TJDFT - 0748935-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:47
Juntada de Certidão
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02/09/2025 17:02
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2025 15:14
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2025 16:40
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748935-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: KATIA REGINA DE AMORIM FERREIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum movida por Katia Regina de Amorim Ferreira em face de BRB – Banco de Brasília S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, servidora pública, que após os descontos legais em sua folha de pagamento, restam débitos de diversos empréstimos contratados com o réu, que comprometem quase integralmente sua remuneração líquida.
Além disso, o banco realiza descontos automáticos diretamente em sua conta salário, deixando-a sem recursos para despesas básicas como alimentação, moradia e saúde.
Relata que, em 25/10/2024, notificou extrajudicialmente o réu para revogar expressamente qualquer autorização de débito automático em sua conta corrente/salário, conforme previsto no art. 6º da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central.
Apesar disso, os descontos continuaram a ocorrer.
Discorre sobre o disposto na Resolução nº 4.790/2020 do BACEN, que garante ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos automáticos.
Fundamenta com o Tema Repetitivo 1.085 do STJ e a aplicação ao caso da Súmula 297 do STJ.
Requer a concessão de tutela de urgência para que o réu se abstenha de realizar qualquer débito em sua conta corrente/salário sem autorização, especialmente nos contratos listados (0144192870, 0155928139, *02.***.*06-80, *02.***.*04-28, *02.***.*94-58, *02.***.*98-00, *02.***.*34-82, *02.***.*31-93, 0180006290, 0178463337, 0180052071, 0164705414, 0164748598 e 0164858423), sob pena de multa.
No mérito, requer a procedência do pedido, para determinar ao réu que se abstenha de realizar débitos sem autorização.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça.
Deferiu-se a gratuidade de justiça à parte autora.
Facultou-se emenda à inicial para juntada dos contratos e quanto ao valor da causa (ID nº 216997242).
Emenda sob ID nº 217075196.
A decisão de ID nº 217359352 deferiu em parte a tutela de urgência para suspender provisoriamente os descontos das parcelas em conta corrente da autora perante o BRB, até ulterior ordem judicial, salvo as parcelas mensais de empréstimos consignados.
Retificou-se o valor da causa, de ofício, para R$ 48.000,00.
Citado (ID nº 219316811), o demandado apresentou contestação (ID nº 223102601).
Preliminarmente, alega litigância de má-fé da autora.
Sustenta que não houve falha na prestação dos serviços.
Impugna a gratuidade de justiça concedida à autora.
Impugna o valor atribuído à causa.
Discorre sobre a liberdade contratual e a não limitação dos descontos em conta corrente.
Entende que há culpa exclusiva da autora, bem como a inaplicabilidade da Resolução nº 4.790.
Requer a improcedência dos pedidos formulados pela autora.
Em réplica, a parte autora refuta os argumentos lançados na contestação e reitera os termos da petição inicial (ID nº 225799989).
Intimadas as partes para especificarem provas, o banco réu informou não ter outras provas a produzir (ID nº 229815795).
A autora requereu o julgamento antecipado do pedido (ID nº 230460679).
Sobreveio a decisão de ID nº 230814130, a qual rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e manteve o benefício.
Quanto ao valor da causa, foi retificado para R$ 5.631,86.
Entendeu-se desnecessária a produção de outras provas.
Declarou-se o feito saneado.
Ao final, as partes foram intimadas para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
As partes não requereram ajustes ou esclarecimentos (ID nº 232592257). É o relatório dos fatos essenciais.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as questões postas a desate podem ser elucidadas pela prova já constante dos autos, bem como à luz das normas aplicáveis à espécie, dispensando-se a dilação probatória.
Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta pela Lei Maior ao julgador, nos termos do art. 5º, LXXVIII, norma reiterada pelo art. 139, II, do CPC.
As partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível e patente o interesse processual, ausentes outras questões processuais, de sorte que passo à análise do mérito. É indiscutível que a relação jurídica existente entre as partes é regida pelas normas de direito do consumidor, amoldando-se perfeitamente aos artigos 2º e 3º do CDC.
Considera-se, portanto, que a autora é parte hipossuficiente na relação jurídica, de modo que deve ser protegida. É esse, inclusive, o entendimento sumulado pela Corte Superior: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." - Enunciado nº 297 da Súmula do STJ.
