TJDFT - 0710513-47.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 23:52
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA BORGES DO REGO em 19/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:54
Publicado Edital em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
29/07/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 18:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/07/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA BORGES DO REGO em 04/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:51
Publicado Edital em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTERDIÇÃO O Dr.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio leva a conhecimento de todos que foi decretada a interdição do Sr Nome: ANTONIO CARLOS SILVA BORGES DO REGO, residente e domiciliado na QR 315 Conjunto I, 08, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72545-509 , brasileiro, solteiro, natural de Brasília/DF, nascido em 22/04/1987, filho de Antônio Borges do Rego e Maria de Fátima Francisca da Silva Borges, portador do RG nº 15497022 03 e CPF nº *60.***.*12-11.
Sendo nomeada Curadora Definitiva a Sra.
CRISTINE SILVA BORGES DE SANTANA, brasileira, casada, portadora do RG nº RG nº 1.428.509.500 SSP/BA e inscrita no CPF/MF sob o nº 034.078.005- 33, residente e domiciliada no mesmo endereço acima mencionado.
A interdição deu-se em razão do INTERDITADO não ter capacidade para administrar seus bens e reger sua pessoa, em virtude padecer de esquizofrenia e deficiência intelectual em grau moderado, sem expectativa de cura.
Tudo conforme Sentença proferida nos autos do processo 0710513-47.2024.8.07.0010, Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), proposta por REQUERENTE: CRISTINE SILVA BORGES DE SANTANA, a qual transitou em julgado em data de 20/05/2025; a seguir transcrita: “...
Ante oexposto, julgo procedente, confirmando a antecipação de tutela, para declarar relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, a pessoa de ANTONIO CARLOS SILVA BORGES DO REGO na forma do art. 4º, III, do Código Civil, alteração proveniente da Lei 13.146/15, e, de acordo com o art. 1.775, §1º, do mesmo diploma legal.
Bem como para nomear como Curador(a) CRISTINE SILVA BORGES DE SANTANA, qualificado(a) nos autos.
Deixo de exigir hipoteca legal em razão da presumida idoneidade do(a) Curador(a), constituindo-se o "munus" já assumido pelo(a) requerente suficiente encargo.
Dispenso, ainda, a prestação de contas, porque inexistem bens que justifiquem a medida que ora se dispensa.
Bem como pelo fato de a curatelada receber benefício previdenciário de um salário mínimo, cujo montante é utilizado integralmente nos cuidados essenciais da requerida.
Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Fica o(a) curador(a) autorizado(a) a:) representar o curatelado perante a instituição bancária ou Órgão Previdenciário para realizar o saque dos valores depositados mensalmente a título de pensão previdenciária ou benefício, à medida que forem sendo depositados; b) representar os interesses da parte curatelada perante clínicas/hospitais e demais estabelecimentos de saúde; (c) gerir as despesas necessárias à sua subsistência, sendo-lhe vedada a disposição de patrimônio, exceto mediante autorização judicial. É vedado ao Curador: d) vedado o saque de outros créditos que a parte interditada tenha junto à instituição financeira, que não seja aquele indicado na letra “a”; e) vedado a contratação de empréstimos e/ou demais linhas de crédito e afins em nome da parte interditada bem como concessão de avais e fianças; f) vedado a venda, oneração e alienação de bens do patrimônio do interditado.
Ademais, vale ressaltar que, a teor do art. 85 do referido diploma legal, a curatela da pessoa com deficiência afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não interferindo no seu direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (§1º do art. 85 da Lei 13.146/2015).
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoaou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este Juízo.
Diante da ausência de interesse recursal, opera-se, de imediato o trânsito em julgado. a) Expeça-se termo de curatela definitivo e intime-se o(a) Curador(a) para firmá-lo e anexá-lo aos autos assinado (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade, observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado. b) Encaminhe-se a presente sentença com força de ofício, acompanhada da certidão de nascimento/casamento do interditando e certidão de trânsito em julgado ao Cartório de Registro do 1º Ofício de Registro Civil e Casamento de Brasília - para comunicação ao Cartório competente - art. 106 da Lei nº 6.015/73 (via PJE: 00.***.***/0001-75), à Anoreg (via PJE: 01.719.949/0001- 09) e à Junta Comercial (via sítio eletrônico: http://hesk.gdfnet.df.gov.br/jucisdf/ ), para conhecimento, providências, averbações e comunicações necessárias.
