TJDFT - 0700375-72.2025.8.07.0014
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700375-72.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL AGUIAR PEREIRA REU: RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo.
BRASÍLIA/ DF, 16 de setembro de 2025.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
15/09/2025 16:39
Recebidos os autos
-
22/05/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 09:09
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2025 14:56
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2025 03:11
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 03:18
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 23:32
Recebidos os autos
-
28/04/2025 23:32
Julgado improcedente o pedido
-
26/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 08:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
23/04/2025 14:55
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0700375-72.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL AGUIAR PEREIRA REU: RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA DECISÃO A despeito da anterior determinação de conclusão dos autos para sentença, vislumbro a necessidade de saneamento do feito e organização do processo, razão pela qual passo à disciplina da fase instrutória, apreciando individualmente os tópicos elencados no art. 357 do CPC.
Quanto ao inciso I do referido dispositivo, não há questões pendentes de análise.
No atinente ao inciso II do dispositivo supramencionado, anoto que a interrupção do percurso devido ao problema mecânico do ônibus e o atraso na duração da viagem são incontroversos.
No entanto, as partes divergem quanto ao tempo de atraso.
Assim, tenho que o ponto controvertido circunscreve-se à duração do atraso da viagem em decorrência do problema de falha mecânica no veículo que realizava o transporte do requerente.
Em relação ao inciso III, que trata sobre o ônus da prova, aplica-se a regra insculpida no artigo 373 do CPC, que assim dispõe: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Não desconheço o pedido de inversão do ônus da prova e nem que a pretensão da parte autora no presente feito se amolda as disposições expressas no artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo sobre o processo as normas protetivas da referida Lei, entre elas, a facilitação da defesa ao Consumidor quando presente dois requisitos, não cumulativos: verossímil a alegação ou em face da hipossuficiência da parte, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos de seu art. 6º, inciso VIII.
Ocorre que, no caso, não vislumbro a presença dos requisitos necessários.
Isso porque, cabe ao autor a produção das provas mínimas aptas à demonstração do direito pleiteado e, além disso, não se vislumbra hipossuficiência da parte capaz de a impossibilitar de produzir provas no caso concreto.
Assim, tenho que o ônus da prova recaia sobre o autor, mormente considerando que o réu apresentou provas do alegado na contestação, as quais foram impugnadas na réplica.
Com relação ao inciso IV do referido dispositivo, anoto que a elucidação da duração do atraso é relevante para o deslinde da controvérsia, eis que permitirá ao Juízo aferir a (in)existência de fundamento fático para o alegado dever de reparação.
Por fim, nos moldes do inciso V, intimem-se as partes para informar se possuem interesse na produção de outras provas, no prazo de 5 dias, justificando-as.
Em caso de prova pericial, deverá indicar expressamente a respectiva especialidade.
Convém acrescentar, a esse respeito, que a juntada de documentos novos, nesse momento processual, só se justifica se comprovado que estes se destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou se comprovado que estes somente se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial, a contestação, a reconvenção e a réplica, desde que justificado o motivo que impediu a parte de juntá-los anteriormente, nos termos do art. 435 do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
04/04/2025 18:10
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2025 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/03/2025 03:20
Decorrido prazo de RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:20
Decorrido prazo de DANIEL AGUIAR PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:39
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700375-72.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL AGUIAR PEREIRA REU: RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA DESPACHO Verifico o esgotamento da fase postulatória.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de novas provas, além daquelas que já constam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/03/2025 09:25
Recebidos os autos
-
18/03/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/03/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 18:08
Juntada de Petição de réplica
-
13/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DANIEL AGUIAR PEREIRA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:57
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 19:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 19:09
Recebidos os autos
-
21/01/2025 19:08
Outras decisões
-
21/01/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/01/2025 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700375-72.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL AGUIAR PEREIRA REU: RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA DECISÃO A petição inicial, conforme cabeçalho, está corretamente dirigida à Vara Cível de Brasília; porém, por evidente equívoco, foi distribuída a esta Vara Cível do Guará.
O endereço da ré é no Sia Trecho 1, conforme consta na inicial e consulta CNPJ.
Analisando o processo, temos o seguinte.
A parte autora é domiciliada em Rio de Janeiro.
A parte ré é domiciliada em Sia Trecho 1.
Conforme a seguinte tabela do site do e.
TJDFT, o processo não deveria ter sido ajuizado ou redistribuído nesta circunscrição: https://www.tjdft.jus.br/pje/tabela-ra-2024-09-02.pdf Página do TJDFT: https://www.tjdft.jus.br/pje/consulta-de-circunscricoes-judiciarias A referida tabela foi feita pela alta administração do TJDFT; é atualizada conforme legislação e deve ser obrigatoriamente obedecida pelos Juízes, visando não prejudicar o direito das partes na rápida solução do litígio.
Dispõe o artigo 63, §5º do CPC: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei n.º 14.879, de 4 de junho de 2024) Nos termos narrados, nenhuma das partes tem vinculação com a circunscrição judiciária do Guará.
Assim, a distribuição do processo nesta circunscrição caracteriza a abusividade prevista no texto legal acima destacado.
Permite, assim, a declinação de competência de ofício.
Tratando-se de ação fundada em direito pessoal, a competência é do domicílio do réu, conforme artigo 46 do CPC.
Ante o exposto, diante do cabeçalho e endereço, dou-me por incompetente para análise da demanda e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Brasília.
Remetam-se os autos após a intimação para a ciência.
Remetam-se os autos ao r.
Juízo competente, de imediato, com as homenagens e anotações pertinentes, conforme art. 288 do CPC.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/01/2025 11:01
Recebidos os autos
-
17/01/2025 11:01
Declarada incompetência
-
15/01/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
15/01/2025 04:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0799323-77.2024.8.07.0016
Cleusa Alves da Silva
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2024 17:49
Processo nº 0704522-87.2024.8.07.0011
Viacao Novo Horizonte LTDA
Ana Maria Alves de Assis
Advogado: Altair Gomes da Neiva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2025 19:25
Processo nº 0704522-87.2024.8.07.0011
Ana Maria Alves de Assis
Viacao Novo Horizonte LTDA
Advogado: Paulo Batista de Assis Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 12:56
Processo nº 0703487-64.2025.8.07.0009
Maria de Lourdes Bezerra dos Santos
Jose Roberto dos Santos
Advogado: Renato Goncalves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 13:51
Processo nº 0030607-12.2009.8.07.0001
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Ronaldo dos Reis Freire
Advogado: Lucimara Regina de Oliveira Freire
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2018 18:49