TJDFT - 0703141-43.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:17
Decorrido prazo de MARILENA OLIVEIRA CORREA em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:44
Recebidos os autos
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03/09/2025 13:44
Recurso especial admitido
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02/09/2025 11:21
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/09/2025 11:21
Decorrido prazo de MARILENA OLIVEIRA CORREA - CPF: *44.***.*05-53 (RECORRIDO) em 01/09/2025.
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02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de MARILENA OLIVEIRA CORREA em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 17:07
Juntada de Certidão
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06/08/2025 17:07
Juntada de Certidão
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06/08/2025 17:06
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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05/08/2025 17:33
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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05/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:17
Publicado Ementa em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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24/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Câmara Cível 16ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2CCV (PERÍODO DE 9 ATÉ 16/06) Ata da 16ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - realizada no período de 9 a 16 de junho de 2025, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ALFEU GONZAGA MACHADO. Participaram do quórum os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, JOÃO EGMONT LEONCIO LOPES, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, HÉCTOR VALVERDE SANTANNA, ALVARO CIARLINI, LEONARDO ROSCOE BESSA, ARQUIBALDO CARNEIRO, JOSÉ FIRMO REIS SOUB, CARMEN BITTENCOURT, SÉRGIO ROCHA, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, AÍSTON HENRIQUE DE SOUSA e FERNANDO TAVERNARD.
Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores VERA ANDRIGHI e RENATO RODOVALHO SCUSSEL.
JULGADOS 0742121-93.2024.8.07.0000 0749176-95.2024.8.07.0000 0700133-58.2025.8.07.0000 0703141-43.2025.8.07.0000 0705561-21.2025.8.07.0000 0705827-08.2025.8.07.0000 0707355-77.2025.8.07.0000 0712343-44.2025.8.07.0000 0712500-17.2025.8.07.0000 0714321-56.2025.8.07.0000 0715073-28.2025.8.07.0000 0715774-86.2025.8.07.0000 0716036-36.2025.8.07.0000 0716608-89.2025.8.07.0000 0717366-68.2025.8.07.0000 0717844-76.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0717039-94.2023.8.07.0000 ADIADOS 0713130-73.2025.8.07.0000 0713973-38.2025.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0736194-49.2024.8.07.0000 0706808-37.2025.8.07.0000 0712895-09.2025.8.07.0000 Eu, SÂMUA ALVES MUNIZ BUONAFINA, Secretária de Sessão da 2ª Câmara Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada. SÂMUA ALVES MUNIZ BUONAFINA Secretária de Sessão -
23/06/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:05
Conhecido o recurso de SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL (EMBARGANTE) e não-provido
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16/06/2025 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:13
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2025 00:00
Edital
16ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2CCV (PERÍODO DE 9 ATÉ 16/06) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ALFEU GONZAGA MACHADO, Presidente da 2ª Câmara Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no período de 09 a 16 de Junho de 2025 (Segunda-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s). Salientamos que, nos termos do art. 2º, § 1º da Portaria GPR 841 de 17 de maio de 2021, as sessões virtuais terão duração de 5 (cinco) dias úteis, podendo ser encerradas antes do final do prazo estabelecido quando esgotadas as pautas de julgamento. Processo 0717039-94.2023.8.07.0000 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des.
Jansen Fialho de Almeida Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) Suscitante INSTRUMENTAL CONSTRUCOES LTDA Advogado(s) - Polo Ativo MURILO DE MENEZES ABREU - DF37221-A Suscitado LUANA BARROS ROCHA Advogado(s) - Polo Passivo MARCELO ANTONIO RODRIGUES VIEGAS - DF18503-A Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0716608-89.2025.8.07.0000 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des.
Jansen Fialho de Almeida Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Honorários Advocatícios (10655) Suscitante JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0716036-36.2025.8.07.0000 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des.
João Egmont Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Reconhecimento / Dissolução (7677)Competência (8829) Suscitante J.
D.
P.
V.
D.
F.
E.
D.
O.
E.
S.
D.
A.
C.
Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado J.
D.
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F.
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D. Ó.
E.
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T.
Advogado(s) - Polo Passivo Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0707355-77.2025.8.07.0000 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des.
João Egmont Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Revisão (5788)Competência (8829) Suscitante J.
D.
V.
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O.