Comunico que somente é necessária resposta específica à presente decisão com força de OFÍCIO, caso haja alguma irregularidade em relação à parte interditada, que deverá ser encaminhada para o e-mail [email protected] e c) Expeça- se e publique-se o edital por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Sem custas e honorários.
Justiça gratuita.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Dou a presente por publicada em audiência e intimados, desde já, todos os presentes." Nos moldes do art. 3º, § 3º, da Portaria Conjunta nº 52, de 8 de maio de 2020, a ata desta audiência será assinada digitalmente pelo magistrado.
Nada mais havendo, encerrou-se a audiência, finalizando-se o presente termo, que foi digitado por JCA.
E assim, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não venham estes no futuro alegar ignorância dos autos acima mencionados, extraiu-se o presente, o qual será publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como disponibilizado no sítio do TJDFT e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 257, II do CPC/2015.
O QUE CUMPRA.
O QUE CUMPRA na forma da lei.
Dado e Passado nesta cidade de Santa Maria-DF, 26 de maio de 2025 16:18:48.
Eu, Thais Garcia Meireles, Diretora de Secretaria Substituta, confiro e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Thais Garcia Meireles Diretora de Secretaria Substituta -
13/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA BORGES DO REGO em 12/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 02:50
Publicado Edital em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 20:14
Expedição de Termo.
-
26/05/2025 19:47
Expedição de Edital.
-
26/05/2025 07:34
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
23/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:24
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 18:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 16:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
20/05/2025 18:20
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2025 16:32
Juntada de gravação de audiência
-
15/05/2025 09:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/03/2025 02:51
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 22:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 17:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 16:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
19/03/2025 15:09
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:09
Outras decisões
-
17/03/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 13/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 13:04
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
14/02/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, reconhecendo a verossimilhança das alegações e vislumbrando estar patente o dano irreparável na demora da decisão final, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA e nomeio CRISTINE SILVA BORGES DE SANTANA Curador(a) PROVISÓRIO(A) de seu irmão ANTONIO CARLOS SILVA BORGES DO REGO, para que possa atuar como representante legal da parte interdita, onde se fizer necessário.
Deverá a parte autora, nomeada curadora, anexar aos autos o termo de compromisso, abaixo indicado, devidamente assinado, no prazo de 05 (cinco) dias, SOB PENA DE REMOÇÃO DO ENCARGO.Ante a peculiar situação de saúde da parte interditanda, cite-a para, querendo, impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá a diligência citatória ser realizada por meio de Oficial de Justiça, devendo o mesmo certificar minuciosamente o estado em que encontrar o interditando. -
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA BORGES DO REGO em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 07:07
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/11/2024 13:33
Juntada de comunicação
-
29/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 19:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/11/2024 16:07
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:07
Gratuidade da justiça concedida em parte a CRISTINE SILVA BORGES DE SANTANA - CPF: *34.***.*00-33 (REQUERENTE)
-
27/11/2024 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/11/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2024 14:51
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/11/2024 16:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 18:11
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:11
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703863-26.2020.8.07.0009
Ari Pereira de Araujo
Hbm Assessoria de Cobranca Eireli - EPP
Advogado: Matheus da Silva Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2020 14:13
Processo nº 0742901-33.2024.8.07.0000
Hds Restaurante LTDA
Fernanda Fernandes Ribas
Advogado: Amanda Moreira Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2024 15:40
Processo nº 0711663-81.2024.8.07.0004
Leide Daiana Franca
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 16:51
Processo nº 0705551-78.2024.8.07.0010
Banco J. Safra S.A
Rogerio Eustaquio da Silva
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2025 18:07
Processo nº 0723321-54.2024.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Ricardo Marins Coutinho Xavier
Advogado: Ricardo Marins Coutinho Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2024 13:22