TJDFT - 0702499-70.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:02
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 21:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/05/2025 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 13ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 23/04 até 30/04) Ata da 13ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 23/04 até 30/04), realizada no dia 23 de Abril de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURICIO SILVA MIRANDA e FABRICIO BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0711513-34.2019.8.07.0018 0704781-66.2021.8.07.0018 0732072-97.2018.8.07.0001 0006831-36.2016.8.07.0001 0708890-55.2023.8.07.0018 0705278-32.2024.8.07.0000 0703454-29.2024.8.07.0003 0701860-83.2024.8.07.0001 0712786-08.2024.8.07.0007 0734124-59.2024.8.07.0000 0738772-82.2024.8.07.0000 0746341-57.2022.8.07.0016 0743045-07.2024.8.07.0000 0743580-33.2024.8.07.0000 0743886-02.2024.8.07.0000 0703139-51.2022.8.07.0009 0745541-09.2024.8.07.0000 0745636-39.2024.8.07.0000 0746050-37.2024.8.07.0000 0746183-79.2024.8.07.0000 0746275-57.2024.8.07.0000 0720637-93.2023.8.07.0020 0747163-26.2024.8.07.0000 0747168-48.2024.8.07.0000 0740905-31.2023.8.07.0001 0747765-17.2024.8.07.0000 0704630-71.2023.8.07.0005 0747925-42.2024.8.07.0000 0702723-55.2023.8.07.0007 0749604-77.2024.8.07.0000 0723001-38.2023.8.07.0020 0708150-17.2024.8.07.0001 0701232-43.2024.8.07.0018 0750228-29.2024.8.07.0000 0750262-04.2024.8.07.0000 0750534-95.2024.8.07.0000 0750538-35.2024.8.07.0000 0750570-40.2024.8.07.0000 0750610-22.2024.8.07.0000 0750739-27.2024.8.07.0000 0750905-59.2024.8.07.0000 0743106-93.2023.8.07.0001 0043698-74.2016.8.07.0018 0751458-09.2024.8.07.0000 0709331-72.2023.8.07.0006 0703615-27.2024.8.07.0007 0751555-09.2024.8.07.0000 0713681-06.2023.8.07.0006 0751687-66.2024.8.07.0000 0711013-37.2024.8.07.0003 0751752-61.2024.8.07.0000 0707363-61.2024.8.07.0009 0709595-29.2018.8.07.0018 0751904-12.2024.8.07.0000 0752055-75.2024.8.07.0000 0752222-92.2024.8.07.0000 0752265-29.2024.8.07.0000 0752495-71.2024.8.07.0000 0752516-47.2024.8.07.0000 0700367-32.2024.8.07.0014 0752773-72.2024.8.07.0000 0753155-65.2024.8.07.0000 0753243-06.2024.8.07.0000 0708917-31.2024.8.07.0009 0753571-33.2024.8.07.0000 0753590-39.2024.8.07.0000 0753750-64.2024.8.07.0000 0754019-06.2024.8.07.0000 0716368-80.2024.8.07.0018 0715701-94.2024.8.07.0018 0754074-54.2024.8.07.0000 0716220-73.2022.8.07.0007 0716570-57.2024.8.07.0018 0754448-70.2024.8.07.0000 0754471-16.2024.8.07.0000 0754506-73.2024.8.07.0000 0754513-65.2024.8.07.0000 0754663-46.2024.8.07.0000 0754739-70.2024.8.07.0000 0724018-35.2024.8.07.0001 0700038-28.2025.8.07.0000 0774409-46.2024.8.07.0016 0700325-88.2025.8.07.0000 0700401-15.2025.8.07.0000 0700547-56.2025.8.07.0000 0758511-27.2023.8.07.0016 0701417-04.2025.8.07.0000 0701468-15.2025.8.07.0000 0701518-41.2025.8.07.0000 0701872-66.2025.8.07.0000 0701544-39.2025.8.07.0000 0756682-45.2022.8.07.0016 0701750-53.2025.8.07.0000 0701805-04.2025.8.07.0000 0752073-30.2023.8.07.0001 0715228-62.2024.8.07.0001 0701937-61.2025.8.07.0000 0702018-10.2025.8.07.0000 0710494-17.2024.8.07.0018 0702123-84.2025.8.07.0000 0702141-08.2025.8.07.0000 0702142-90.2025.8.07.0000 0718944-97.2024.8.07.0001 0754602-74.2023.8.07.0016 