Assim, é perfeitamente viável a apreciação judicial das cláusulas contratuais que eventualmente sejam contrárias ao ordenamento jurídico, ou que permitam ao fornecedor obter vantagem exorbitante, tornando-se abusivo aquilo que só atenda aos seus interesses, sem que se propicie ao consumidor informação adequada.
Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de suspender os descontos de empréstimos na conta bancária da autora.
A autora notificou o banco para revogação da autorização dos descontos em conta corrente, contudo os descontos continuaram.
Conforme já apontado na decisão antecipatória, cujos fundamentos integro a esta sentença per relationem, em princípio, não há ilegalidade material na concessão de autorização para desconto de prestações mensais na conta corrente, pois havia autorização contratual para que a instituição financeira efetuasse os débitos, de modo que os descontos foram autorizados pelo consumidor ao assinar os contratos e usufruir dos créditos concedidos, nos limites de seu direito patrimonial disponível.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.085 dos Recursos Repetitivos, firmou a tese de que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Deveras, o fenômeno de direito material da vulnerabilidade, legalmente conferido ao consumidor por presunção absoluta, não possui o condão de atribuir ao contratante condição análoga à do incapaz para os atos da vida civil, de modo a reservar para os casos excepcionais a mitigação de sua livre manifestação volitiva, ao anuir com os claros termos do contrato, devendo prevalecer, como regra, o preceito pacta sunt servanda.
A corroborar tal assertiva é o seguinte precedente do Eg.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
MÚTUO FENERATÍCIO.
DESCONTO DAS PARCELAS.
CONTA-CORRENTE EM QUE DEPOSITADO O SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 603/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. [...] 2.
Dispõe a Súmula 603/STJ que "é vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual". 3.
Na análise da licitude do desconto em conta-corrente de débitos advindos do mútuo feneratício, devem ser consideradas duas situações distintas: a primeira, objeto da Súmula, cuida de coibir ato ilícito, no qual a instituição financeira apropria-se, indevidamente, de quantias em conta-corrente para satisfazer crédito cujo montante fora por ela estabelecido unilateralmente e que, eventualmente, inclui tarifas bancárias, multas e outros encargos moratórios, não previstos no contrato; a segunda hipótese, vedada pela Súmula 603/STJ, trata de descontos realizados com a finalidade de amortização de dívida de mútuo, comum, constituída bilateralmente, como expressão da livre manifestação da vontade das partes. 4. É lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista, posteriormente, tenha revogado a ordem.
Precedentes. 5.
Não ocorrência, na hipótese, de ato ilícito passível de reparação. 6.
Recurso especial não provido.” (STJ - REsp 1555722 / SP 2015/0226898-9, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data da Publicação 25/09/2018) Assim, não há qualquer ilegalidade na concessão de autorização de débito das prestações pactuadas em conta corrente, não havendo que se falar em limitação de valores, haja vista a previsão contratual e aplicação vinculante do precedente qualificado do Tema nº 1.085 dos Recursos Repetitivos do STJ.
Em relação à autorização para desconto em conta corrente, trata-se de cláusula mandato que comporta revogação a qualquer momento, conforme estabelece o artigo 682, inciso I, do Código Civil, questão que também já se encontra pacificada pela Corte Superior.
Confira-se a orientação majoritária: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO.
CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO BACEN 4.790/2020 E RESOLUÇÃO Nº 3.695/2009 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
TEMA 1085 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Resp no 1.863.973-SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, tema 1.085, definiu o entendimento de que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar. 2.
A Resolução BACEN 4.790/2020 assegura ao titular da conta bancária o direito ao cancelamento de autorização de débitos, assim como o artigo 3º, § 2º, da Resolução nº 3.695/2009 do Conselho Monetário Nacional, o qual prevê que a autorização para débito em conta corrente pode ser cancelada a qualquer momento pelo correntista. 3.
Deve ser deferida a suspensão do desconto automático na conta corrente do agravante, após a comunicação de cancelamento da autorização outrora concedida, reservando-se à instituição bancária o direito de valer-se de outros meios para o recebimento da dívida. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1847494, 07501151220238070000, Relatora Desa.
MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 2/5/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE MÚTUO.
DESCONTO DE PARCELAS EM CONTA SALÁRIO.
POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
TEMA 1085 DO STJ.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BACEN.
