TJDFT - 0703534-56.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2025 03:57
Decorrido prazo de ANA PAULA DE LIMA em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 18:57
Recebidos os autos
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05/08/2025 18:57
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/06/2025 15:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703534-56.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA PAULA DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: TS GESTAO IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: WALISSON ANSELMO FERNANDES VIEIRA, JOSE ANSELMO LUIZ VIEIRA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. proposta por TS GESTÃO IMOBILIÁRIA, em desfavor de WALISSON ANSELMO FERNANDES VIEIRA e JOSE ANSELMO LUIZ VIEIRA.
Determinada emenda à inicial, parte autora satisfez apenas em parte a determinação de ID 227465078.
Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda emenda à inicial para: 1) juntar a guia do IPTU, a fim de comprovar o valor devido a este título (R$ 148,22 - ID 231086047), pois não consta valor no contrato.
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
O desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
MI -
13/05/2025 17:09
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:09
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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31/03/2025 17:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703534-56.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA PAULA DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: TS GESTAO IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: WALISSON ANSELMO FERNANDES VIEIRA, JOSE ANSELMO LUIZ VIEIRA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por TS GESTÃO IMOBILIÁRIA em desfavor de WALISSON ANSELMO FERNANDES VIEIRA e JOSE ANSELMO LUIZ VIEIRA.
Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: 1) comprovar, juntando aos autos os respectivos comprovantes de pagamento, que a suposta proprietária/locadora ANA PAULA DE LIMA pagou as taxas condominiais que pretende executar, tendo em vista que se trata de obrigação "propter rem", sendo o proprietário do imóvel quem responde pelo pagamento das tarifas condominiais cobradas pelo condomínio edilício, credor originário.
Vide entendimento abaixo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS PELO LOCADOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO.
EMENDA À INICIAL.
INÉRCIA.
ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Tratando-se de obrigação “propter rem”, o proprietário do imóvel é quem responde pelo pagamento das tarifas condominiais cobradas pelo condomínio edilício, credor originário. 2.
Não sendo comprovado o pagamento das taxas condominiais pelo proprietário/locador, não há possibilidade de manejar ação de execução em desfavor do locatário, sem comprovar o preenchimento do requisito previsto no art. 346, inciso III, do CC. 3.
O atendimento da exigência somente após a sentença impede o aproveitamento dos atos do processo. 4.Apelação desprovida. (TJ-DF 07055666120178070020 DF 0705566-61 .2017.8.07.0020, Relator.: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/07/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2) juntar aos autos a guia e comprovante de pagamento de IPTU; 3) trazer planilha do débito atualizado, especificando o índice de correção monetária adotado, bem como a taxa de juros aplicada, nos termos do art. 798, inciso I, “b”, do CPC.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
Mi -
09/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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28/02/2025 13:47
Recebidos os autos
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28/02/2025 13:47
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/02/2025 17:35
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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