TJDFT - 0755816-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 16:46
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:46
Outras decisões
-
30/06/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0755816-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRB BANCO DE BRASILIA SA RÉU ESPÓLIO DE: FLORENTINO BAPTISTA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: BELCINA FELISMINA DA SILVA BAPTISTA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a informação de que há inventário em curso, apresente o autor o termo de nomeação do inventariante para legitimar a representação do espólio.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
12/06/2025 14:28
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:28
Outras decisões
-
11/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
25/04/2025 16:01
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/03/2025 18:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/03/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 03:10
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755816-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRB BANCO DE BRASILIA SA RÉU ESPÓLIO DE: FLORENTINO BAPTISTA GOMES REU: BELCINA FELISMINA DA SILVA BAPTISTA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de MONITÓRIA (40), ajuizada por BRB BANCO DE BRASILIA SA em desfavor de ESPÓLIO DE: FLORENTINO BAPTISTA GOMES, partes qualificadas nos autos.
Determinada a emenda quanto ao foro competente, a parte entende que prevalece o foro de eleição.
Decido.
Sem razão a parte autora.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica subjacente e a orientação jurisprudencial da Corte Superior e deste TJDFT é assente quanto à competência absoluta do domicílio do consumidor quando este assume o polo passivo (IRDR nº 17).
Veja-se que não é autorizado às partes escolher o Juízo fora das hipóteses legais expressamente admitidas para a modificação da competência relativa, especialmente em razão do próprio sistema de distribuição estabelecido na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, que prevê e está a incentivar a descentralização da Justiça Local justamente para facilitar o acesso dos cidadãos e equilibrar a distribuição dos feitos, de sorte que a presente decisão apenas cumpre o que determinam as normas de regência.
Ademais, registre-se que o PJe já foi implementado em todas as Varas Cíveis do Distrito Federal, não havendo prejuízo imediato à defesa dos interesses da parte autora.
Sobre o tema, confira-se o consolidado entendimento da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes." 3.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma do STJ, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DA SÚMULA 33 DO STJ. 1.
Segundo proclama o Superior Tribunal de Justiça, não se admite a escolha aleatória de foro sem justificativa.
Na mesma linha, o entendimento atualmente predominante nesta Câmara Cível converge no sentido de que a Súmula 33 do STJ é aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece aos critérios legais.
Nesse quadro, o magistrado está autorizado a declinar da competência, mesmo de ofício, porquanto deve zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro e violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal). 2.
Em regra, a ação fundada em direito pessoal deve ser proposta no foro de domicílio do réu, consoante o art. 46, caput, do CPC, ressalvadas as situações descritas nos respectivos parágrafos. 3.
Conflito admitido para declarar competente o Juízo suscitante, o da Primeira Vara Cível do Gama. (Acórdão nº 1708652, 07017164920238070000, Relator Des.
FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Câmara Cível, publicado no DJe 5/7/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS CÍVEIS DE BRASÍLIA E DO GUARÁ.
AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
LIDE AJUIZADA POR CONSUMIDOR EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.
REGRAS DE COMPETÊNCIA.
IRREGULARIDADE MANIFESTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
CABIMENTO.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Ainda que se cuidando de regra de fixação de competência territorial, portanto, de natureza relativa, não é permitido ao autor, mesmo quando se tratar de consumidor, escolher aleatoriamente, sem qualquer justificativa razoável, foro diverso daqueles legalmente previstos, sob pena de desvirtuar as regras de competência prescritas pelo sistema processual, em ofensa ao Princípio do Juiz Natural e em frontal violação das regras de distribuição de processos, que buscam equalizar a repartição das ações dentre as Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal, otimizando a prestação do serviço jurisdicional. 2.
Na hipótese, considerando que o autor escolheu o foro de ajuizamento da ação de forma aleatória e injustificada, está correta a decisão que de ofício reconheceu a incompetência do juízo, dada a verificação de abusividade do direito. 3.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E IMPROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. (Acórdão nº 1672938, 07000155320238070000, Relator Des.
ALFEU MACHADO, 2ª Câmara Cível, publicado no DJe 17/3/2023) Diante do exposto, ancorado nos precedentes jurisprudenciais acima mencionados, bem como nas limitações impostas pelas hipóteses legais de modificação da competência territorial, REPUTO ineficaz a cláusula de eleição do foro (art. 63, §3º, do CPC) e, com amparo nos artigos 63, §3º, e 288, caput, ambos do Código de Processo Civil CORRIJO o erro de distribuição e, consequentemente, DETERMINO a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Sobradinho/DF, procedendo-se às comunicações pertinentes. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
26/02/2025 09:44
Recebidos os autos
-
26/02/2025 09:44
Declarada incompetência
-
25/02/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/02/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 17:12
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/12/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700924-27.2025.8.07.0000
Marcos Mansilha Rodrigues
Juizo da Vara Execucao Penal do Df - Vep
Advogado: Marcos Mansilha Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2025 18:54
Processo nº 0735935-79.2023.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Junio Ildefonso Medeiros
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 16:43
Processo nº 0708769-60.2023.8.07.0007
Banco Pan S.A
Daynler Cardoso Rodrigues
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 22:54
Processo nº 0002151-09.1996.8.07.0001
Odacy Montenegro Regis
Nao Ha
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2025 23:26
Processo nº 0803933-88.2024.8.07.0016
Joao Pedro Nascimento Santos
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 16:58