0702266-73.2025.8.07.0000 0702359-36.2025.8.07.0000 0702499-70.2025.8.07.0000 0702611-39.2025.8.07.0000 0707801-57.2024.8.07.0019 0700207-78.2025.8.07.9000 0712914-92.2024.8.07.0018 0703047-95.2025.8.07.0000 0723542-47.2022.8.07.0007 0703211-60.2025.8.07.0000 0703217-67.2025.8.07.0000 0703694-90.2025.8.07.0000 0703800-52.2025.8.07.0000 0703844-71.2025.8.07.0000 0703886-23.2025.8.07.0000 0703879-31.2025.8.07.0000 0708348-18.2024.8.07.0013 0704073-31.2025.8.07.0000 0719490-55.2024.8.07.0001 0704287-22.2025.8.07.0000 0704485-59.2025.8.07.0000 0709409-93.2024.8.07.0018 0711974-88.2023.8.07.0010 0704630-18.2025.8.07.0000 0704723-78.2025.8.07.0000 0704874-44.2025.8.07.0000 0710570-41.2024.8.07.0018 0701384-55.2023.8.07.0009 0703267-21.2024.8.07.0003 0010937-80.2012.8.07.0001 0723921-51.2023.8.07.0007 0714563-31.2024.8.07.0006 0706011-92.2024.8.07.0001 0731059-53.2024.8.07.0001 0739686-46.2024.8.07.0001 0705290-12.2025.8.07.0000 0712715-06.2024.8.07.0007 0705349-97.2025.8.07.0000 0734895-34.2024.8.07.0001 0015724-50.2015.8.07.0001 0701332-92.2024.8.07.0019 0750584-55.2023.8.07.0001 0705719-76.2025.8.07.0000 0705987-28.2024.8.07.0013 0711227-34.2024.8.07.0001 0705861-80.2025.8.07.0000 0708457-29.2024.8.07.0014 0701964-24.2024.8.07.0018 0702712-98.2024.8.07.0004 0706089-55.2025.8.07.0000 0706176-11.2025.8.07.0000 0712887-10.2017.8.07.0001 0710138-16.2024.8.07.0020 0706399-61.2025.8.07.0000 0706460-19.2025.8.07.0000 0744745-49.2023.8.07.0001 0731230-10.2024.8.07.0001 0703356-41.2024.8.07.0004 0706636-95.2025.8.07.0000 0709930-96.2023.8.07.0010 0710416-74.2024.8.07.0001 0710988-24.2024.8.07.0003 0715331-45.2024.8.07.0009 0722667-77.2022.8.07.0007 0705978-90.2024.8.07.0005 0739056-18.2023.8.07.0003 0707425-94.2025.8.07.0000 0715227-94.2022.8.07.0018 0727886-21.2024.8.07.0001 0718289-05.2023.8.07.0020 0736618-88.2024.8.07.0001 0705110-25.2023.8.07.0013 0707779-93.2024.8.07.0020 0705458-40.2023.8.07.0014 0716943-61.2023.8.07.0006 0709235-78.2024.8.07.0020 0729442-18.2021.8.07.0016 0702431-10.2022.8.07.0006 0743102-56.2023.8.07.0001 0708652-78.2023.8.07.0004 0738994-23.2019.8.07.0001 0720293-54.2023.8.07.0007 0708196-72.2025.8.07.0000 0715565-97.2024.8.07.0018 0734656-30.2024.8.07.0001 0711087-80.2023.8.07.0018 0772955-65.2023.8.07.0016 0713406-84.2024.8.07.0018 0740273-68.2024.8.07.0001 0723006-77.2024.8.07.0003 0710298-11.2023.8.07.0009 0708808-29.2024.8.07.0005 0701002-33.2021.8.07.0009 0745854-64.2024.8.07.0001 0723223-29.2024.8.07.0001 0735552-78.2021.8.07.0001 0790002-18.2024.8.07.0016 0747564-22.2024.8.07.0001 0715645-49.2023.8.07.0001 0703633-73.2023.8.07.0010 0715444-45.2023.8.07.0005 0001591-47.2008.8.07.0001 0701847-69.2024.8.07.0006 0705559-83.2018.8.07.0004 0717705-58.2024.8.07.0001 0719507-40.2024.8.07.0018 0704951-30.2024.8.07.0019 0705557-25.2018.8.07.0001 0750377-56.2023.8.07.0001 0728342-68.2024.8.07.0001 0751043-23.2024.8.07.0001 0753018-80.2024.8.07.0001 0740666-90.2024.8.07.0001 0725361-66.