E.
S.
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G.
Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado J.
D.
S.
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B.
Advogado(s) - Polo Passivo Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0712500-17.2025.8.07.0000 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des.
João Egmont Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante J.
D. 5.
V.
D.
F.
D.
B.
Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado J.
D. 1.
V.
C.
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D. Ó.
E.
S.
D.
S.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0749176-95.2024.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des.
João Egmont Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Suspeição (10659) Suscitante TATIANA CORREA LIMA GALVAO Advogado(s) - Polo Ativo TATIANA CORREA LIMA GALVAO - DF78002 Suscitado JUÍZA DE DIREITO GRACE CORREA PEREIRA MAIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0736194-49.2024.8.07.0000 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Des.
João Egmont Classe judicial MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto Liminar (9196)Fiscalização (10015) Suscitante FARMACOTECNICA INST DE MANIPULACOES FARMACEUTICAS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo FRANCISCO PARAISO RIBEIRO DE PAIVA - DF36471-A Suscitado DISTRITO FEDERALSECRETARIO DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0700133-58.2025.8.07.0000 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des.
João Egmont Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Suscitante BRINQUEDOTECA TIA DOCINHO LTDA.
Advogado(s) - Polo Ativo KARINE APARECIDA DE OLIVEIRA DIAS ESLAR - GO19187-A Suscitado ANA KAROLLYNE DE PAULAMARCELO DE SOUZA PEREIRAM.
F.
D.
P.
P.
Advogado(s) - Polo Passivo ROBSON DA PENHA ALVES - DF34647-A Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0705827-08.2025.8.07.0000 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete do Des.
Alfeu Machado Classe judicial MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto CONCURSO DE INGRESSO (12884) Suscitante EDGARD ALBERNAZ XAVIER Advogado(s) - Polo Ativo FRANCISCO DE SOUZA XAVIER - DF38867 Suscitado SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERALDISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0715774-86.2025.8.07.0000 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete do Des.
Hector Valverde Santanna Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante JUÍZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0703141-43.2025.8.07.0000 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete do Des.
Alvaro Ciarlini Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Concurso Público - NOmeação/Posse Tardia (14150) Suscitante SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERALDISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Suscitado MARILENA OLIVEIRA CORREA Advogado(s) - Polo Passivo NEWTON VALERIANO DA FONSECA JUNIOR - DF55174-A Relator ALVARO CIARLINI Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0717844-76.2025.8.07.0000 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete do Des.
Alvaro Ciarlini Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE TAGUATINGA Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE AGUAS CLARAS Advogado(s) - Polo Passivo Relator ALVARO CIARLINI Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0715073-28.2025.8.07.0000 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete do Des.
José Firmo Reis Soub Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS Advogado(s) - Polo Passivo Relator JOSE FIRMO REIS SOUB Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0742121-93.2024.8.07.0000 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete do Des.
José Firmo Reis Soub Classe judicial AÇÃO RESCISÓRIA (47) Assunto Inadimplemento (7691) Suscitante S.
F.
D.
S.
M.
Advogado(s) - Polo Ativo RODRIGO CESAR DE OLIVEIRA RAMALHO - DF17023-A Suscitado R.
F.
D.
S.
M.
Advogado(s) - Polo Passivo JOYCE FERREIRA SLAIB - DF60578-A Relator JOSE FIRMO REIS SOUB Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0712343-44.2025.8.07.0000 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete do Des.
José Firmo Reis Soub Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUIZO DA DECIMA OITAVA VARA CIVEL DE BRASILIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator JOSE FIRMO REIS SOUB Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0705561-21.2025.8.07.0000 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Carmen Bittencourt Classe judicial MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto Cirurgia (12501) Suscitante REGINALDO ALVES DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo RAFAELA ALVES DE FREITAS - DF41166-A Suscitado DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDESECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0714321-56.2025.8.07.0000 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Carmen Bittencourt Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência dos Juizados Especiais (10651) Suscitante JUIZO DO PRIMEIRO JUIZADO DE FAZENDA PUBLICA Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF Advogado(s) - Polo Passivo Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0717366-68.2025.8.07.0000 Número de ordem 18 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Carmen Bittencourt Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto -
14/05/2025 16:40
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MARILENA OLIVEIRA CORREA em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:06
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/04/2025 12:20
Recebidos os autos
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24/04/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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18/04/2025 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:27
Conhecido o recurso de MARILENA OLIVEIRA CORREA - CPF: *44.***.*05-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/03/2025 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 17:57
Juntada de Certidão
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26/02/2025 18:02
Juntada de Certidão
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26/02/2025 12:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/02/2025 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:49
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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20/02/2025 15:40
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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13/02/2025 14:26
Juntada de Petição de agravo
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11/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0703141-43.2025.8.07.0000 Classe judicial: MS - Mandado de Segurança Impetrante: Marilena Oliveira Correa Impetrada: Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal D e c i s ã o Trata-se de mandado de segurança, com requerimento liminar, impetrado por Marilena Oliveira Correa contra ato atribuído à Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal.
