TJDFT - 0700311-07.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 15:54
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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10/02/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0700311-07.2025.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUIZO DA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA D E C I S Ã O Trata-se de Conflito Negativo de Competência estabelecido entre o Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, ora suscitante, e o Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, ora suscitado, em execução de título extrajudicial requerida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra URUTU ARTIGOS MILITARES LTDA E OUTRO.
Apresentadas as respectivas razões de conflito, o Juízo Suscitante foi designado para resolução de eventuais questões urgentes referentes à lide originária (ID 67674533).
Oficiado, o Suscitado informou que laborou em erro material quanto ao endereço do devedor, razão pela qual reconsiderou seu entendimento para reconhecer sua competência originária para processar a execução de origem, ressalvando sua concordância com os fundamentos do Juízo Suscitante (ID 67834932).
Decido.
Pela dicção do art. 66 do Código de Processo Civil, para o processamento do conflito de competência, é necessário que se demonstre a existência de efetivo conflito.
Confira-se: Art. 66.
Há conflito de competência quando: I – 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes II – 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência III – entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único.
O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
Não obstante, no caso, tendo o Juízo Suscitado reconsiderado a sua decisão declinatória de competência, de maneira superveniente, argumentando que de fato seria competente para processar o feito executivo em questão, tendo laborado em erro material na análise do endereço do devedor, evidencia-se a inexistência de dualidade de entendimento entre os outrora conflitantes.
Portanto, porquanto não mais configurada qualquer das hipóteses do art. 66 do CPC, o presente incidente resta prejudicado pela supervenientemente perda do seu objeto, de sorte que não há como dele conhecer.
Do exposto, com base no que dispõe o art. 66 do CPC, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Por conseguinte, levando-se em conta a reconsideração do entendimento que levou a prolação da decisão de declínio da competência em favor do Suscitante, DETERMINO a restituição dos autos de origem ao Suscitado, o Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que por fim reconheceu ser competente para processar o feito de origem.
Oficie-se ao Juízo Suscitante para que promova a devolução do feito ao Suscitado, caso já não o tenha providenciado.
Intimem-se.
Brasília, 5 de fevereiro de 2025.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
05/02/2025 17:42
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:42
Prejudicado o recurso JUIZO DA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE (SUSCITANTE)
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29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
16/01/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 14:17
Expedição de Ofício.
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08/01/2025 18:45
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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08/01/2025 16:12
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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08/01/2025 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/01/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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