TJDFT - 0704790-40.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704790-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUDMILA GREGORIO RAMOS REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi anexada a APELAÇÃO da parte AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A, com o PREPARO.
Nos termos da Portaria nº 01/2021 deste Juízo, fica a parte LUDMILA GREGORIO RAMOS intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 15:54:10.
PEDRO IVO AZEVEDO ARAUJO Servidor Geral -
15/09/2025 22:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 15:40
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 14:23
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) CONFIRMANDO A TUTELA DE URGÊNNCIA DEFERIDA, CONDENAR a ré autorizar e custear a internação da autora, incluindo-se tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica; b) CONDENAR a ré a pagar indenização à parte autora no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo índice INPC e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar do arbitramento.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado e cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença eletronicamente registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
25/08/2025 17:33
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:33
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2025 03:04
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 11:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/07/2025 10:54
Recebidos os autos
-
28/07/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 12:57
Recebidos os autos
-
08/07/2025 12:57
Indeferido o pedido de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0074-24 (REQUERIDO)
-
27/06/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 18:40
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:40
Outras decisões
-
12/05/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/05/2025 03:32
Decorrido prazo de LUDMILA GREGORIO RAMOS em 08/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/04/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704790-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUDMILA GREGORIO RAMOS REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está em fase de saneamento e organização.
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum movida por LUDMILA GREGORIO RAMOS em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
A ação foi ajuizada inicialmente em face da SULAMÉRICA SAÚDE, tendo a autora pleiteado a retificação do polo passivo, para fazer constar a ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A (ID 224292845), requerimento deferido ao ID 224300785.
Narra a autora que é beneficiária de plano de saúde fornecido pela ré, desde 28/11/2024, e que no dia 29/01/2025 foi levada às pressas ao Pronto Socorro do Hospital Anchieta, da cidade de Ceilândia, onde foi examinada pelo médico plantonista, que, após exames, a diagnosticou com sérios problemas renais, prescrevendo internação.
Relata que aguardou por horas no hospital a autorização do plano de saúde, tendo este negado a cobertura, por motivo de carência contratual.
Informa que o seu esposo teve conhecimento que o referido hospital não teria leito disponível para internação, motivo pelo qual a levou ao Hospital Santa Lúcia, contudo, a ré mais uma vez negou a cobertura.
Discorre sobre a urgência de seu quadro clínico, pontuando que à data do ajuizamento da ação encontrava-se há mais de 48 horas aguardando a internação.
Tece considerações sobre o direito aplicável e, ao final, requer: a) a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida autorize e custeie a internação em leito que atenda às necessidades da parte autora, bem como todos os exames e procedimentos médicos e cirúrgicos até a sua plena recuperação, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00; b) a confirmação da tutela de urgência eventualmente deferida, com a condenação definitiva da ré a suportar os ônus financeiros referentes à internação, exames, cirurgia, bem como todos os que eventualmente se façam necessários até a plena recuperação, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00; c) a condenação da ré a lhe indenizar pelos danos morais alegadamente sofridos, aos quais atribui a importância de R$ 10.000,00.
O pedido de tutela de urgência fora deferido, nos moldes da decisão de ID 224287760.
Nas petições de Ids 224301316 e 224301318, a autora informa a recusa do hospital em cumprir da tutela de urgência deferida, sob o argumento de que não é réu nesta ação e de que não houve intimação da AMIL.
No despacho de ID 224302075, foi determinada a reexpedição de mandado de intimação da AMIL, bem como a notificação do Hospital Santa Lúcia, para que dessem cumprimento à liminar deferida.
A AMIL foi intimada, conforme ID 224311218.
A decisão de ID 224313284 determinou a citação da ré, bem como a intimação da autora para recolher as custas iniciais.
Na petição de ID 225430884, a ré comunicou o cumprimento da liminar.
Contestação apresentada ao ID 226519597.
Preliminarmente, requereu que em caso de não recolhimento das custas, seja determinado o cancelamento da distribuição.
Ainda, pleiteia a revisão da decisão que deferiu a tutela de urgência, sob o argumento que não há plausibilidade do direito, considerando que a autora está em carência contratual.
No mérito, sustenta a legalidade da recusa de cobertura do tratamento médico pleiteado, ante a carência contratual para o procedimento solicitado e que não há comprovação de que o quadro de saúde da autora enquadra-se como urgência/emergência, destacando a necessidade de observar-se o instrumento contratual firmado pelas partes e as normas regulamentadoras.
