TJDFT - 0726487-36.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 18:51
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/07/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 03:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:24
Decorrido prazo de JUVENAL PEREIRA PIMENTEL em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 19:34
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726487-36.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUVENAL PEREIRA PIMENTEL REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Retifique-se a classe da ação para Repactuação de Dívidas.
Ante a ausência de conciliação entre as partes, determino a instauração do processo por Superendividamento para a revisão e integração dos contratos e repactuação de dívidas.
Nesta fase, desde logo, intimo a autora a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar todos os demais credores que porventura ainda não estejam indicados nos autos, discriminar as dívidas e apresentar cópia dos contratos de empréstimo e outros documentos que estiverem em seu poder.
Para tanto, intime-se o administrador judicial, profissional da contábil, Dr.
André Porfírio, com endereço conhecido da serventia, para apresentar sua proposta de honorários no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Os honorários deverão ser considerados com fundamento na quantidade de réus, notadamente para que cada um se comprometa com o pagamento da parte a que lhe compete.
Em sequência, as partes serão intimadas a se manifestar a respeito da proposta e ainda indicar eventuais causas de suspeição e impedimento do administrador.
Nesta oportunidade, deverão apresentar cópias dos contratos que porventura ainda não estejam nos autos e a planilha de evolução do saldo devedor atualizada até a presente data, de todas as dívidas.
Inverto o ônus da prova a fim de imputar às partes rés a obrigação de pagar os honorários periciais, devendo haver a divisão para cada credor na mesma proporção.
Caso algum deixe de pagar a parte que lhe compete, a perícia abrangerá apenas os credores que realizaram o pagamento dos honorários.
O juízo, assim, determinará a redução aleatória dos encargos, a depender das características da dívida e sugestão de pagamento apresentada pela parte autora, não podendo a parte contrária questionar a correção do valor, em razão da inércia.
Esclareço, neste ponto, que ainda que lei fale em não se oneras as partes, esta regra merece temporização.
Isso porque, pensando do ponto de vista prático, a própria lei fala na nomeação de um técnico para a realização dos cálculos, sendo de fato importante, haja vista que o Juízo não detém conhecimento contábil para o oferecimento do plano, nem mesmo este Tribunal dispõe de corpo técnico a disposição do Juízo para análise desses dados. À vista disso, por observar que a instituição financeira é a parte que detém maior condição econômica, técnica e jurídica da relação de consumo, ela quem deverá suportar os ônus da realização da perícia.
Após a anuência à proposta e depósito dos honorários, o administrador será intimado a, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar sugestão de plano de pagamento que contemple medida de temporização ou atenuação de encargos, podendo propor a dilatação dos prazos de pagamento e de redução de encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida, nos termos do inciso I, do parágrafo quarto, do artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor.
Anoto ainda, em referência ao caput do artigo 104-A, que a condição de pagamento deverá ser feita no prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, que deverá ser de, aproximadamente, 40% da renda líquida atual.
Desde logo, alerto que não será publicado o valor previsto no decreto n.º 11.567/2023, porquanto esse Juízo entende que há uma inconstitucionalidade material no dispositivo, por não observar o princípio da isonomia.
Reforço que tendo sido previsto no valor fixo, a título de mínimo existencial, o ato normativo deixa de observar as particularidades e necessidades individuais de cada devedor, ferindo, portanto, o mencionado princípio constitucional.
O perito deverá apresentar sugestões de acordo com a redução dos percentuais de juros remuneratórios em que haja possibilidade de pagamento das parcelas no prazo limite previsto em lei.
Sugerido o plano pelo administrador, a proposta será avaliada, primeiramente pelo Juízo e, em sequência, pelas partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis.
Depois, o Juízo, considerando todas as informações e alegações produzidas nos autos, decidirá, em sentença, acerca do plano compulsório a ser fixado às partes.
Ao final, esse Juízo alerta que será elaborado o plano judicial compulsório, que implicará na redução de encargos da dívida e que, pela lógica, deverá ser cumprido pelas partes envolvidas.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 11 de Junho de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
15/06/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 08:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/06/2025 17:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
11/06/2025 14:22
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:22
Outras decisões
-
11/06/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/06/2025 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
10/06/2025 10:25
Recebidos os autos
-
10/06/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
30/05/2025 09:22
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/05/2025 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
29/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:08
Juntada de Petição de comprovante
-
11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 13:06
Juntada de Petição de comprovante
-
08/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 02:57
Publicado Notificação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 02:57
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:44
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2025 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
31/03/2025 09:09
Recebidos os autos
-
31/03/2025 09:09
Outras decisões
-
20/03/2025 02:36
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
19/03/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726487-36.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUVENAL PEREIRA PIMENTEL REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Esgotado o prazo, e as partes não conseguindo chegar a um consenso sobre o plano de repactuação, concluam-se os autos a designação da audiência de conciliação pelo rito do Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, oportunidade em que, não havendo acordo, será instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação de dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (artigo 104-B, do CDC).
A audiência de conciliação deverá ser mediada pelo 4º Nuvimec.
I.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 17 de Março de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
17/03/2025 18:09
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/03/2025 17:50
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/03/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de JUVENAL PEREIRA PIMENTEL em 25/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:07
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
04/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 20:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/01/2025 14:41
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/01/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 04:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:19
Decorrido prazo de JUVENAL PEREIRA PIMENTEL em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:39
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
30/12/2024 13:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 09:33
Juntada de Petição de réplica
-
17/12/2024 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 08:58
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 10:48
Recebidos os autos
-
04/12/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
04/12/2024 09:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:50
Decorrido prazo de JUVENAL PEREIRA PIMENTEL em 25/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
14/11/2024 20:24
Recebidos os autos
-
14/11/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 20:24
Concedida a gratuidade da justiça a JUVENAL PEREIRA PIMENTEL - CPF: *14.***.*99-68 (AUTOR).
-
14/11/2024 20:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2024 20:24
Outras decisões
-
14/11/2024 02:34
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
13/11/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/11/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 09:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 10:27
Recebidos os autos
-
12/11/2024 10:27
Determinada a emenda à inicial
-
11/11/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/11/2024 18:19
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/11/2024 13:09
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/11/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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