TJDFT - 0728037-66.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de JOAO FALCAO SOBRINHO em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:09
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:09
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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14/04/2025 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/04/2025 13:40
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de JOAO FALCAO SOBRINHO em 10/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0728037-66.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REU: JOAO FALCAO SOBRINHO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em face de JOAO FALCAO SOBRINHO.
A parte autora afirma que é prestadora de serviços públicos de fornecimento de água potável e coleta de esgotos sanitários do Distrito Federal e que, embora tenha prestado os serviços, o réu não efetuou o pagamento da fatura 10/2020, no valor original de R$43.698,68.
Requer, portanto, a condenação do réu ao pagamento do valor atualizado de R$84.297,16 (oitenta e quatro mil, duzentos e noventa e sete reais e dezesseis centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC, de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, desde o vencimento de cada fatura, não se aplicando a SELIC; e a condenação do réu ao pagamento das faturas que eventualmente vencerem no decorrer da lide, conforme art. 323 do CPC, acrescido de multa por atraso de 2%, juros de mora (1% a.m.) e correção monetária (INPC/IBGE), desde a data de vencimento de cada fatura, até a data do efetivo pagamento.
Citado, conforme ID n. 220098123, o requerido compareceu à audiência de conciliação, ID n. 225190733, que restou infrutífera, e não apresentou resposta, conforme certidão de ID n. 228430823.
A seguir vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Devidamente citado, o réu quedou-se inerte, motivo pelo qual decreto-lhe a revelia, conforme art. 344 do CPC.
Registre-se.
O processo comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso II, do CPC.
A inadimplência é presumida, ante a revelia que foi decretada.
A prova documental juntada ao processo comprova o direito da parte autora e a responsabilidade do requerido pelo pagamento dos débitos relativos ao fornecimento de água.
Com efeito, verifico que o réu figurava como responsável, mediante a autora, pelo pagamento das faturas relativas ao fornecimento de água da unidade consumidora, conforme ID n. 218827906, tendo inclusive confessado o débito e requerido o parcelamento, ID n. 218827909.
Portanto, o pedido de cobrança deduzido na inicial merece ser acolhido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o requerido a pagar à autora o valor de R$ 84.297,16 (oitenta e quatro mil, duzentos e noventa e sete reais e dezesseis centavos), referente ao mês 10/2020, da inscrição n. 173456-3, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da última atualização, bem como acrescido de multa de 2%, mais eventuais faturas relativas à mesma inscrição de responsabilidade do requerido vencidas e eventualmente não pagas durante a tramitação do processo (art. 323 do CPC).
Em virtude da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, sem que haja requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0728037-66.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REU: JOAO FALCAO SOBRINHO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em face de JOAO FALCAO SOBRINHO.
A parte autora afirma que é prestadora de serviços públicos de fornecimento de água potável e coleta de esgotos sanitários do Distrito Federal e que, embora tenha prestado os serviços, o réu não efetuou o pagamento da fatura 10/2020, no valor original de R$43.698,68.
Requer, portanto, a condenação do réu ao pagamento do valor atualizado de R$84.297,16 (oitenta e quatro mil, duzentos e noventa e sete reais e dezesseis centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC, de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, desde o vencimento de cada fatura, não se aplicando a SELIC; e a condenação do réu ao pagamento das faturas que eventualmente vencerem no decorrer da lide, conforme art. 323 do CPC, acrescido de multa por atraso de 2%, juros de mora (1% a.m.) e correção monetária (INPC/IBGE), desde a data de vencimento de cada fatura, até a data do efetivo pagamento.
Citado, conforme ID n. 220098123, o requerido compareceu à audiência de conciliação, ID n. 225190733, que restou infrutífera, e não apresentou resposta, conforme certidão de ID n. 228430823.
A seguir vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Devidamente citado, o réu quedou-se inerte, motivo pelo qual decreto-lhe a revelia, conforme art. 344 do CPC.
Registre-se.
O processo comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso II, do CPC.
A inadimplência é presumida, ante a revelia que foi decretada.
A prova documental juntada ao processo comprova o direito da parte autora e a responsabilidade do requerido pelo pagamento dos débitos relativos ao fornecimento de água.
Com efeito, verifico que o réu figurava como responsável, mediante a autora, pelo pagamento das faturas relativas ao fornecimento de água da unidade consumidora, conforme ID n. 218827906, tendo inclusive confessado o débito e requerido o parcelamento, ID n. 218827909.
Portanto, o pedido de cobrança deduzido na inicial merece ser acolhido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o requerido a pagar à autora o valor de R$ 84.297,16 (oitenta e quatro mil, duzentos e noventa e sete reais e dezesseis centavos), referente ao mês 10/2020, da inscrição n. 173456-3, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da última atualização, bem como acrescido de multa de 2%, mais eventuais faturas relativas à mesma inscrição de responsabilidade do requerido vencidas e eventualmente não pagas durante a tramitação do processo (art. 323 do CPC).
Em virtude da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, sem que haja requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
18/03/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 19:44
Recebidos os autos
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17/03/2025 19:44
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/03/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de JOAO FALCAO SOBRINHO em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2025 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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07/02/2025 18:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2025 02:24
Recebidos os autos
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06/02/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/12/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/11/2024 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 19:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 16:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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28/11/2024 17:27
Recebidos os autos
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28/11/2024 17:27
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (AUTOR).
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27/11/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/11/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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