.
Segue anexo o protocolo de liberação da restrição veicular via RENAJUD.
Recolha-se eventual mandado em aberto.
Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
28/02/2025 16:56
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/02/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/02/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 03:05
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 18:25
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:25
Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713639-11.2024.8.07.0009
Vicente Mendes Pereira
Alexandre Dias Arao
Advogado: Rebeca Maria de Jesus Macedo Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 15:41
Processo nº 0700644-93.2025.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Rayone Vicentim Lemos
Advogado: Delleon Rodrigues de Souza Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2025 20:56
Processo nº 0714899-90.2024.8.07.0020
Auto Posto Eptg LTDA
Maria das Gracas Torres Xavier
Advogado: Marlucio Lustosa Bonfim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 11:53
Processo nº 0700576-46.2025.8.07.0020
Associacao de Moradores e Possuidores Do...
Antonio Luiz Simoes
Advogado: Elizangela Fernandes de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2025 13:43
Processo nº 0702352-23.2025.8.07.0007
Em Segredo de Justica
Cristiano Alves de Moura
Advogado: Laryssa Raquel Cristalino Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2025 17:47