TJDFT - 0739174-57.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/06/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 18:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 22:23
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 19:22
Juntada de Petição de réplica
-
01/05/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:41
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0739174-57.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE TEIXEIRA REU: JFS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação no id. 231175748.
De ordem, procedo a intimação da parte autora para apresentação de Réplica.
ERICA DIAS DE OLIVEIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2025 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 22:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 22:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739174-57.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE TEIXEIRA REU: JFS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com pedido de devolução de valores pagos, indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por Carlos Henrique Teixeira em face de JFS Comércio de Veículos EIRELI e Banco Votorantim S.A..
O autor alega que, em 19/11/2024, adquiriu um veículo Chevrolet Celta LS 1.0 VHC-E 8V FLEXPOWER 2P, ano 2012/2012, cor branca, financiado integralmente pelo segundo réu, mediante contrato com prazo de 48 meses e parcelas mensais de R$ 878,00.
Relata que o financiamento foi aprovado em 18/11/2024, e que recebeu o veículo em 23/11/2024, mas logo após a retirada o bem começou a apresentar diversos problemas mecânicos e elétricos.
Segundo a narrativa da inicial, o veículo precisou retornar à oficina em 29/11/2024, pois havia sido lavada a central elétrica, ocasionando pane no sistema.
No dia 02/12/2024, o automóvel foi devolvido ao autor após suposto conserto, contudo, no dia 04/12/2024, apresentou novamente defeito na parte elétrica, motivo pelo qual precisou retornar à oficina em 06/12/2024.
Em 12/12/2024, o veículo foi novamente devolvido ao autor, mas no dia seguinte, 13/12/2024, deixou de funcionar e permaneceu inoperante desde então.
O autor também sustenta que o veículo foi entregue com pneus carecas, vazamentos internos de água, sem equipamentos obrigatórios, como macaco, chave de roda e estepe, além de não possuir os acessórios anunciados pela revendedora, como ar-condicionado, travas e vidros elétricos.
Afirma que tentou resolver a situação administrativamente, retornando à revendedora e entrando em contato com os réus por diversas vezes, sem sucesso.
Diante do impasse, pleiteia a anulação do contrato de compra e venda e do contrato de financiamento, a devolução dos valores pagos, a indenização por danos morais e materiais, além da concessão de tutela de urgência para suspensão do pagamento das parcelas vincendas do financiamento.
Aduz que a relação contratual configura uma relação de consumo, devendo ser aplicada a responsabilidade solidária entre a vendedora e o banco financiador, conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor.
Argumenta que, diante dos inúmeros vícios apresentados, o veículo não atende ao fim para o qual foi adquirido, razão pela qual requer a rescisão contratual com restituição das quantias pagas e retorno das partes ao status quo ante.
A título de danos materiais, postula a devolução da quantia de R$ 866,26, correspondente à primeira parcela do financiamento, e R$ 33,81 referentes a despesas com transporte por aplicativo, totalizando R$ 900,07.
No que tange aos danos morais, requer indenização no valor de R$ 15.000,00, alegando os transtornos causados pelo veículo defeituoso e a frustração decorrente da aquisição de um bem inservível.
No pedido de tutela de urgência, sustenta a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, argumentando que há probabilidade do direito, evidenciada pela documentação anexada, e perigo de dano, pois continua obrigado a pagar as parcelas do financiamento de um veículo que não pode utilizar.
Pede a suspensão imediata do pagamento das parcelas vincendas do financiamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento.
A petição inicial foi instruída com os seguintes documentos: procuração (ID 221433200), declaração de hipossuficiência (ID 221433201), CNH (ID 221433202), CTPS (ID 221433203), extratos bancários (ID 221433204), declaração de IRRF (ID 221433207), contrato de financiamento (ID 221433208), comprovantes de despesas com transporte (ID 221433210), tentativas de solução extrajudicial (ID 221433211), fotografias demonstrando os defeitos do veículo (IDs 221433212 a 221433223), comprovante de pagamento da primeira parcela do financiamento (ID 221433213), nota fiscal de conserto do veículo (ID 221433214), CRLV (ID 221433215) e autorização para audiência digital (ID 221433216).
DECIDO.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO a emenda à petição inicial.
Por outro lado, não é o caso de deferimento do pedido de tutela de urgência.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, embora a autora tenha apresentado indícios de que o veículo adquirido apresentou defeitos logo após a compra, o que poderia configurar vício oculto, observa-se que o pedido formulado em sede de tutela de urgência possui caráter satisfativo, pois, ao determinar a suspensão do pagamento do financiamento, estar-se-ia antecipando os efeitos práticos do provimento final.
