TJDFT - 0719567-07.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 15:29
Recebidos os autos
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11/08/2025 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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08/08/2025 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/08/2025 18:53
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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16/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Em face ao exposto, na forma do art. 485, inciso VI c/c art. 330, inciso IV, ambos do CPC, indefiro a inicial e, consequentemente, o processamento do pedido de cumprimento de sentença.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Advirta-se que, em razão da prevenção existente no sistema processual eletrônico integrado deste Eg.
Tribunal, a parte exequente não poderá promover novo cumprimento de sentença antes da comprovação do recolhimento de todas as custas processuais referentes a este extinto cumprimento de sentença, bem como de novo pedido.
Transitado em julgado e pagas as custas, dê-se baixa e arquive.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/06/2025 15:26
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:26
Indeferida a petição inicial
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11/06/2025 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 03/06/2025 23:59.
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06/05/2025 09:48
Recebidos os autos
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06/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:47
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/03/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Há necessidade de emenda.
Considerando que não houve condenação da parte requerida em multa, conforme sentença de ID 223610911, INTIME-SE a parte autora para juntar NOVA planilha de débitos, excluindo-se a multa da planilha.
Advirto que a emenda deverá ser apresentada mediante NOVA inicial.
Prazo para emenda: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/03/2025 11:19
Recebidos os autos
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12/03/2025 11:19
Determinada a emenda à inicial
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03/03/2025 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/03/2025 21:44
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/03/2025 21:43
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de VITOR SHIGUEO GODOY NAKAMURA em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:57
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Assim, DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial no valor de R$ 9.363,70 (nove mil, trezentos e sessenta e três reais e setenta centavos), devendo a quantia ser atualizada, desde o ajuizamento da ação, com base na taxa SELIC (artigos 406, § 1º c/c 389, parágrafo único, todos do Código Civil), ressaltando-se que a obrigação era a termo (mora “ex re”), sendo que, quando da distribuição do feito, ela se encontrava atualizada.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais finais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, à Secretaria para que retifique a autuação, fazendo-se, posteriormente, os autos conclusos para a análise do pedido.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/01/2025 15:49
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:49
Julgado procedente o pedido
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24/01/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/01/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de VITOR SHIGUEO GODOY NAKAMURA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/11/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 18:29
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:54
Juntada de Certidão
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07/10/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/09/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 10:19
Recebidos os autos
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18/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:19
Determinada a citação de VITOR SHIGUEO GODOY NAKAMURA - CPF: *41.***.*67-09 (REQUERIDO)
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17/09/2024 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/09/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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