TJDFT - 0709570-78.2020.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:36
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709570-78.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: MARCIO ANTONIO DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, na qual o exequente foi intimado a acostar a via original da cédula de crédito bancário, todavia, se limitou a informar que em se tratando de conversão de busca e apreensão em execução, a cópia do contrato seria suficiente para aparelhar o feito executivo.
Nesse sentido, o parágrafo único do art. 321 do CPC estabelece que o demandante, quando instado a emendar ou completar a inicial, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias.
Todavia, não cumprida a diligência, o mencionado dispositivo autoriza o indeferimento da petição inicial pelo juiz.
No caso, verifico que foram concedidas três oportunidades para o credor acostar a via original da cédula de crédito bancário para instruir a execução, todavia, este não apresentou o documento.
Ressalto que a Cédula de crédito bancário, criada pela Lei nº 10.931/2004, é um título executivo extrajudicial, dotado de força executiva própria, desde que atendidos os requisitos legais.
Quando for emitida em meio físico (papel), aplica-se a lógica dos títulos cartulares: a apresentação do original é imprescindível para o ajuizamento da execução, pois apenas o portador da via original pode ser presumido como titular do crédito.
O princípio da cartularidade dispõe que o direito material incorporado ao título está intrinsecamente ligado ao documento físico, de modo que o exercício do direito de crédito depende da posse do título original, pois é ele que confere legitimidade ativa ao credor.
Essa característica garante segurança jurídica nas relações negociais, especialmente quando o título é transmissível por endosso, como ocorre com diversos títulos de crédito, entre eles a Cédula de Crédito Bancário (CCB).
Da análise dos autos, verifica-se que a inicial foi instruída com a cópia do Cédula de Crédito Bancário.
Dessa forma, a inexistência de via original da cédula de crédito bancário implica na inadequação da via executiva para cobrança de valores, de modo que a execução carece de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular.
Sobre o assunto, já decidiu este Egrégio Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DO TÍTULO ORIGINAL.
DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO.
REGULARIDADE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.I.
Caso em exame.1.
Cuida-se de apelação cível interposta pelos Embargantes para reformar sentença proferida em embargos à execução, julgados improcedentes.II.
Questão em discussão.2.
A controvérsia recursal versa sobre a necessidade de juntada da via original do título executivo, e se há certeza, liquidez e exigibilidade na cédula de crédito bancário em execução.
III.
Razões de decidir.3.
Deve ser rejeitada a preliminar de violação à dialeticidade recursal arguida em contrarrazões.
A reprodução de argumentos utilizados na origem não implica em violação à dialeticidade, já que o não conhecimento de recurso sob tal razão é excepcional, ocorrendo quando há manifesta falta de correlação entre os argumentos recursais e a decisão.3.1.
Faz-se necessária a juntada da via original da cédula de crédito bancário aos autos da execução, em razão da possibilidade de circulação do título mediante endosso (art. 29, §1º, da Lei 10.931/2004).
Deve ser acolhida a alegação dos Apelantes de que a ação de execução não está instruída com documento obrigatório, qual seja, via original da cédula de crédito bancário, o que atrai a incidência do parágrafo único do art. 321 c/c art. 798, I, “a”, do CPC, devendo os autos executivos serem extintos sem resolução de mérito (art. 485, I e IV, do CPC).3.2.
Afastada a vulnerabilidade e hipossuficiência técnica dos Apelantes e constatada a contratação do produto para fomento da atividade empresarial, deve ser mantido o entendimento da sentença de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso.3.3.
Caso superada a preliminar de ausência de documento obrigatório na execução e firmado entendimento sobre a instrução apenas com a cópia do título, a cédula examinada apresenta todos os requisitos dos arts. 28 e 29 da Lei 10.931/2004.
O demonstrativo do débito apresentado pelo credor está em consonância com os termos pactuados e apresenta clareza sobre o valor total da dívida e encargos.
IV.
Dispositivo.4.
Recurso conhecido.
Acolhida a preliminar de ausência de documento obrigatório para instruir a ação de execução, impondo-se a extinção sem resolução de mérito.
Caso superada a preliminar, o recurso deve ser desprovido no mérito e, nesse caso, incide a majoração de honorários recursais.(Acórdão 1953113, 0710970-43.2023.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 15/01/2025.)(grifo nosso).
