TJDFT - 0809106-93.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:24
Baixa Definitiva
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23/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:24
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ELEUSINA REGO OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 14:04
Recebidos os autos
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23/05/2025 16:49
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (RECORRENTE) e provido em parte
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23/05/2025 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 12:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/05/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 14:46
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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07/04/2025 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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07/04/2025 13:26
Juntada de Certidão
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05/04/2025 01:20
Recebidos os autos
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05/04/2025 01:20
Distribuído por sorteio
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0809106-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELEUSINA REGO OLIVEIRA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: De início, cabe ressaltar que não merece acolhida o pleito de produção de prova oral formulado pela parte autora.
Verifica-se que as narrativas das partes acerca da efetiva dinâmica dos fatos já se encontram amplamente descritas em suas manifestações.
Os elementos de prova juntados aos autos são mais do que suficientes para a devida solução da lide.
Assim, o referido ato processual se mostra desnecessário.
Ressalto que nos termos do art. 5º da Lei nº 9.099/95, o juiz é destinatário da prova, sendo livre para determinar as que devam ser produzidas.
Desse modo, diante da dispensabilidade da prova requerida, indefiro o pedido.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora narra, em síntese, que foi surpreendida com fatura no valor de R$ 1.084,24, na qual foi lançada pela ré multa por impedimento de acesso ao hidrômetro, que tomou a iniciativa de contratar profissional para trocar o lugar do hidrômetro, que contratou um terceiro chamado Josue que se apresentava como funcionário da ré e circulava no seu condomínio, que pagou a esta pessoa R$ 800,00 pelo serviço, que também pagou a multa cobrada.
Relata que após a troca foi informada por funcionários da ré que a pessoa contratada não era dos quadros da requerida e que o hidrômetro estava na posição incorreta, que recebeu as orientações e realizou a obra solicitada propiciando que a ré efetuasse a correção no hidrômetro, que após a troca efetuada pela requerida houve um vazamento no hidrômetro, que a conta com vencimento no mês de julho (mês de referência é junho) veio no valor de R$ 719,60 devido ao vazamento, conta que foi paga, e que recebeu multa no valor de R$ 1.915,20 por ter efetuado o remanejamento do hidrômetro por conta própria.
Assim, pugna pela declaração de nulidade das multas, R$ 1.915,20 e de R$ 1.084,24, e da conta no valor de R$ 719,60, que seja determinado que a ré se abstenha de cobrar a multa de R$ 1.915,20, que a ré seja condenada a lhe restituir em dobro os valores pagos (multa de R$ 1.084,24 e fatura de R$ 719,60), além de restituir a quantia de R$ 800,00 paga ao suposto funcionário e R$ 10.000,00, a título de danos morais.
A ré alega, em síntese, que ambas as multas foram aplicadas em conformidade com as regras aplicáveis, que a autora realizou contratação direta de particular, sendo de sua responsabilidade o ocorrido, que não cabe o ressarcimento em dobro no caso, que a fatura foi expedida conforme medição do hidrômetro (fatura 06/24), bem como que os fatos não caracterizam dano moral.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Da detida análise dos autos verifica-se que assiste, em parte, razão à autora.
Restou demonstrado que houve, de fato, impedimento de acesso ao hidrômetro para sua regular leitura pelos funcionários da ré.
Entretanto, de acordo com o art.92, §5º da Resolução nº14/2011-ADASA na constância de impedimentos é autorizado ao prestador de serviços, ora ré, a aplicação de sanção a partir do quarto ciclo de faturamento.
Ou seja, a requerida estaria autorizada a aplicar a multa prevista desde que demonstrado que tivesse ocorrido o impedimento em três ciclos consecutivos (previsão também contida no Decreto nº26.590/06).
Conduto, a ré não se desincumbiu desse ônus, nos termos do art.373, II, CPC, uma vez que demonstra que os impedimentos que fundamentaram a aplicação da sanção ocorreram em dois ciclos (nas referências de 03/2024 e 04/2024), e não três conforme estabelecido pelas normas de regência.
Assim, a sanção aplicada não preencheu os prévios requisitos legais, sendo cabível a declaração de sua nulidade e a determinação de restituição dos valores pagos.
Quanto a fatura do mês de referência 06/2024 no valor de R$ 719,60 também se verifica que os valores não podem ser imputados integralmente a parte autora.
O conjunto probatório demonstra que em 24/05/2024 foi aberto solicitação para verificação de cavalete e suspeita de remanejamento inadequado, sendo que a fiscalização ocorreu em 28/05/2024, oportunidade na qual a ré constatou a situação de irregularidade do hidrômetro da autora, em virtude do remanejamento por conta própria, e procedeu com a regularização, tendo procedido com instalação de cavalete de PAD no local (fora do lote à esquerda e sem abrigo, conforme ID.223601585).
Contudo, em 03/06/2024, corroborando a versão autoral de que o vazamento se deu posteriormente a atuação da ré, houve a solicitação por parte da consumidora do serviço de conserto de cavalate, restando registrado nos próprios sistemas da ré a observação de vazamento de água no cavalete e que seria de “Alto Risco” (ID.223601579).
Assim, verifica-se que o elevado consumo no mês de referência indicado se configurou devido a falha na prestação do serviço da ré, não podendo ser imputado integralmente à autora, motivo pelo qual é cabível a nulidade da leitura realizada e a restituição dos valores pagos.
