TJDFT - 0702002-35.2025.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para que preste contas, de forma simplificada, nos termos determinados pelo Ministério Público em ID n. 248853293.
Prazo de 30 dias.
Após, vista ao parquet. -
10/09/2025 13:27
Recebidos os autos
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10/09/2025 13:27
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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08/09/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/09/2025 17:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:00
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:00
Outras decisões
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04/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ RODRIGUES ASSIS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:34
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE RODRIGUES ASSIS em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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17/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
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17/07/2025 13:45
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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08/07/2025 16:36
Expedição de Alvará.
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08/07/2025 16:19
Recebidos os autos
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11/06/2025 03:27
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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09/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/05/2025 16:48
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 01:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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05/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/04/2025 14:22
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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31/03/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 16:41
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
- Tutela provisória de urgência de natureza antecipada (CPC, artigo 300, caput e § 2º).
Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2º).
Pois bem.
No caso em exame, a parte autora solicitou a concessão da antecipação da tutela, visando a venda de bem imóvel situado em QNG 05, Lote 43, Taguatinga, matrícula nº 364.678 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal (Id. 223957256, pp. 01/04), em virtude de assinatura de contrato de compra e venda (Id. 223957249, pp. 01/09).
Da previsão da regra inscrita no artigo 1.750 do Código Civil, decorre que a alienação de imóveis pertencentes a menores somente ocorrerá mediante prévia autorização judicial, comprovada a manifesta vantagem e mediante prévia avaliação judicial.
In casu, após a atenta análise dos termos da inicial, bem como dos documentos que a acompanham, e, ainda, diante do parecer do Ministério Público (Id. 225971216, pp. 01/02), verifica-se que o pleito não pode ser deferido, ante a falta de avaliação judicial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. - Deliberações finais.
Avalie-se o imóvel objeto da presente ação, situado no seguinte endereço: QNG 05, Lote 43, Taguatinga, matrícula nº 364.678 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal.
Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no artigo 252 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência na forma do que preceitua o artigo 212, § 2º, do CPC.
Em caso de necessidade, requisite-se força policial.
Com a juntada do laudo, intime-se a parte autora para ciência e eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, "especificar quais despesas correntes dos incapazes serão custeadas com os valores ou como eles serão empregados caso se autorize levantamento, com apresentação de documentação pertinente a demonstrar composição e renda do núcleo familiar, dentre outros pontos", conforme parecer ministerial (Id. 225971216, p. 01).
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se. -
18/02/2025 19:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/02/2025 08:34
Recebidos os autos
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18/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:34
Outras decisões
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18/02/2025 08:34
Não Concedida a tutela provisória
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17/02/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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17/02/2025 02:54
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/02/2025 15:07
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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11/02/2025 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/02/2025 13:41
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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10/02/2025 12:53
Recebidos os autos
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10/02/2025 12:53
Outras decisões
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10/02/2025 12:53
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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04/02/2025 18:55
Juntada de Certidão
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04/02/2025 18:53
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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04/02/2025 18:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2025 18:52
Recebidos os autos
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31/01/2025 18:52
Declarada incompetência
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31/01/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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31/01/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/01/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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30/01/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:18
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:18
Outras decisões
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28/01/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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