PRELIMINAR REJEITADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O consumidor requereu, administrativamente, o cancelamento da autorização dos descontos procedidos diretamente em sua conta salário.
A despeito da solicitação, o autor acostou extratos bancários que demonstram a continuidade dos descontos efetuados pelo banco. 2. "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
Tema 1085 do STJ. 3.
A Resolução BACEN n. 4.790/2020 aplica-se inclusive aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência, permitindo-se, assim, a revogação da autorização para realização apenas dos futuros descontos. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1842676, 07119922120238070007, Relatora Desa.
SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 24/4/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS.
TEMA 1.085 DO STJ.
VIABILIDADE.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O c.
STJ, ao fixar a tese do Tema nº 1.085, prestigiou a autonomia da vontade do correntista em permitir os descontos de valores em sua conta bancária, conferindo poder ao contratante para livremente autorizar e revogar os débitos automáticos como melhor lhe convier. 2.
A Resolução nº 4.790/2020 do BACEN prevê expressamente, no art. 6º e seguintes, a possibilidade de o titular da conta cancelar a autorização de débitos, sem impor qualquer limitação temporal ou a necessidade de indicação de motivos pelo contratante, caracterizando direito potestativo do consumidor. 3.
Destaque-se que eventual cláusula com previsão de autorização de débito, concedida em caráter irrevogável e irretratável até o cumprimento final da obrigação financeira, colide com a mencionada normativa do Banco Central e com o próprio entendimento exarado pelo c.
STJ no Tema Repetitivo nº 1.085, devendo, portanto, ser afastada ante a sua ilegalidade, pois o conjunto da norma e jurisprudência permite a revogação da autorização de desconto em conta a qualquer tempo. 4.
Inviável desconsiderar que a relação travada entre as partes é de consumo, pautando-se pelos princípios consumeristas; afinal, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme o enunciado nº 297 da súmula do c.
STJ.
Nesse sentido, não se olvida que os contratos entabulados possuem natureza de contrato de adesão, cujas cláusulas foram unilateralmente estabelecidas pela instituição financeira Ré, limitando a autonomia da vontade do contratante. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão nº 1835172, 07534807420238070000, Relator Des.
ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª Turma Cível, publicado no DJe 4/4/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
MÚTUO BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
CLÁUSULA CONTRATUAL PARA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO CANCELADA COM A CITAÇÃO.
TEMA 1.085 STJ. 1.
Os descontos de mútuos autorizados em conta corrente não podem sofrer restrições, até que sobrevenha revogação da autorização previamente concedida pelo correntista, não se aplicando, analogicamente, a regra legal para os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Entretanto, com a citação deve ser tida por cancelada a autorização, uma vez que é a data do recebimento pela instituição financeira do pedido pertinente. 2.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão nº 1829560, 07067658820218070017, Relator Des.
FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, publicado no DJe 1/4/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CONHECIDO O PRETENDIDO EFEITO SUSPENSIVO.
MÚTUO BANCÁRIO.
RESOLUÇÃO 4.790/20 DO BANCO CENTRAL.
COMPREENSÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA À LUZ DO RECURSO REPETITIVO - TEMA 1.085.
CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO.
VIABILIDADE DE REVOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
PRINCÍPIOS CONSUMERISTAS.
NÃO CONFIGURADA SITUAÇÃO FÁTICA GERADORA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL.
RECURSO CONHECIDO (REJEITADA A PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE).
NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
As razões recursais enfrentam os fundamentos da sentença, atendendo do princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada.
II.
O pedido de efeito suspensivo à apelação, indevidamente formulado nas razões da apelação, porque não observa o § 3º, do art. 1. 012, do Código de Processo Civil, sequer prosperaria diante da ausência de fundamentação relevante e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao apelante.
Matéria não conhecida.
III.
Mérito.
A despeito da incidência dos princípios da liberdade contratual, é indubitável que os contratos de mútuo bancário são regidos pelas normas consumeristas que autorizam a apreciação judicial das cláusulas contratuais eventualmente contrárias ao ordenamento jurídico (Súmula n. 297 STJ).
IV.
Admissível a revogação da autorização para desconto em conta corrente à luz da Resolução 4.790/20 do Banco Central, não obstante as cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade constantes nos contratos de mútuo bancário.
V.
Ainda que o correntista tenha livremente pactuado contrato de mútuo na modalidade débito em conta corrente, é possível a revogação da autorização, o que, por certo, não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do contratante.