Em sua causa de pedir afirma a impetrante, em síntese, que a autoridade impetrada deixou de efetuar sua contratação para o cargo temporário de Professor de Educação Básica Substituto.
Narrou que a justificativa adotada pela autoridade impetrada consistiu na ausência de apresentação do Diploma de Licenciatura Plena em Educação Artística, em violação à regra prevista no item 5.2.1.2 do Edital nº 53, de 21 de setembro de 2023, editado pela Secretaria de Estado de Educação.
Afirma a ocorrência de contradição no ato administrativo impugnado, pois deixou de observar a regular apresentação da Declaração de Conclusão de Curso e do Histórico Acadêmico, no ano anterior, por ocasião da primeira contratação.
Alega que não tem condições de apresentação do aludido diploma por fatores alheios à vontade da impetrante, tendo atribuído, a referida desídia, à respectiva instituição de ensino obrigada pela expedição do instrumento, de acordo com a declaração proferida pelo próprio estabelecimento (Id. 68334391).
Requer, portanto, o deferimento da medida liminar, com fundamento na regra prevista no art. 7º, inc.
III, da LMS, para que seja determinada a contratação da impetrante no cargo temporário referido.
Requer, por fim, a concessão da segurança pleiteada, com a confirmação da liminar requerida.
Também formula requerimento de concessão de gratuidade de justiça. É a breve exposição.
Decido.
Inicialmente, convém destacar que a finalidade da gratuidade de justiça é garantir que pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Poder Judiciário.
As normas previstas no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, e no art. 99, § 2º, do CPC, enunciam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração de necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência.
Assim, deve ser examinado concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte.
A esse respeito examinem-se as seguintes ementas da lavra deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1.
Os artigos 98 a 102 do novo Código de Processo Civil disciplinam a gratuidade de justiça, estabelecendo, inclusive os requisitos para sua concessão.
As referidas normas, contudo, devem ser interpretadas em consonância com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que é norma hierarquicamente superior e que determina a efetiva comprovação da necessidade daqueles que pleitearem o benefício. 2.
Havendo elementos que indiquem que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido. 3.
Agravo de Instrumento provido.” (Acórdão nº 1069355, 0711642-64.2017.8.07.0000, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/1/2018) (Ressalvam-se os grifos) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1.
Para obter a gratuidade de justiça, deve a parte demonstrar situação econômica desfavorável, na forma do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Evidenciado nos autos que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá comprometer a subsistência da agravante e de sua família, o deferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime.” (Acórdão nº 996161, 20160020180765AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/2/2017) (Ressalvam-se os grifos) A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para a caracterização da hipossuficiência da parte o recebimento de renda mensal até o valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos.
Saliente-se que à mingua de outros critérios objetivos para atestar-se a mencionada hipossuficiência econômica, a escolha do aludido ato normativo infralegal encontra respaldo no art. 4º da LINDB.
No caso em deslinde verifica-se que os elementos de prova existentes nos autos demonstram que esse requisito se encontra preenchido.
Com efeito, a impetrante trouxe aos presentes autos os respectivos contracheques dos meses de outubro, novembro e dezembro do ano de 2024, por meio dos quais constam a remuneração mensal no valor de R$ 7.324,28 (sete mil trezentos e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos) (Id. 68334379).
Assim, deve ser deferida a gratuidade de justiça requerida.
