TJDFT - 0810017-08.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0810017-08.2024.8.07.0016 EMBARGANTE(S) NANCI NUNES PEREIRA EMBARGADO(S) UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2042691 EMENTA Civil.
Embargos de declaração em recurso inominado.
Omissão inexistente.
Embargos de declaração rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que reformou a sentença e julgou improcedente o pedido inicial de ressarcimento de despesas com insumo oftalmológico, consistente em lente intraocular. 1.1.
A parte embargante alega omissão no acórdão.
Afirma a existência de provas suficientes à comprovação do alegado e que deve ser aplicada a presunção relativa de veracidade dos fatos diante do decreto da revelia.
Sustenta que a negativa do plano de saúde de custear uma lente intraocular mais adequada pode ser considerada abusiva porquanto viola o direito à saúde do paciente.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado.
III.
Razões de decidir 3.
A omissão apontada nos embargos de declaração não ocorre e as questões relevantes foram resolvidas. 4.
Os pontos levantados pela embargante foram abordados nos itens 5 a 7 do acórdão.
Registre-se que, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão. 5.
O que a parte embargante busca, em verdade, é o reexame de matéria devidamente analisada e julgada. 6.
A irresignação desafia outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que se impõe. 7.
Por fim, a multa por litigância de má-fé é aplicável apenas quando as condutas da parte se adequam a uma das hipóteses do art. 80 do CPC.
Na espécie não restou demonstrada a intenção dolosa da parte embargante no exercício do seu direito recursal.
IV.
Dispositivo 8.
Embargos rejeitados. 9.
Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95. _____________ Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 12 de Setembro de 2025 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNÂNIME. -
15/09/2025 17:41
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/09/2025 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/08/2025 18:37
Juntada de intimação de pauta
-
27/08/2025 18:37
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2025 18:37
Desentranhado o documento
-
27/08/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/08/2025 14:57
Recebidos os autos
-
22/08/2025 18:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
18/08/2025 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
18/08/2025 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2025 02:17
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0810017-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: NANCI NUNES PEREIRA EMBARGADO: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM(ª).
Juiz(a) Relator(a), intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (Defensoria Pública - art.186, do CPC).
Brasília, Sexta-feira, 08 de Agosto de 2025. -
08/08/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 18:19
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
07/08/2025 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2025 02:18
Publicado Acórdão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 13:22
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:20
Conhecido em parte o recurso de UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 84.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido
-
25/07/2025 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2025 19:41
Expedição de Intimação de Pauta.
-
09/07/2025 19:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/07/2025 13:02
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
25/06/2025 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
25/06/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 17:04
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705994-16.2025.8.07.0003
Maria do Socorro Fernandes Bezerra
Rosalina Maria do Prado Pereira
Advogado: Geraldo Dionisio Cardoso Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 14:10
Processo nº 0701680-85.2025.8.07.0016
Gabriella Xavier de Olival Ferreira
Pero Andre Paixao de Miranda Batista
Advogado: Alano Fortes Coutinho Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2025 16:45
Processo nº 0809106-93.2024.8.07.0016
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Eleusina Rego Oliveira
Advogado: Alisson Evangelista Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2025 01:20
Processo nº 0809106-93.2024.8.07.0016
Eleusina Rego Oliveira
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Alisson Evangelista Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2024 16:26
Processo nº 0810017-08.2024.8.07.0016
Nanci Nunes Pereira
Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalh...
Advogado: Carolina Nunes Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2024 22:01