No ponto, o recurso é de ser provido.
VI.
A modificação na forma de pagamento pode gerar desequilíbrio contratual, especialmente nas taxas de juros, o que não impede a futura revisão contratual para reajuste das condições.
VII.
Os até então autorizados descontos das parcelas dos mútuos em conta corrente não constituem situação fática geradora de danos extrapatrimoniais reparáveis.
VIII.
Preliminar rejeitada.
No mérito, apelação parcialmente provida. (Acórdão nº 1820667, 07374067320228070001, Relator Des.
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 6/3/2024) Veja-se que a revogação do mandado é direito potestativo da parte consumidora mandante, de sorte a obstar novos descontos em conta corrente na qual recebe sua verba alimentar, sem estorno de valores já descontados, pois havia autorização para os débitos em conta corrente e os atos pretéritos revestem-se de legitimidade.
Observa-se que a parte autora solicitou a revogação dos descontos em 25.10.2024 (ID nº 216992466), sem sucesso, contudo.
Com relação à Lei nº 7.239/23, há de se pontuar que os atos normativos editados pelo Poder Público têm presunção de constitucionalidade.
No caso, deve ser observada sua aplicabilidade até que seja revogada ou declarada sua inconstitucionalidade pelo Conselho Especial deste TJDFT na ADI n. 0721303-57.2023.8.07.0000.
Evidentemente, esta sentença não alcança eventuais contratos de empréstimo consignado, tampouco afasta da parte autora a obrigação de adimplir as obrigações contraídas, que poderão ser cobradas pela instituição financeira pelos meios legais a ela disponíveis, inclusive mediante inclusão em cadastro de inadimplentes, se houver mora.
Também não se olvida que a modificação na forma de pagamento possa gerar desequilíbrio contratual, especialmente nas taxas de juros praticadas, o que não impede o réu de promover a futura revisão contratual para reajuste das condições pré-estabelecidas, ou mesmo estipular em seus contratos de adesão taxa diferenciada conforme modalidade escolhida/alterada pelo consumidor, de modo que deve ser garantido o exercício da prerrogativa de revogação do mandato.
Diante disso, é caso de acolhimento do pedido formulado pela parte autora, a fim de garantir o direito potestativo de revogar a autorização conferida para desconto das parcelas em conta corrente.
Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para revogar a autorização de descontos de empréstimos em conta corrente da parte autora (contratos 0144192870, 0155928139, *02.***.*06-80, *02.***.*04-28, *02.***.*94-58, *02.***.*98-00, *02.***.*34-82, *02.***.*31-93, 0180006290, 0178463337, 0180052071, 0164705414, 0164748598 e 0164858423), de modo a garantir o direito potestativo da consumidora e da instituição financeira de exigir o débito mediante outra modalidade de pagamento e com os direitos daí decorrentes.
Por conseguinte, resolvo o feito com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais.
Fixo honorários de 10% sobre o valor retificado da causa (ID nº 230814130), com fulcro no art. 85, § 2º do CPC.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros legais a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
07/08/2025 21:09
Recebidos os autos
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07/08/2025 21:09
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/04/2025 16:07
Juntada de Certidão
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10/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:02
Decorrido prazo de KATIA REGINA DE AMORIM FERREIRA em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:52
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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27/03/2025 14:25
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:25
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748935-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATIA REGINA DE AMORIM FERREIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento ao dever de cooperação e aos princípios da ampla defesa e do contraditório substancial, por ora, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, definindo os pontos controversos que poderão ser elucidados com a diligência indicada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Ficam desde já advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar aqueles já apresentados.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta, com a devida justificativa (art. 435 do CPC).
Após, venham os autos conclusos para saneamento. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
25/02/2025 18:02
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:02
Outras decisões
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17/02/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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17/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:56
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 19:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 13:30
Juntada de Certidão
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21/01/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 23:55
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 02:58
Decorrido prazo de KATIA REGINA DE AMORIM FERREIRA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:23
Juntada de Certidão
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29/11/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 19:26
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 19:26
Outras decisões
-
11/11/2024 19:26
em cooperação judiciária
-
08/11/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/11/2024 13:31
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2024 17:06
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:06
Outras decisões
-
07/11/2024 17:06
em cooperação judiciária
-
07/11/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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