Quanto ao mais, tutela específica, possível no procedimento especial do mandamus, exige a demonstração, desde o início, dos elementos de prova suficientes e necessários a respeito da violação da esfera jurídica dos impetrantes, ilegalmente ou com abuso de poder (art. 1º da Lei nº 12.016/2009), por parte do Poder Público, seja por suas respectivas autoridades ou mesmo por indivíduos que exerçam funções delegadas, à luz da regra prevista no art. 7º, inc.
III, da mesma lei.
A eficácia dessa ação é, por regra, preponderantemente mandamental, uma vez que o pedido tem por finalidade a expedição de ordem (mandado) dirigido à autoridade impetrada, para que cessem ou sejam evitados os efeitos de determinado ato administrativo, ou, no caso de omissão, para que seja dada consecução ao ato administrativo vinculado que tutele a esfera jurídica do impetrante.
Diante do requerimento liminar previsto no art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/2009, poderá haver a suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado à vista da relevância dos fundamentos da impetração e do risco da demora.
A presente hipótese consiste em examinar a prática de suposto ato ilegal praticado pela Srª Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal, que teria recusado a posse da impetrante em virtude da ausência de comprovação dos requisitos exigidos no edital normativo do certame para a respectiva habilitação ao cargo de Professor da Educação Básica – Artes.
O Edital Normativo nº 53, de 21 de setembro de 2023, destinado ao preenchimento de vagas ao cargo temporário de Professor da Educação Básica – Artes trouxe as seguintes regras a respeito da habilitação necessária para o desempenho das respectivas funções: “5.
DAS CONDIÇÕES PARA COMPOR O BANCO DE RESERVA E PARA A ASSINATURA DO CONTRATO DE RELAÇÃO DE TRABALHO 5.1 DAS CONDIÇÕES GERAIS 5.1.1 Conhecer e cumprir as determinações deste Edital e ter sido aprovado no Processo Seletivo Simplificado. 5.1.2 Ser brasileiro ou gozar das prerrogativas legais. 5.1.3 Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos, na data da contratação. 5.1.4 Estar quite com a justiça eleitoral. 5.1.5 Estar quite com o serviço militar, para candidatos do sexo masculino. 5.1.6 Apresentar atestado de prévia aprovação de aptidão física e mental. 5.1.7 Não ter sofrido, no exercício de função pública, penalidade incompatível com a nova investidura. 5.1.8 Não ser aposentado por invalidez. 5.1.9 Não ter sofrido limitação de atividades. 5.1.10 Não ser servidor investido em cargo comissionado ou função comissionada, exceto se optar pela exoneração. 5.1.11 Não estar cumprindo sanção por inidoneidade, aplicada por qualquer órgão público ou entidade das esferas federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal. 5.1.12 Apresentar certidão que comprove não possuir condenação transitada em julgado em ação criminal. 5.2 DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS 5.2.1 O candidato aprovado, no momento da convocação, deverá apresentar os comprovantes exigidos no subitem 5.1 deste Edital e comprovar o(s) requisito(s), referente(s) ao componente curricular pleiteado, conforme estipulado no Anexo I deste Edital, bem como comprovantes estipulados no Anexo VII, se for o caso. 5.2.1.1 Na falta de professor habilitado nas condições indicadas no subitem 5.2.1 deste Edital, será admitida a substituição por professor habilitado em disciplina similar, desde que apresente Histórico Escolar comprovando que tenha cursado o componente em no mínimo 3 (três) semestres e(ou) 180 (cento e oitenta) horas. 5.2.1.2 Excepcionalmente será aceito, até 360 (trezentos e sessenta) dias após a conclusão do curso, certificado ou declaração de conclusão de curso, desde que acompanhado de histórico escolar. 5.2.1.3 Após a homologação do resultado, o candidato deverá manter atualizados todos os seus dados no Sistema do Banco de Reservas de Professores Substitutos, da SEEDF, em especial, os números de telefone, fixo e móvel (celular), endereço domiciliar e e-mail.” (Ressalvam-se os grifos) A impetrante afirma haver concluído o curso de licenciatura plena em educação artística, de modo que teriam sido observadas as exigências previstas no Edital (Id. 68334391).
Aduz que sua posse foi obstada por não ter recebido ainda o diploma alusivo à mencionada licenciatura, embora tenha solicitado sua expedição à instituição de ensino responsável pelo oferecimento do respectivo curso (Id. 68334391 e Id. 68334395).