Ademais, alega que a sua conduta não foi capaz de gerar danos morais à autora.
Por fim, pede a improcedência dos pedidos iniciais.
Custas recolhidas, conforme ID 227056642.
Réplica apresentada ao ID 227096783.
Por meio do despacho de ID 227118637, as partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo ambas as partes informando desinteresse na dilação probatória, conforme Ids 227399873 e 228148035.
Instada a regularizar a sua representação processual ou a justificar a impossibilidade de fazê-lo, a autora juntou a procuração de ID 228858897.
Os autos retornaram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, reputo prejudicada a questão preliminar suscitada, eis que as custas foram recolhidas tempestivamente.
Noutro giro, indefiro o pedido de revisão da decisão que deferiu a tutela de urgência, porque não houve qualquer fato novo nos autos que justifique alteração da decisão prolatada.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à organização do processo. - PRODUÇÃO PROBATÓRIA Como questão de fato relevante à solução da controvérsia fixo a seguinte: se o quadro de saúde da autora à época da solicitação da internação que se refere a inicial enquadrava-se como situação de urgência/emergência (ônus da prova da autora, pois se trata de fato constitutivo do seu direito).
Aplicam-se ao caso, as normas protetivas do consumidor e estão presentes as condições elencadas no art. 6º, VIII, do CDC, com vistas a permitir a inversão do ônus da prova, pois os fatos alegados na inicial são verossímeis, considerando as razões que integram a decisão concessiva da tutela de urgência pleiteada no curso do processo.
Com efeito, a probabilidade do direito foi aferida como presente nessa decisão e, por coerência, é cabível a inversão quanto ao ponto de fato fixado, de modo que cabe à ré provar que o quadro de saúde da autora não era de urgência/emergência.
As questões de direito relevante são: a) averiguar se a parte requerida teria ou não o dever legal e/ou obrigação contratual de custear o tratamento indicado pelo médico assistente da autora; b) se a negativa de custeio desse tratamento, no contexto em que se deu, teria o condão ou não de caracterizar violação aos direitos da personalidade da parte autora.
Embora as partes não tenham manifestado interesse na dilação probatória, faculto a ambas as partes novamente dizerem se pretendem produzir outras provas no prazo de 15 dias.
Além disso, concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes e não havendo requerimentos de outras provas, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 17:30
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/04/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704790-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUDMILA GREGORIO RAMOS REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora apresentou a petição de ID 230595983.
Nos termos do Despacho ID 229607364, fica a parte ré intimada a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025 12:27:01.
PEDRO IVO AZEVEDO ARAUJO Servidor Geral -
27/03/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 03:00
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 11:46
Recebidos os autos
-
20/03/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:38
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 13:14
Recebidos os autos
-
11/03/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/03/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:39
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 10:09
Recebidos os autos
-
25/02/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:45
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:08
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704790-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: LUDMILA GREGORIO RAMOS REQUERIDO: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória c/c pedido de tutela antecipada.
O pedido de tutela de urgência já foi deferido, nos termos da decisão de ID n. 224287760.
Houve regularização do polo passivo, diante do equívoco do nome da empresa constante na petição inicial - ID n. 224292845 e 224300785.
A requerida já foi intimada para o cumprimento da decisão de tutela de urgência - ID 224311218.
Dou força de mandado a presente decisão.
Promovo a citação da requerida por SISTEMA, pois entidade cadastrada no PJe, para apresentação de defesa em 15 dias, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial.
Intimo a parte autora a: a) apresentar a guia e o comprovante de recolhimento das custas processuais; Prazo: 15 dias, sob pena de extinção a ação sem julgamento do mérito.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2025 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:13
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:13
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2025 11:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/01/2025 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 18 Vara Cível de Brasília
-
31/01/2025 07:12
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 06:52
Recebidos os autos
-
31/01/2025 06:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 06:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
31/01/2025 06:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 06:19
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 04:06
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 03:53
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 03:35
Recebidos os autos
-
31/01/2025 03:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 03:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
31/01/2025 03:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 03:01
Recebidos os autos
-
31/01/2025 03:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 02:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
31/01/2025 02:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 23:50
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 23:37
Recebidos os autos
-
30/01/2025 23:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2025 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
30/01/2025 22:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
30/01/2025 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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