TJDFT - 0002151-09.1996.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 19:56
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:43
Decorrido prazo de ODACY MONTENEGRO REGIS em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:43
Decorrido prazo de ORLANDO REGIS MONTENEGRO em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:46
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:46
Outras decisões
-
13/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/06/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:59
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:59
Outras decisões
-
02/06/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/06/2025 17:31
Processo Desarquivado
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02/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:44
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2025 16:43
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:43
Expedição de Ofício.
-
20/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0002151-09.1996.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ORLANDO REGIS MONTENEGRO REQUERENTE: ODACY MONTENEGRO REGIS IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I _ DA FASE DE CONHECIMENTO ORLANDO REGIS MONTENEGRO interpôs o Mandado de Segurança contra o Diretor Financeiro da Fundação Hospitalar atribuindo a causa o valor de R$ 500,00 , autos físicos n. 18731/96ID 222441981.
Procuração outorgada por ORLANDO REGIS MONTENEGRO aos Advogados Ulisses Riedel de Resende e outros, ID m. 222441980.
Em 11/11/1996, foi proferida sentença de procedência, nos seguintes termos, ID 222448697: Sendo assim, concedo a segurança, parcialmente, para que a autoridade impetrada exclua do cômputo da limitação do teto máximo da remuneração do impetrante, a vantagem pessoal sob a rubrica INT PLN DIURNOS-DEC.
JUD, restituindo-se os valores retidos indevidamente, a partir do mês de fevereiro/96, devidamente atualizados.
Diante da sucumbência recíproca, o impetrante deve arcar com custas já adiantadas e finais pelas autoridades impetradas.
Sem honorários.
A e. 4ª Turma Cível, negou provimento à apelação do Distrito Federal, ID 222448713 - Pág. 12: O Desembargador Presidente do TJDFT indeferiu o processamento do recurso extraordinário, ID 222448724 - Pág. 1 Certificado o trânsito em julgado, ocorrido em 12/11/1999, ID 222448725 - Pág. 2 II _ DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORLANDO REGIS MONTENEGRO requereu o cumprimento da sentença, ID 222448737 Sentença determinou a expedição do precatório ID 222448750 Certidão de óbito ID 222448770 - Pedido de habilitação do inventariante ID . 222448768 - A decisão ID 222448785 determinou a alteração do polo ativo para "espólio de Orlando Regis Montenegro" Foi expedida a Requisição de precatório no valor de R$ 23.235,90 ID 222448791 A COORPRE requereu que se verifique se é o caso de manutenção da natureza COMUM ou se é o caso de alteração para natureza ALIMENTAR ID 224687822 - É o breve relatório.
DECIDO. 1 _ Considerando que a presente condenação possui natureza de verba alimentar, nos termos do artigo 100, §1º, da Constituição Federal, defiro a retificação do precatório expedido (id. 222448791) para que passe a constar a natureza de crédito alimentar. 2 _ À Secretaria para observar o termos do despacho ID 222448785.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Felipe Costa da Fonseca Gomes Juiz de Direito Substituto -
17/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 20:15
Recebidos os autos
-
14/02/2025 20:15
Outras decisões
-
04/02/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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04/02/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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