TJDFT - 0700375-72.2025.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:39
Baixa Definitiva
-
15/09/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 16:39
Transitado em Julgado em 13/09/2025
-
13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de DANIEL AGUIAR PEREIRA em 12/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 02:17
Decorrido prazo de RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL.
ATRASO NO EMBARQUE.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL.
MERO DISSABOR.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial que visava a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral por suposta falha na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se o atraso viagem enseja a reparação por dano moral.
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade do transportador por danos ao consumidor é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo necessário que o passageiro demonstre a ocorrência de prejuízo significativo que ultrapasse o mero aborrecimento. 4.
O atraso relatado, por si só, não configura dano moral, pois não houve comprovação de prejuízo concreto que atingisse os direitos da personalidade da autora. 5.
O dano moral não é presumido (in re ipsa) em casos de atraso no transporte, conforme entendimento consolidado pelo STJ, sendo imprescindível a demonstração de sofrimento intenso, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “A responsabilidade do transportador por danos morais ao consumidor exige a demonstração de violação aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a alegação de atraso sem prova de consequências significativas." --- Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 737; CPC, art. 373, I e §1º; Resolução ANTT nº 4.282/2014.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.374.535/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 26.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.150.150/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 24.06.2024; TJDFT, Acórdão 1274089, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, j: 13/8/2020, e Acórdão 1936148, 0707302-82.2024.8.07.0016, Rel.
Maria Isabel da Silva, j. 21.10.2024. -
15/08/2025 16:03
Conhecido o recurso de DANIEL AGUIAR PEREIRA - CPF: *11.***.*91-80 (APELANTE) e não-provido
-
15/08/2025 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2025 12:51
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/07/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/07/2025 14:32
Recebidos os autos
-
27/05/2025 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
27/05/2025 09:04
Recebidos os autos
-
27/05/2025 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
22/05/2025 11:02
Recebidos os autos
-
22/05/2025 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/05/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704522-87.2024.8.07.0011
Viacao Novo Horizonte LTDA
Ana Maria Alves de Assis
Advogado: Altair Gomes da Neiva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2025 19:25
Processo nº 0704522-87.2024.8.07.0011
Ana Maria Alves de Assis
Viacao Novo Horizonte LTDA
Advogado: Paulo Batista de Assis Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 12:56
Processo nº 0703487-64.2025.8.07.0009
Maria de Lourdes Bezerra dos Santos
Jose Roberto dos Santos
Advogado: Renato Goncalves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 13:51
Processo nº 0030607-12.2009.8.07.0001
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Ronaldo dos Reis Freire
Advogado: Lucimara Regina de Oliveira Freire
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2018 18:49
Processo nº 0700375-72.2025.8.07.0014
Daniel Aguiar Pereira
Rapido Federal Viacao Limitada
Advogado: Gustavo Silverio da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2025 16:55