TJDFT - 0754710-17.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:07
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 12:08
Recebidos os autos
-
05/09/2025 12:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2025 03:46
Decorrido prazo de ANDRE RIBEIRO TROITINO VAZQUEZ em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/08/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:59
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0754710-17.2024.8.07.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: SMPW QUADRA 28 CONJUNTO 04 LOTE 05 - PARK WAY/DF REQUERIDO: ANDRE RIBEIRO TROITINO VAZQUEZ DESPACHO Conforme disciplina o art. 1.023, §2º do CPC “o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
Em razão do pleito modificativo formulado pela parte embargante, intime-se a parte embargada para que se manifeste a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
13/08/2025 14:47
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/08/2025 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 11:43
Recebidos os autos
-
30/07/2025 11:42
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
18/07/2025 05:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/07/2025 05:41
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:07
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0754710-17.2024.8.07.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: SMPW QUADRA 28 CONJUNTO 04 LOTE 05 - PARK WAY/DF REQUERIDO: ANDRE RIBEIRO TROITINO VAZQUEZ DESPACHO Á Secretaria para que certifique quanto ao transcurso do prazo para resposta da parte ré.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para informar se o réu cumpriu a liminar de ID 220834080.
Vindo a manifestação, façam-se os autos conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
03/07/2025 21:38
Recebidos os autos
-
03/07/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/05/2025 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/04/2025 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/04/2025 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/04/2025 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:50
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 19:45
Recebidos os autos
-
01/04/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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21/03/2025 15:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 17:48
Juntada de Certidão
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10/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
04/03/2025 19:02
Recebidos os autos
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04/03/2025 19:02
Deferido o pedido de SMPW QUADRA 28 CONJUNTO 04 LOTE 05 - PARK WAY/DF - CNPJ: 54.***.***/0001-01 (REQUERENTE).
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28/02/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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24/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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15/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0754710-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: SMPW QUADRA 28 CONJUNTO 04 LOTE 05 - PARK WAY/DF REQUERIDO: ANDRE RIBEIRO TROITINO VAZQUEZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID 225283355 - Diligência , que não teve a finalidade atingida para CITAÇÃO da parte REQUERIDA.
Sendo assim, fica a parte AUTORA intimada a informar endereço apto para realização da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Núcleo Bandeirante/DF BRENO COUTO KUMMEL *Documento datado e assinado eletronicamente -
10/02/2025 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 03:03
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0754710-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: SMPW QUADRA 28 CONJUNTO 04 LOTE 05 - PARK WAY/DF REQUERIDO: ANDRE RIBEIRO TROITINO VAZQUEZ Destinatário: Nome: ANDRE RIBEIRO TROITINO VAZQUEZ Endereço: Quadra 103, Lote 5, Apt 302, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71909-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de tutela antecipada antecedente proposta por SMPW QUADRA 28 CONJUNTO 04 LOTE 05 - PARK WAY DF em desfavor de ANDRE RIBEIRO TROITINO VAZQUEZ.
Narra o condomínio autor ser composto por oito lotes, sendo que existe apenas uma casa construída; que o requerido foi síndico do condomínio de 06/01/2024 a 30/10/2024, mas renunciou ao cargo; no exercício da gestão dele, foi aprovada taxa extra para construção do portão de entrada e melhorias na infraestrutura que, porém, não foram realizadas.
Logo, as melhorias nunca foram feitas e existe uma única entrada disponível, pelo lote do próprio requerido, ainda não construído.
Relatam que, após a saída do requerido do cargo de síndico, outra proprietária assumiu a função e o requerido, ao saber que os demais moradores iriam ajuizar uma ação de reparação de danos materiais, mandou áudio informando que impedirá o acesso ao condomínio pelo lote dele.
Ao final, requer concessão da tutela antecipada antecedente, para que o Requerido seja obrigado a permitir a entrada dos outros condôminos ao Condomínio por meio do portão que fica em seu lote, até a construção do portão principal.
DECIDO.
Consoante art. 300 do CPC, são pressupostos para deferimento do pedido: 1) probabilidade do direito (fumus boni iuris); 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); 3) reversibilidade dos efeitos; 4) pode ser exigida caução, a qual é dispensada em caso de hipossuficiência.
No caso, está presente a probabilidade do direito, pois as imagens comprovam que atualmente o acesso ao condomínio é feito por portão localizado no lote do requerido, no mais, há declaração dos demais condôminos, de ser essa a única entrada pronta no local, id. 220689609.
Pelo que consta dos autos, o uso do acesso existente no lote do requerido sempre foi autorizado por ele e utilizado pelos demais proprietários.
A outra entrada, conforme id. 220689603 - Pág. 3, depende de obras para ser utilizada.
Identifico, também, a urgência, uma vez que, vedado o acesso pelo lote do requerido, o prejuízo dos demais moradores será imediato, especialmente da única proprietária que reside no local.
A medida é reversível ao passo que, caso seja não sejam comprovadas as alegações da inicial, a autorização pode ser imediatamente revogada.
No entanto, registro que o lote do requerido é propriedade particular dele e não pode ser utilizado indefinidamente pelos demais proprietários.
Cabe aos condôminos viabilizar a construção de outro acesso, ainda que esteja pendente de apuração a destinação dos valores supostamente arrecadados para as obras de infraestrutura, valores estes que ainda não foram provados nos autos.
Por essa razão, a liminar não pode ser concedida na forma pleiteada na inicial, ou seja, "até a construção do portão principal", sob pena de a propriedade privada do requerido ficar indefinidamente à disposição de todos os outros proprietários, em prejuízo do direito dele.
Por conseguinte, será fixado prazo para uso do lote do requerido para acesso ao Condomínio, prazo para que seja viabilizado outro acesso e que somente será prorrogado em caso de JUSTIFICADA e comprovada necessidade.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE para determinar que o requerido permita a entrada dos outros condôminos por meio do portão que fica localizado em seu lote, pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), quando outro acesso deverá ser providenciado pelo autor.
Em caso de recalcitrância do requerido, fixo multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas a serem adotadas para viabilizar o acesso ao condomínio.
Atribuo a presente decisão força de mandado.
Nos termos do artigo 306 do CPC, cite-se e intime-se o réu para contestar o pedido, no prazo de cinco dias.
Sem prejuízo, concedo ao autor o prazo de trinta dias para emendar a inicial e apresentar o pedido principal, nos termos do artigo 308 do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF, 13 de dezembro de 2024 15:16:35.
Juíza de Direito Substituta OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
31/01/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2024 15:45
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2024 05:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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12/12/2024 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2024 17:04
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:04
Declarada incompetência
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12/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 16:01
Juntada de Petição de certidão
-
12/12/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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