Ademais, verifica-se que a controvérsia acerca da existência do vício oculto no veículo demanda a produção probatória para sua adequada elucidação, o que não pode ser realizado de forma sumária nesta fase processual.
Ressalto que quanto aos pneus carecas e a falta de equipamentos obrigatórios, como macaco, chave de roda e estepe, não há que se falar em vícios ocultos, já que são fácil contestação.
Assim, não há como, de plano, concluir pela existência do direito invocado pela requerente, sem que seja oportunizada a contradita da parte ré e a produção de provas necessárias para a completa instrução do feito.
Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO MORAL.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO .
APRESENTAÇÃO DE PROBLEMAS NO AUTOMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO.
SUSPENSÃO DAS PARCELAS DE FINANCIAMENTO.
NÃO CABIMENTO .
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM.
FASE INSTRUTÓRIA NÃO INICIADA.
INCOMPATIBILIDADE COM A TUTELA DE URGÊNCIA VINDICADA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA .
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O provimento antecipatório está obrigatoriamente condicionado à presença de elementos informadores de urgência suficiente para dispensar a normal dilação probatória, porquanto trata-se de medida de exceção, que dispensa o contraditório perfeito.
Assim, somente nos casos em que o pedido se mostra de plano deferível é que a medida se afigura cabível, não podendo ser utilizado quando imprescindível o aprofundamento da matéria, com incursão no mérito da lide principal, à luz do contraditório e da ampla defesa, sob pena de inverter os riscos de uma para outra parte . 2.
Se os elementos que instruem os autos não são hábeis para demonstrar a urgência e a verossimilhança da alegação a respeito da necessidade de suspender o financiamento do veículo, com a consequente suspensão da cobrança de suas respectivas parcelas, evidenciando-se, ainda, que sequer foi dado início à instrução probatória nos autos de origem, confirma-se o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência pelo Juízo a quo. 3.
Decisão agravada mantida .
Recurso não provido. (TJ-DF 0749471-69.2023.8 .07.0000 1845161, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/04/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/04/2024) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Sem prejuízo de determinação de designação da audiência conciliatória em momento posterior. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida, na forma do art. 247 a 249 do CPC. 3.1 Caso a diligência de citação seja frustrada, intime-se o autor para que adote as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 dias, conforme art. 240, §1º do CPC, sob pena de extinção.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para extinção. 3.2 Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta registrada para citação via correios, na forma do art. 247 do CPC.
Frustrada a citação via correios, expeça-se carta precatória e intime-se o autor para providenciar o encaminhamento e distribuição do referido documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de se interpretar pela desistência da diligência.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 3.3 Em caso de requerimento da parte autora, promova-se a pesquisa de endereços para localização da parte requerida por meio dos sistemas SIEL e SNIPER.
Em caso de eventual indisponibilidade destes sistemas, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo (INFOSEG e Sisbajud).
Fica indeferido, desde logo, eventual pedido de reiteração de consulta a esses ou outros sistemas para a localização da parte ré. 3.4 Feitas as pesquisas nos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido e esgotados os endereços diligenciáveis, em havendo requerimento, fica desde já DEFERIDA a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Transcorrido o prazo do edital, CERTIFIQUE-SE.
Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
Cientifique-se a parte autora do recebimento da inicial e do indeferimento da liminar: Prazo: 15 dias.
Cumpra-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
09/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
28/02/2025 01:48
Recebidos os autos
-
28/02/2025 01:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 01:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/02/2025 01:48
Recebida a emenda à inicial
-
19/02/2025 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
19/02/2025 13:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
07/02/2025 14:18
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:18
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
21/01/2025 11:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/12/2024 19:31
Recebidos os autos
-
28/12/2024 19:31
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS HENRIQUE TEIXEIRA - CPF: *49.***.*86-01 (AUTOR).
-
28/12/2024 19:31
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700375-72.2025.8.07.0014
Daniel Aguiar Pereira
Rapido Federal Viacao Limitada
Advogado: Gustavo Silverio da Fonseca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2025 11:02
Processo nº 0711820-39.2024.8.07.0009
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Gabriela Borgato Penha Fonseca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2024 16:08
Processo nº 0711820-39.2024.8.07.0009
Policia Civil do Distrito Federal
Igor Rafael Mendes Andrade
Advogado: Gabriela Borgato Penha Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2024 23:26
Processo nº 0702615-61.2025.8.07.0005
Brasilina Francisca Magalhaes
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Dayse de Almeida Viana de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 23:28
Processo nº 0700367-95.2025.8.07.0014
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Luzileide Oliveira Miranda
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2025 14:01