TJDFT - 0704715-92.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número dos autos: 0704715-92.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIDNEY GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Fica a parte intimada acerca da expedição do alvará, o qual foi assinado eletronicamente e pode ser impresso diretamente pelo advogado.
TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
19/08/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:36
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
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18/08/2025 17:07
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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07/08/2025 00:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 01/08/2025 23:59.
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14/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 20:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/07/2025 19:06
Recebidos os autos
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09/07/2025 19:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/06/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/05/2025 11:58
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2025 03:05
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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03/04/2025 14:58
Recebidos os autos
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03/04/2025 14:58
Concedida a gratuidade da justiça a SIDNEY GONCALVES DA SILVA - CPF: *36.***.*00-15 (EXEQUENTE).
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03/04/2025 14:58
Deferido o pedido de SIDNEY GONCALVES DA SILVA - CPF: *36.***.*00-15 (EXEQUENTE).
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11/03/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/03/2025 13:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704715-92.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIDNEY GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por SIDNEY GONÇALVES DA SILVA em face de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A, visando à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em sentença de Id. 226013264, prolatada no processo 0710538-70.2023.8.07.0018, transitada em julgado na data de 20/07/2024 (Id. 226013269).
Apresentou a planilha de atualização do débito exequendo em Id. 226013271, instruindo a a inicial com a sentença exequenda e sua documentação de identificação (Id. 226013252).
Deixou de recolher as custas iniciais em virtude de requerimento pelo benefício de justiça gratuita.
Para subsidiar seu pleito, apresentou declaração de hipossuficiência (Id. 226013254) e declaração de isenção do imposto de renda (Id. 226013260).
A Constituição Federal de 1988 assegura o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, inclusive às pessoas economicamente hipossuficientes. "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" Conforme se depreende da mera literalidade do texto constitucional, a assistência jurídica gratuita deve ser restrita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, ou seja, incumbe à parte interessada a devida demonstração de sua condição, sob pena de indeferimento do benefício.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, não foram apresentados elementos que demonstrem adequadamente o cumprimento do requisito legal para a concessão do benefício.
Alguns exemplos que podem comprovar a situação econômica da parte solicitante são demonstrações de reduzidos ganhos com a apresentação de contracheque, de extratos financeiros de todas suas contas nos últimos dois meses e a declaração de imposto de renda, sendo, em princípio, dispensável a apresentação de todos os mencionados, podendo ser eleita uma ou duas das formas mencionadas.
Advirto, porém, que se revelam inúteis documentos que não demonstrem sua situação atual, por exemplo a carteira de trabalho sem registro há muitos anos, o que indicaria apenas a situação pretérita e desatualizada, ou extrato bancário sem nenhuma movimentação financeira, pois, evidentemente, é necessária alguma movimentação financeira para a manutenção dos custos cotidianos, constituindo inclusive tentativa de induzir o juízo em erro.
Por conseguinte, deve a parte autora recolher as custas iniciais ou comprovar suficientemente a imprescindibilidade da gratuidade de justiça.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
T -
09/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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28/02/2025 13:49
Recebidos os autos
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28/02/2025 13:49
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/02/2025 15:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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