TJDFT - 0723321-54.2024.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 13:06
Juntada de diligência
-
27/03/2025 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2025 03:15
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0723321-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: RICARDO MARINS COUTINHO XAVIER DECISÃO Nos termos do art. 19 da lei n.º 11340/06, a palavra da vítima possui relevância especial nos casos de violência doméstica.
Com efeito, o suposto ofensor não trouxe qualquer fato novo capaz de indicar que não subsiste situação de risco e a vítima manifestou expressamente o interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência.
O fato do IP ter sido arquivado por insuficiência de provas para uma persecução penal não afeta, por si somente, os fundamentos utilizados para o deferimento da medida protetiva, pois esta é autônoma e independe da existência de crime.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido ID 227228154 e mantenho as medidas protetivas de urgência deferidas no procedimento MPU n.º 0723003-13.2024.8.07.0007.
Junte-se a presente decisão ao procedimento MPU n.º 0723003-13.2024.8.07.0007, sem necessidade de conclusão, e se retorne ao arquivo.
Após a preclusão, ao arquivo.
Intimem-se a vítima, Defensoria, ofensor e o MP. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
19/03/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:52
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:52
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
19/03/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
19/03/2025 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 16:11
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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26/02/2025 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0723321-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: RICARDO MARINS COUTINHO XAVIER DECISÃO De acordo com o e.
STJ, é possível a adoção dos fundamentos lançado pelo MP, como medida de simplicidade e economia processual.
Segue o precedente (trechos): PROCESSUAL PENAL E PENAL. (...) FUNDAMENTOS PER RELATIONEM.
ADOÇÃO DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.(...) 2.
Válida é a adoção dos fundamentos do parecer da Procuradoria de Justiça - motivação per relationem -, como medida de simplicidade e economia processual, para a manutenção do decreto condenatório.
Precedentes desta Corte. 3.
Na motivação por encampação de fundamentos de terceiros, não se têm por feridos os princípios do juiz natural e de fundamentação das decisões, pois quem decide é o Tribunal de Apelação competente e os fundamentos para isso restam expressos, irrelevantes, se eram eles idênticos aos de outros agentes do processo. 4.
Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC 103.158/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 08/06/2015).
Ademais, conforme o e.
STJ, o magistrado, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar, não pode obrigar o MP, titular da ação penal (art. 129, I, da Constituição da República), a ajuizar ação penal.
Segue o precedente (trechos): (...) TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSÁRIO ACOLHIMENTO.
ART. 3º-A do CPP.
OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO (...) 4.
Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública. 5.
Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. (...) (AgRg no AREsp n. 1.940.726/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Desse modo, adoto integralmente o parecer do MP (ID 226171256), para determinar o arquivamento do IP, nos termos do art. 395, CPP, sem prejuízo do disposto no art. 18 do mesmo diploma legal. À Secretaria para verificar se existem mandados de prisão em aberto vinculados ao processo.
Caso não conste cadastro de sigilo no nome da vítima nos cadastros do PJe, cadastre-se.
Deverão ser arquivados juntamente com os autos eventuais mídias e documentos sigilosos acautelados em cartório, ficando decretado, desde já, o segredo de justiça quando existir documentos sigilosos.
Intimem-se. Águas Claras/DF, data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
18/02/2025 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:24
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:24
Determinado o Arquivamento
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17/02/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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17/02/2025 12:12
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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17/02/2025 12:10
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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17/02/2025 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2025 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2025 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:55
Juntada de Certidão
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31/01/2025 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/11/2024 07:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
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15/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:02
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:19
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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05/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:19
Juntada de Certidão
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01/11/2024 13:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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