TJDFT - 0816768-11.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 12:36
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
18/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:04
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
03/02/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0816768-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto:Multas e demais Sanções (10023) REQUERENTE: VALERIA PRADO ARCIRIO DE OLIVEIRA BRAGA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) proposta por VALERIA PRADO ARCIRIO DE OLIVEIRA BRAGA em desfavor de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. É o relato do necessário (artigo 38, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Verifica-se de plano a incompetência deste juízo para julgar a demanda, haja vista a impossibilidade de atuação nos juizados por meio de terceiros (representação/procuração), salvo se for a procuração ad judicia.
No presente caso o veículo está no nome de terceiro e a procuração ao ID n. 221655666 não é do tipo ad judicia.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REPRESENTAÇÃO DA PARTE AUTORA POR PROCURAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO.(...) 2 - Pessoa física.
Representação por procuração.
Impossibilidade.
Anulação da sentença para regularização do polo ativo.
Nos Juizados Especiais é vedado o ajuizamento de ação mediante procuração pública.
A parte autora, pessoa física, deve comparecer pessoalmente em todos os atos do processo, requisito que também se estende aos Juizados da Fazenda Pública (art. 8º § 1º inciso I, art. 9º, Lei 9.099/1995 cc. art. 27, Lei 12.153/2009).
Precedente na Turma: (Acórdão 1192457, 07034468020198070018, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/8/2019, publicado no PJe: 21/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) (Acórdão 1407477, 07023176920218070018, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/3/2022, publicado no DJE: 24/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSO CIVIL.
POLO ATIVO.
REPRESENTAÇÃO.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
INCABÍVEL.
COMPARECIMENTO PESSOAL.
NECESSIDADE. (...) Nos Juizados Especiais é vedada a propositura de ação por meio de procuração pública, devendo o autor da ação, pessoa física, comparecer pessoalmente aos autos (artigo 8º, §1º, inciso I, c/c artigo 9º, caput, da Lei nº. 9.099/95, que se aplica subsidiariamente aos processos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei nº. 12.153/09). (...) (Acórdão 1192457, 07034468020198070018, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/8/2019, publicado no PJe: 21/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, ausentes os fundamentos para fixar a competência e conhecer da presente ação no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com apoio no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquive-se o processo, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 13 de janeiro de 2025 15:20:40.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
28/01/2025 18:50
Recebidos os autos
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28/01/2025 18:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/01/2025 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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07/01/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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