TJDFT - 0723393-80.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 13:17
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 03:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CASA BLANCA I em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES DE MELO em 19/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 15:09
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:04
Juntada de Certidão
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28/02/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito com base no art. 487, I do CPC e julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, CONDENO o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 9% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do réu.
Diante da litigância de má-fé do autor, com base no artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995, c.c. art.85, §§ 2º e 8º do CPC, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor corrigido da causa.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte requerente.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
27/02/2025 14:05
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:05
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 10:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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10/12/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES DE MELO em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 22:06
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES DE MELO em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/11/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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26/11/2024 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/11/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:22
Recebidos os autos
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25/11/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/10/2024 09:43
Juntada de Certidão
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18/10/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/10/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 15:29
Recebidos os autos
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03/10/2024 15:29
Outras decisões
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03/10/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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02/10/2024 17:12
Juntada de Petição de intimação
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02/10/2024 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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