TJDFT - 0714899-90.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/07/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 16:42
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:42
Outras decisões
-
08/07/2025 16:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
07/07/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 03:14
Decorrido prazo de JOSE XAVIER DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIELLA T XAVIER - VALENTE BAR E RESTAURANTE em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TORRES XAVIER em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIELLA TORRES VALENTE XAVIER em 03/06/2025 23:59.
-
14/04/2025 08:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2025 08:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2025 08:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2025 08:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714899-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO POSTO EPTG LTDA EXECUTADO: MARIELLA T XAVIER - VALENTE BAR E RESTAURANTE, MARIELLA TORRES VALENTE XAVIER, MARIA DAS GRACAS TORRES XAVIER, JOSE XAVIER DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que já se encontra anotado.
O valor da causa foi retificado para R$47.695,30.
Intime-se a parte vencida, MARIELLA T XAVIER - VALENTE BAR E RESTAURANTE, MARIELLA TORRES VALENTE XAVIER, MARIA DAS GRACAS TORRES XAVIER e JOSE XAVIER DA SILVA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte MARIELLA TORRES VALENTE XAVIER, MARIA DAS GRACAS TORRES XAVIER e JOSE XAVIER DA SILVA.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
31/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 14:53
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:53
Deferido o pedido de AUTO POSTO EPTG LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
18/03/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/03/2025 17:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2025 09:29
Recebidos os autos
-
11/03/2025 09:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/03/2025 17:30
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de JOSE XAVIER DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TORRES XAVIER em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIELLA TORRES VALENTE XAVIER em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIELLA T XAVIER - VALENTE BAR E RESTAURANTE em 25/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:54
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a requerida nos encargos locatícios devidos e não pagos, no importe de R$ 40.046,40 (quarenta mil e quarenta e seis reais e quarenta centavos), devendo a quantia ser atualizada, desde o ajuizamento da ação, com base na taxa SELIC (artigos 406, § 1º c/c 389, parágrafo único, todos do Código Civil), ressaltando-se que a obrigação era a termo (mora “ex re”), sendo que, quando da distribuição do feito, ela se encontrava atualizada.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais finais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, à Secretaria para que retifique a autuação, fazendo-se, posteriormente, os autos conclusos para a análise do pedido.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/01/2025 15:43
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:43
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2024 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de JOSE XAVIER DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TORRES XAVIER em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de MARIELLA TORRES VALENTE XAVIER em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de MARIELLA T XAVIER - VALENTE BAR E RESTAURANTE em 04/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 08:47
Recebidos os autos
-
07/10/2024 08:47
Decretada a revelia
-
07/10/2024 08:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIELLA TORRES VALENTE XAVIER em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TORRES XAVIER em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE XAVIER DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIELLA T XAVIER - VALENTE BAR E RESTAURANTE em 16/09/2024 23:59.
-
25/08/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/08/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/08/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/08/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
01/08/2024 09:53
Recebidos os autos
-
01/08/2024 09:53
Determinada a citação de JOSE XAVIER DA SILVA - CPF: *08.***.*55-49 (REU)
-
16/07/2024 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/07/2024 11:53
Distribuído por sorteio
-
16/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719567-07.2024.8.07.0020
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Vitor Shigueo Godoy Nakamura
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2024 10:40
Processo nº 0725406-52.2024.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Thiago Santos da Silva
Advogado: Wagner Marques dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2024 17:52
Processo nº 0717808-08.2024.8.07.0020
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Micael Franco Tavares
Advogado: Mariana Avelar Jaloretto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 09:55
Processo nº 0713639-11.2024.8.07.0009
Vicente Mendes Pereira
Alexandre Dias Arao
Advogado: Rebeca Maria de Jesus Macedo Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 15:41
Processo nº 0700644-93.2025.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Rayone Vicentim Lemos
Advogado: Delleon Rodrigues de Souza Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2025 20:56