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0011767-07.2016.8.07.0001 0704404-21.2023.8.07.0020 0736185-87.2024.8.07.0000 0745423-33.2024.8.07.0000 0747739-19.2024.8.07.0000 0749673-12.2024.8.07.0000 0750354-79.2024.8.07.0000 0712156-67.2024.8.07.0001 0714922-46.2022.8.07.0007 0730463-69.2024.8.07.0001 0752783-19.2024.8.07.0000 0701366-90.2025.8.07.0000 0701440-47.2025.8.07.0000 0751017-59.2023.8.07.0001 0716836-44.2024.8.07.0018 0729739-65.2024.8.07.0001 0707614-74.2022.8.07.0001 0734666-74.2024.8.07.0001 0722724-16.2022.8.07.0001 0708628-25.2024.8.07.0001 ADIADOS 0709041-26.2024.8.07.0005 0704759-95.2022.8.07.0010 PEDIDOS DE VISTA 0753239-66.2024.8.07.0000 0709597-09.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 30 de Abril de 2025 às 13:37:19 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Diretora de Secretaria -
06/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 14:03
Conhecido o recurso de NILVA MARA DE SOUSA PASSOS - CPF: *99.***.*24-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/04/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:24
Juntada de intimação de pauta
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21/03/2025 13:54
Recebidos os autos
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06/03/2025 11:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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25/02/2025 19:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/02/2025 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0702499-70.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: N.
M.
D.
S.
P.
AGRAVADO: S.
A.
C.
D.
S.
S.
D E C I S Ã O Trata-se agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por NILVA MARA DE SOUSA PASSOS contra decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, Dra.
Alanna do Carmo Sankio, que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada visando fosse determinado à seguradora ré autorizar imediatamente a cirurgia mamária reparadora.
Em suas razões recursais (ID 68158631), a autora agravante informa e sustenta, em síntese, “ser portadora de espondiloartrose postural associada ao volume mamário, quadro doloroso e postural, dificuldade de higiene e que, conforme laudos médicos, possui sérios problemas na coluna cervical, restando claro não se tratar de procedimento meramente estético”, razão pela qual necessita, em caráter emergencial, sob pena de danos irreparáveis à sua saúde, da realização de cirurgia reparadora, conforme prescrição de seu médico assistente.
Argumenta não caber à operadora negar a cobertura quando inexistente outro tratamento equivalente e adequado, ou por ausência de previsão contratual, nem “dizer qual tratamento médico a paciente deve ser submetida”, visto ser o médico assistente da paciente quem determina o melhor tratamento a ser feito.
Cita jurisprudência para amparar sua tese e sustenta a presença dos requisitos legais da tutela de evidência (art. 311, II, CPC), requerendo a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, a ser confirmada no mérito, para determinar que a seguradora ré agravada autorize a realização do procedimento cirúrgico reparador.
Sem preparo, face a agravante litigar sob o pálio da gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (artigo 932, inciso II c/c artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC).
Na espécie, a agravante busca a concessão de tutela de urgência recursal para que seja determinado à seguradora ré, ora agravada, que autorize a realização de cirurgia plástica reparadora, conforme prescrição realizada pelo médico assistente.