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento nos artigos 771 e 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do CPC e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2025 21:50
Recebidos os autos
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08/09/2025 21:50
Indeferida a petição inicial
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05/09/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/09/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 21:56
Recebidos os autos
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14/08/2025 21:56
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 11:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/08/2025 13:47
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 14:47
Recebidos os autos
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08/07/2025 14:47
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/07/2025 15:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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07/07/2025 00:00
Intimação
Isto posto, e diante dos fundamentos retro,DEFIROo pedido deid241037063e assim, converto o feito em ação de execução de título extrajudicial.
Considerando a criação da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, nos termos da Resolução 16 do Pleno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de 4 de novembro de 2014, com competência para processamento e julgamento das ações executivas de títulos extrajudiciais,determino a REDISTRIBUIÇÃO do presente feito, conforme determina a Portaria Conjunta nº 47, de 21 de maio de 2015, com as devidas homenagens e cautelas de estilo. -
04/07/2025 18:17
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/07/2025 18:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2025 18:03
Recebidos os autos
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04/07/2025 18:02
Declarada incompetência
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02/07/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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30/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Quarta-feira, 12 de Março de 2025 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709570-78.2020.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
J.
S.
S.
REU: M.
A.
D.
A.
CERTIDÃO - BAAF De ordem da MMª Juíza, faço intimar a parte AUTORA para indicar/confirmar a localização do VEÍCULO e recolher CUSTAS ou requerer CONVERSÃO ou optar pela DESISTÊNCIA, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto e interesse processual.
Qualquer outra manifestação que não seja indicação do endereço e juntar custas, fiquem 30 (trinta) dias úteis parados, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, e após 05 (cinco) dias úteis para intimação pessoal.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 12 de Março de 2025 -
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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12/03/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 21:53
Recebidos os autos
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21/11/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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18/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 21:36
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 13:49
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:49
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
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09/07/2024 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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09/07/2024 16:02
Juntada de Certidão
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09/07/2024 05:41
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO DE ARAUJO em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/06/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 18:29
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:29
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
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03/06/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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03/06/2024 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 19:43
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 20:26
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 23:41
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 22:32
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 21:41
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 20:36
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:53
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:53
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
26/07/2023 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/07/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 16:41
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/06/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 10:56
Recebidos os autos
-
16/06/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
14/06/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 14:46
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/04/2023 18:37
Recebidos os autos
-
27/04/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/04/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 18:13
Recebidos os autos
-
24/04/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 18:13
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
24/04/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/04/2023 16:39
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:39
em cooperação judiciária
-
17/04/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/04/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
01/04/2023 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 01:20
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO DE ARAUJO em 27/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 23:10
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 00:13
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 14:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 21:49
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 07:43
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 08:56
Recebidos os autos
-
13/09/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO DE ARAUJO em 06/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 18:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 17:12
Recebidos os autos
-
12/08/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 17:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/08/2022 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/07/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO DE ARAUJO em 07/07/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 25/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 19:46
Recebidos os autos
-
17/05/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/05/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 19:17
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2022 00:35
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 30/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 17:17
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 22:23
Recebidos os autos
-
10/03/2022 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 22:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/03/2022 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/03/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 23:02
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2021 09:04
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 16:30
Recebidos os autos
-
01/10/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/09/2021 11:27
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 02:55
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 27/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2021 23:03
Mandado devolvido dependência
-
10/08/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 02:55
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 09/08/2021 23:59:59.
-
01/08/2021 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2021 23:33
Juntada de Certidão
-
25/07/2021 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 15:12
Recebidos os autos
-
29/06/2021 15:12
Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2021 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/06/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 23/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 10:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/05/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 17:28
Recebidos os autos
-
27/05/2021 17:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/05/2021 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/05/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 15:43
Recebidos os autos
-
05/05/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/05/2021 02:40
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 30/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 14:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 14:59
Recebidos os autos
-
13/04/2021 14:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/04/2021 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/04/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2020 10:58
Recebidos os autos
-
06/11/2020 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/11/2020 08:50
Expedição de Certidão.
-
05/11/2020 02:43
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 04/11/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2020 08:52
Recebidos os autos
-
17/10/2020 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 14:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2020 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/10/2020 09:12
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 10:37
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 13/10/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 09:17
Recebidos os autos
-
21/09/2020 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/09/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 16:29
Juntada de Petição de impugnação
-
24/08/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 09:48
Recebidos os autos
-
24/08/2020 09:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/08/2020 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/08/2020 18:05
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/07/2020 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 15:18
Recebidos os autos
-
13/07/2020 15:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/07/2020 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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