TJDFT - 0709909-79.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 04:36
Processo Desarquivado
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29/05/2025 11:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/05/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 18:16
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 18:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 14:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
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14/05/2025 19:23
Juntada de Certidão
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12/05/2025 20:24
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2025 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/05/2025 18:20
Juntada de Certidão
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05/05/2025 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 03:22
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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28/04/2025 17:00
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 15:58
Juntada de Certidão
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26/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/04/2025 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 15:01
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:59
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:59
Outras decisões
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23/04/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/04/2025 13:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 14:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
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11/04/2025 14:59
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 16:43
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 19:29
Juntada de Certidão
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29/03/2025 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/03/2025 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 16:29
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 10:32
Juntada de Certidão
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09/03/2025 17:49
Juntada de Certidão
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28/02/2025 18:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0709909-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KYNNIGA DE MATOS DOS SANTOS DA SILVA REQUERIDO: IGOR LEITE DO NASCIMENTO, SENAC - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - ADMINIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Nome: IGOR LEITE DO NASCIMENTO Endereço: Quadra 19 Conjunto D Casa 12, , 0, Setor Residenci, BRASÍLIA - DF - CEP: 73357-020 Nome: SENAC - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - ADMINIS Endereço: SEPN 712/912, 712, Quadra 712/912, Conjunto E, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70790-125 Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por KYNNIGA DE MATOS DOS SANTOS DA SILVA em desfavor de IGOR LEITE DO NASCIMENTO, SENAC - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - ADMINIS, conforme qualificações constantes dos autos.
Postula pedido de tutela provisória para "determinar que os réus providenciem a quitação/baixa integralmente da dívida inscrita em nome da autora junto à Receita Federal".
Decido.
Não é caso de concessão da tutela sem oitiva da parte contrária.
A autora não comprova documentalmente que estava matriculada no curso técnico em Administração oferecido pelo SENAC na épca dos fatos nem a inserção de dados de empresa fictícia.
Assim, mostra-se necessária maior dilação probatória.
Não há prova documental que os demandados assumiram o erro cometido ou que fora o demandado IGOR quem pagou a primeira parcela do parcelamento perante a Receita Federal, sobretudo porque o documento de ID 227312658 está parcialmente ilegível.
Pelas mensagens há indícios de veracidade do afirmado pela autora, mas deve-se garantir o contraditório e a ampla defesa, notadamente a prova de que a autora realizou o curso mencionado perante o SENAC para atestar a legitimidade passiva deste.
De outro vértice, os fatos remontam a 2019 e 2023, podendo aguardar a bilateralidade de audiência e maior dilação probatória.
Assim, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de nova análise após a citação ou novos documentos.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada e intimada para realização da audiência de conciliação, cientes as partes de que esta será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação desta Circunscrição, observadas as regras do art. 335 do Código de Processo Civil.
Cumprido o mandado inicial, designe-se audiência, intimando-se as partes em seguida. cr Faculto à autora comprovar a matrícula no curso perante o SENAC na época do lançamento do débito tributário que originou a dívida no prazo de 15 dias.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
PRAZO PARA DEFESA Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da audiência, comparecendo ou não, ou da data em que protocolou o pedido de cancelamento da audiência.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300.
AUDIÊNCIA ADVERTÊNCIAS A audiência de conciliação será agendada após o cumprimento deste mandado e será realizada pelo NUVIMEC, órgão deste Tribunal, por videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS; O link para acessar a audiência será informado, no processo, em até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência à data designada; As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; Você deverá providenciar celular ou computador com câmera e acesso à internet.
Informe no processo, até 10 (dez) dias antes da audiência, o número de celular e e-mail, para eventual necessidade de contatá-lo(a); A audiência apenas será cancelada se ambas as partes não quiserem participar, desde que informado com 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência; O não comparecimento injustificado à audiência será penalizado com multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa; Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras.
FALE CONOSCO 25ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
WhatsApp Business: 3103-6175 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 25ª Vara Cível de Brasília -
26/02/2025 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 07:31
Recebidos os autos
-
26/02/2025 07:31
Outras decisões
-
25/02/2025 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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