TJDFT - 0704495-94.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:55
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 18:55
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 03:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 22:01
Recebidos os autos
-
23/05/2025 22:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704495-94.2025.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA REU: ANTONIO GILENO VERAS BRITO, ANTONIO GILENO VERAS BRITO SENTENÇA A parte requerente informa a celebração de acordo extrajudicial antes da citação da parte requerida (Id. 227267336).
A citação da parte requerida é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
A celebração de um acordo antes da formação da relação processual elimina o interesse processual da parte exequente em relação à pretensão deduzida na inicial.
Portanto, a extinção do processo pela perda superveniente do interesse processual (CPC, art. 485, VI) é medida que se impõe.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A realização de acordo extrajudicial antes de realizada a citação da parte Ré enseja a perda superveniente do interesse processual. 2.
A citação é ato essencial ao desenvolvimento regular e válido do processo, pois é a partir dela que a relação jurídica processual se aperfeiçoa.
Inexistindo referido ato, a parte Ré não integra a relação processual, o que impede a homologação de acordo extrajudicial e a suspensão do feito até o cumprimento da obrigação transacionada. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1851889, 07257144320238070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/4/2024, publicado no DJE: 7/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, extingo o processo sem exame de mérito, por ausência de agir (CPC, art. 485, VI).
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Aguarde-se o prazo recursal, após certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente G -
09/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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28/02/2025 11:40
Recebidos os autos
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28/02/2025 11:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/02/2025 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/02/2025 19:13
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:01
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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19/02/2025 09:49
Juntada de Certidão
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12/02/2025 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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