Em relação à incidência da repetição de indébito na forma dobrada, deve-se observar que o parágrafo único do art.42 do CDC prevê a sua possibilidade desde que haja: cobrança indevida, pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
E que o STJ fixou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível sempre que a cobrança indevida consistir numa conduta contrária ao dever de boa-fé objetiva na relação de consumo.
Considerando tais elementos, verifico que o caso em tela se amolda a hipótese, restando preenchido os seus requisitos.
A cobrança era indevida da multa por impedimento e da fatura do mês de referência 06/2024 eram indevidas, houve o pagamento em excesso, e a existência de um engano justificável era ônus que cabia a ré, na qualidade de fornecedor, contudo, não o fez.
Assim, entendo que é o caso de procedência do pedido de condenação da ré ao pagamento das quantias de R$ 2.168,48 (fatura da multa por impedimento) e de R$ 1.439,20, já computada a dobra, a qual deve ser corrigida desde os respectivos desembolsos (14/05/2024 e 18/11/2024, respectivamente).
Ressalte-se que, diante da nulidade das faturas emitidas nos meses de referência 04/2024 (multa) e 06/2024 (vazamento imputado à ré), fica a requerida autorizada a proceder com a revisão destas.
A revisão deve ser feita considerando os 12 meses anteriores a cada fatura indicada, nos termos do art.92, §3º e seus incisos, da resolução 14/2011 da ADASA, uma vez que o serviço de fornecimento de água e esgoto, em que pese as falhas ocorridas, foi efetivamente prestado, sendo devida a contraprestação pela consumidora.
No que se refere a multa no valor de R$ 1.915,20, diante do remanejamento do hidrômetro por conta própria pela autora, verifica-se que foi regularmente aplicada pela ré, estando em conformidade com as normas aplicáveis a caso, uma vez que restou devidamente comprovado que a autora procedeu com referida mudança no hidrômetro à revelia de qualquer forma de autorização/intervenção por parte da ré, procedendo, assim, com a intervenção indevida no ramal predial.
Ressalte-se, inclusive, que a ré notificou a ré e foi respeitado o devido processo administrativo, tendo sido oportunizado a autora a apresentação de defesa, tanto que assim o fez, tendo sido mantida a multa aplicada.
Assim, improcedentes os pedidos de declaração de nulidade e de determinação de abstenção de cobrança pela requerida.
No que diz respeito a contratação de terceiro suposto funcionário da ré pela autora, e o pedido de restituição da quantia paga, constata-se que os fatos ocorridos não podem ser imputados à requerida.
A autora, por conduta livre e espontânea, realizou contato com pessoa desconhecida e o contratou acreditando contratar funcionário da ré, sem, contudo, realizar qualquer tipo de contato de forma prévia com a requerida pelos canais oficiais disponibilizados.
Além de ter efetuado o pagamento ao terceiro de forma direta, mediante transferência para conta de pessoa física, agindo sem a devida cautela no caso, tendo ocorrido a culpa exclusiva da consumidora em relação a estes fatos.
Motivo pelo qual resta por improcedente o pedido.
No que concerne aos danos morais pleiteados, entendo, em que pese as alegações autorais, que incabíveis no caso em tela.
Importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
A falha do serviço efetivamente imputável a ré, cobrança de multa indevida e dos valores integrais da fatura objeto de vazamento que lhe era imputável, não se mostra, no caso concreto, capaz de causar transtornos e aborrecimentos que extrapolem o mero dissabor, não gerando sentimentos de angústia e desdobramentos que ensejassem tamanho abalo psicológico, não restando caracterizado o dano moral indenizável.
Devendo-se esclarecer, inclusive, que a própria jurisprudência reconhece que a mera cobrança de débito, mesmo que ilegítimo, sem insistência ou a presença de atos restritivos, como a inscrição do nome em órgãos de proteção ao crédito, nem a utilização de métodos que exponham a consumidora a vexames e humilhações, não constituem atos gravosos o suficiente para caracterizarem dano moral.
Ademais, também não ficou demonstrado que os valores pagos a maior teriam comprometido a higidez financeira da requerente, abalando sua capacidade de honrar com suas despesas regulares e comprometendo o mínimo existencial.
Além disso, verifica-se que a autora contribuiu com a ocorrência dos transtornos ocorridos, em face dos impedimentos de acesso, em que pese em quantidade inferior àquela apta para gerar aplicação de multa, sendo um dever do usuário assegurar o livre acesso ao padrão de ligação de água (art.89, resolução 14/2011 da ADASA) e do remanejamento irregular do hidrômetro realizado pela própria autora.
Assim, improcedente o pleito de reparação a título de danos morais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1) DECLARAR A NULIDADE da multa por impedimento de acesso lançada na fatura do mês de referência 04/2024 (cliente inscrição nº425137-7), dos valores cobrados na respectiva fatura, R$ 1.084,24, e daqueles lançados na fatura do mês de referência 06/2024, R$ 719,60; 2) CONDENAR A REQUERIDA A PAGAR as quantias de R$ 2.168,48 e de R$ 1.439,20, já computadas a dobra, a qual deve ser corrigida desde os desembolsos (14/05/2024 e 18/11/2024, respectivamente), e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Diante da nulidade das faturas emitidas nos meses de referência 04/2024 (multa) e 06/2024 (vazamento imputado à ré), fica a requerida autorizada a proceder com a revisão destas.
A revisão deve ser feita considerando os 12 meses anteriores a cada fatura indicada, nos termos do art.92, §3º e seus incisos, da resolução 14/2011 da ADASA.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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