TJDFT - 0733429-96.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 04:52
Processo Desarquivado
-
10/09/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
10/07/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
10/06/2025 19:49
Juntada de Certidão
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26/04/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
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26/04/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 17:55
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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26/04/2025 02:59
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO FEREIRA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DIMISDEY DE SOUZA MACHADO SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO FEREIRA em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 18:53
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
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20/03/2025 17:24
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 14:42
Expedição de Ofício.
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18/03/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/03/2025 18:06
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/03/2025 13:28
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO FEREIRA - CPF: *73.***.*85-34 (EXEQUENTE) em 13/03/2025.
-
14/03/2025 13:27
Recebidos os autos
-
14/03/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/03/2025 13:26
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO FEREIRA - CPF: *73.***.*85-34 (EXEQUENTE) em 13/03/2025.
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14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO FEREIRA em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 12:30
Decorrido prazo de DIMISDEY DE SOUZA MACHADO SANTOS - CPF: *43.***.*11-00 (EXECUTADO) em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de DIMISDEY DE SOUZA MACHADO SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO FEREIRA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733429-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOSE APARECIDO FEREIRA EXECUTADO: DIMISDEY DE SOUZA MACHADO SANTOS DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado pelo credor, na petição de ID 224583468, de renovação da tentativa de penhora de bens da parte executada via sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, uma vez que essas as diligências já foram realizadas, em data recente (04/12/2024), sem que se tivesse obtido qualquer êxito, conforme se depreende do despacho de ID 219689956.
Do mesmo modo, INDEFIRO o pleito de pesquisa de bens da parte devedora junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), uma vez que, conquanto o sistema já esteja disponível a este Juízo, tem-se que sua utilização não se mostra efetiva às execuções em sede de Juizados Especiais, pois a consulta se restringe aos seguintes órgãos: · Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); · Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; · Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; · Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC): Registro Aeronáutico Brasileiro; · Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; · CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Nesse contexto, sendo praxe deste Juízo a realização de consulta acerca do patrimônio do devedor por meio dos sistemas SISBAJUD (ativos financeiros em contas bancárias e investimentos), RENAJUD (veículos cadastrados junto aos órgãos de trânsito) e INFOJUD (bens declarados em imposto de renda à Receita Federal), bem como que as informações constantes junto aos bancos de dados dos órgãos acima mencionados não se prestaram a alcançar o resultado almejado, não se justifica a pesquisa no SNIPER.
INDEFIRO, ainda, o pedido subsidiário de intimação do devedor para que indique bens passíveis de penhora, sob pena das sanções previstas no art. 774, inc.
V, do Código de Processo Civil (CPC/2015), haja vista que não restou cabalmente evidenciado que ele possui bens suficiente à satisfação do débito perseguido nesta demanda e que esteja se esquivando intencionalmente ao seu adimplemento, elementos indispensáveis à aplicação das penalidades descritas no parágrafo único do artigo legal citado.
Seria imprescindível ao caso que a exequente demonstrasse a existência do efetivo animus do devedor em esconder ou desviar bens, visando a frustrar a execução (elemento subjetivo), o que claramente não ocorreu Por conseguinte, constatando que até o momento todas as diligências empreendidas na busca de bens da parte devedora restaram infrutíferas, considerando que ela, por sua vez, não demonstra interesse em solver a dívida que pesa sobre si, e, por fim, ao viso de preservar o direito da parte exequente de receber o crédito a que faz jus, DEFIRO o pedido por ela formulado, consistente no desconto do débito diretamente na folha de pagamento da parte executada, limitado, todavia, a 10% (dez por cento) dos seus rendimentos mensais, até a liquidação da dívida, resguardando-se, assim, percentual bastante a suprir as suas necessidades de subsistência.
Isso porque, embora a regra da impenhorabilidade prevista no inc.
IV, do art. 833, do Código de Processo Civil (CPC/2015) tenha por função preservar a dignidade humana, não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pela parte executada, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Sobre o tema, confira-se o entendimento sufragado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento recente do EREsp 1.874.222/DF, por meio do qual admitiu, excepcionalmente, a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais, desde que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, bem como após inviabilizados os outros meios executórios.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Nesse contexto, vale ressaltar que a constrição do percentual de 10% (dez por cento) de tais verbas não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento.
Intimem-se as partes, devendo a parte executada se manifestar, se desejar, acerca da aludida constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, § 11, do CPC/2015.
Preclusa a presente decisão, atualize-se o débito e expeça-se ofício à empresa FERRAGENS CENTRO OESTE, conforme indicado pela parte credora na manifestação de ID 224583468, determinando o desconto mensal de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos da parte executada (deduzindo-se, antes, os descontos compulsórios), respeitada a sua margem consignável, até o pagamento total da dívida, devendo os valores serem depositados diretamente na conta bancária que deverá ser indicada pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso a entrega do referido ofício seja feita por Oficial de Justiça, ele deverá certificar, por ocasião da diligência, se o executado é, de fato, empregado da referida empresa destinatário da ordem.
Comprovada a implementação dos descontos, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, devendo a parte credora comunicar ao Juízo acerca do pagamento integral do débito. -
06/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 18:34
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:34
Deferido em parte o pedido de JOSE APARECIDO FEREIRA - CPF: *73.***.*85-34 (EXEQUENTE)
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04/02/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/01/2025 03:03
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 15:29
Recebidos os autos
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04/12/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/11/2024 15:59
Decorrido prazo de DIMISDEY DE SOUZA MACHADO SANTOS - CPF: *43.***.*11-00 (EXECUTADO) em 26/11/2024.
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27/11/2024 02:38
Decorrido prazo de DIMISDEY DE SOUZA MACHADO SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 19:04
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2024 19:04
Desentranhado o documento
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30/10/2024 16:46
Juntada de Certidão
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29/10/2024 19:32
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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29/10/2024 18:05
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:05
Deferido o pedido de JOSE APARECIDO FEREIRA - CPF: *73.***.*85-34 (EXEQUENTE).
-
28/10/2024 19:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/10/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Título de Crédito • Arquivo
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