A medida de urgência foi indeferida na instância de origem, sendo oportuna a reprodução, no que importa ao caso, de excerto da decisão impugnada: “Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por NILVA MARA DE SOUSA PASSOS em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, com pedido de tutela de urgência determinando que o requerido autorize imediatamente o procedimento cirúrgico negado, em 5 dias, sendo os procedimentos: 30602238 X 2 – RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA COM RETALHO MUSCULAR MIO CUTÂNEO UNILATERAL; 30602327 X 2 – SUBSTITUIÇÃO DE PRÓTESE; OPME: 1 PAR IMPLANTES MAMÁRIOS, REDONDOS, POLIURETANO, PERFIL ATO DE 330 HI, 425HI, MARCA SILIMED, tudo conforme descrito no relatório do médico assistente, custeando integralmente o procedimento cirúrgico Alega que é beneficiária do plano de saúde ofertado pela ré, possui indicação de mamoplastia redutora em razão de ser portadora de espondiloartrose sofrendo com dores na coluna e o volume mamário interfere no quadro da autora e que o tratamento conservador não tem tido eficácia.
Ocorre que a parte requerida negou o custeio dos procedimentos acima mencionados, explicando que a negativa se deu em razão do procedimento não estar no Rol da ANS e, assim, tratar-se de procedimento estético e não possuir cobertura contratual.
Sucintamente relatado.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são suficientes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que, a princípio, é preciso aguardar a manifestação da parte ré, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide, isto porque, a negativa se deu mediante análise técnica de uma junta médica que, na oportunidade, observou que os procedimentos não objetivam restauração de função, não havendo patologia que justificasse o procedimento com troca de prótese de mama, mas tão somente, a retirada do implante até então existente.
Portanto, nessa atual fase prefacial dos autos, o que se tem é o confronto entre o médico que assiste à autora e a junta médica da parte requerida, carecendo de melhor elucidação no curso da demanda.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que apesar da recomendação médica, fato é que se trata de procedimento eletivo, sem caráter de urgência ou emergência segundo a ciência médica.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.” Corroborando o d.
Juízo de origem, impõe elucidar ser admitido à operadora do seguro/plano de saúde se utilizar de junta médica para elucidar eventual dúvida quanto ao caráter funcional da cirurgia reparadora prescrita pelo médico assistente, conforme disciplinado na Resolução Normativa n. 424/2017 da ANS.
In casu, conquanto os médicos assistentes da agravante tenham prescrito a cirurgia de mamoplastia redutora (IDs 222361319 e 222361320 do processo referência), não se pode ignorar in limine o Parecer Conclusivo da Junta Médica que justificou a negativa da cirurgia na ausência do caráter funcional dos procedimentos e materiais solicitados, nos seguintes termos, verbis: “Paciente do sexo feminino com cerca de 52 anos de idade com mamaplastia com implante mamário há 20 anos sem patologia associada (oncológica ou traumática).
Não há patologia que justifique tecnicamente os procedimentos solicitados e os mesmos não objetivam restauração de função.
Está justificado apenas a retirada do implante” (ID 223007587 do processo referência) Inobstante a cirurgia reparadora mamária possa, sim, caracterizar procedimento de restauração de função – de custeio obrigatório pelos planos de saúde –, verifico nesse breve exame prefacial não estar presente suficiente probabilidade do direito alegado para fins de antecipação dos efeitos da tutela.
De fato, o processo se encontra em fase incipiente na instância de origem, não sendo apto a conferir, ao menos em sede de juízo de cognição sumária, suficiente probabilidade à pretensão vindicada.
O exame da extensão de toda a discussão fática e jurídica levada a efeito requer a apreciação pormenorizada dos fatos e fundamentos trazidos por ambas as partes litigantes, em obediência aos princípios da ampla defesa e do contraditório. É dizer, a comprovação definitiva dos fatos alegados somente poderá ser aferida em apurado exame no momento processual oportuno, à luz de todo o conjunto probatório produzido.