Observe-se, assim, que a ausência de expedição de diploma não caracteriza óbice para a pretendida posse da impetrante, tendo em vista a conclusão do respectivo curso.
De igual modo, a desídia atribuída ao estabelecimento de ensino, referente à expedição do instrumento aludido, não deve representar impedimento ao provimento almejado pela impetrante.
A esse respeito, examinem-se com atenção as seguintes ementas promanadas do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
DIPLOMA.
AUSÊNCIA.
CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR.
COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚ MULA 7/STJ.
APLICAÇÃO. 1.
O entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem encontra-se m harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que, "ainda que exigido pelo edital, não pode a falta da apresentação do diploma ser óbice a assunção de cargo público ou mesmo a contabilização de título em concurso, se por outros documentos idôneos se comprove a conclusão do curso superior, mesmo que pendente alguma formalidade para a expedição do diploma.
Precedentes: REsp. 1.426.414/PB, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 24/2/2014, e RMS 25.219/PR, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 14.03.2011." (AgInt no AREsp 415.260/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 28/6/2017). 2.
Ademais, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 2305356-AP, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, Data de Julgamento: 9/10/2023) (Ressalvam-se os grifos) “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL.
COMPROVAÇÃO DA ESCOLARIDADE.
DIPLOMA.
DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS DOCUMENTOS.
POSSIBILIDADE. 1 - "A jurisprudência desta Corte está firmada em que, ainda que exigido pelo edital, não pode a falta da apresentação do diploma ser óbice a assunção de cargo público ou mesmo a contabilização de título em concurso, se por outros documentos idôneos se comprove a conclusão do curso superior, mesmo que pendente alguma formalidade para a expedição do diploma.
Precedentes: REsp. 1.426.414/PB, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 24.02.2014 e RMS 25.219/PR, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 14.03.2011." (AgInt no AREsp 415.260/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017). 2.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1713037-DF, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, Data de Julgamento: 16/12/2019) (Ressalvam-se os grifos) “DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
COMPROVAÇÃO POR CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
ARTIGOS NÃO PREQUESTIONADOS.
SÚMULA 211.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1.
A jurisprudência do STJ está firmada em que, ainda que exigido pelo edital, não pode a falta da apresentação do diploma ser óbice a assunção de cargo público ou mesmo a contabilização de título em concurso, se por outros documentos idôneos se comprovem a conclusão do curso superior, mesmo que pendente alguma formalidade para expedição do diploma. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3.
Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos art. 23 da Lei 12.016/2009, pois o referido dispositivo não foi analisado pela instância de origem. 4.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5.
Nego provimento ao Recurso Especial.” (REsp 1784621-BA, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, Data de Julgamento: 21/3/2019) (Ressalvam-se os grifos) “PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR.
CONCURSO PÚBLICO.
FALTA DO DIPLOMA.
A nomeação e posse de candidata aprovada em concurso público que apresentou atestado de conclusão do curso superior não causa grave lesão ao interesse público; atrasos de ordem burocrática para expedição do diploma não podem inviabilizar um direito.
Agravo regimental não provido.” (AgRg na SS 2553-BA, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Corte Especial, Data de Julgamento: 2/5/2012) (Ressalvam-se os grifos) Essas circunstâncias revelam a verossimilhança dos fatos articulados na peça de ingresso (art. 1º, caput, em composição com o art. 7º, inc.
III, ambos da LMS).
O requisito referente ao risco da demora também está satisfeito na hipótese, diante do manifesto prejuízo patrimonial experimentado pela impetrante.
Com esses fundamentos, diante da presença dos requisitos objetivos autorizadores, defiro a liminar pleiteada para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, com a subsequente ordem de contratação de Marilena Oliveira Correa ao cargo temporário de Professor de Educação Básica Substituto.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inc.
I, da LMS).
Atente-se também ao comando normativo previsto no art. 7, inc.
II, da LMS.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, nos moldes das regras previstas no art. 12 da LMS e pelo art. 228 do Regimento deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Brasília-DF, 5 de fevereiro de 2025.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
06/02/2025 15:46
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 19:46
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:46
Concedida a Medida Liminar
-
04/02/2025 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
04/02/2025 15:12
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
04/02/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/02/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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