Em suma, nessa breve cognição prefacial, entende-se que os documentos que instruem a inicial não conferem suficiente probabilidade à pretensão deduzida, ao menos para fins de concessão in limine litis da medida reiterada, preconizando-se aguardar a manifestação da parte adversa e resguardar o "status quo” até o deslinde do mérito.
Inclusive porque, sob outro prisma, e corroborando o juízo de origem, apresenta-se questionável a alegação do caráter emergencial imprescindível à concessão antecipada e inaudita altera pars da medida postulada.
Com efeito, os relatórios médicos acostados aos autos, embora apontem para a necessidade da cirurgia reparadora, não indicam situação de urgência ou emergência e nada assinalam no sentido de haver risco no caso de a cirurgia pleiteada não ser realizada imediatamente.
Logo, ao que tudo indica ao menos em juízo de cognição sumária, a condição da paciente não configura situação de urgência ou emergência, não se vislumbrando a hipótese de consequências graves em se aguardar o trâmite normal do processo.
Assim, ausentes elementos no sentido de haver premente risco que justifique suplantar o prazo de defesa da parte ré, mostra-se possível seguir a ordem regular do processo, em observância ao contraditório prévio.
Nesse sentido, cito precedentes desta Turma Cível: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE REDUÇÃO DE MAMA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Sem que estejam perfeitamente delineados nos autos a probabilidade do direito e o risco de dano, na forma do artigo 300 do Código de Processo, não se legitima a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
II.
Em se tratando de cirurgia de redução mamária que não foi prescrita em caráter de urgência e sobre a qual remanesce dúvida quanto à natureza estética ou reparadora, deve ser mantida a decisão que indefere a tutela de urgência que tem por objeto a sua autorização imediata pela operadora do plano de saúde.
III.
O deferimento da tutela de urgência antes da citação, por diferir o contraditório, tem caráter extraordinário e só deve ser admitido quando restar devidamente demonstrada a probabilidade do direito e, sobretudo, risco de dano de tal modo pronunciado que não possa aguardar o exercício do direito de defesa.
IV.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão 1610845, 0738612-62.2021.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/08/2022, publicado no DJe: 14/11/2022.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIA.
REDUÇÃO DA MAMA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
E, da análise dos autos, verifica-se que o Juízo de origem atuou com acerto ao indeferir a tutela de urgência requerida pela autora, ora agravante, consistente em determinar que a requerida, ora agravada, autorize a realização de procedimento cirúrgico de reconstrução mamária com prótese e/ou expansor. 2.
Não se verifica, nesta via estreita de cognição, a probabilidade do direito da recorrente, haja vista a controvérsia quanto à modalidade do procedimento cirúrgico pleiteado, se de cunho estético ou realmente necessário para o quadro clínico apresentado pela agravante. 3.
Não exsurge dos relatórios médicos juntados aos autos a urgência da pretendida intervenção cirúrgica, o que afasta o perigo de dano, requisito necessário para a antecipação da tutela pleiteada.
Revela-se prudente, assim, aguardar a formação do contraditório, a fim de que se possa inquirir acerca da existência, ou não, de justa causa para o não deferimento administrativo do procedimento por parte da ora agravada. 4.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1248460, 0703638-33.2020.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/05/2020, publicado no DJe: 26/05/2020.) Por conseguinte, sem prejuízo de melhor análise da matéria quando do julgamento meritório, tendo em vista que, em sede de juízo prefacial, não restaram demonstrados os requisitos cumulativos autorizadores da medida pretendida, preconiza-se oportunizar a oitiva da operadora do seguro/plano de saúde no intuito de melhor esquadrinhar a questão posta sub judice, impondo-se, por ora, o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido antecipatório recursal.
Comunique-se ao d.
Juízo “a quo”.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (artigo 1.019, II, CPC).
P.
I.
Brasília/DF, 30 de janeiro de 2025.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
31/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2025 20:18
Recebidos os autos
-
29/01/2025 20:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
29/01/2025 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/01/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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