TJDFT - 0805636-54.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 22:09
Baixa Definitiva
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05/06/2025 22:08
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 22:08
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0805636-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO EDIR DE CASTRO PONTE RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB D E C I S Ã O Trata-se de recurso inominado (ID 71785759) interposto pela requerente contra a sentença (ID 71785106) que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito nos termos do art. 3º c/c art. 51, ambos da Lei 9.099/95.
Consta do recurso interposto a menção de que "não há preparo para a interposição de recurso nos Juizados Especiais".
Contrarrazões no ID 71785762.
Decido.
Os pressupostos de admissibilidade recursal, tais como o recolhimento das custas e preparo no âmbito dos juizados, constituem matéria de ordem pública, de modo que, uma vez desatendidos, acarretam o não conhecimento do recurso, independentemente de qualquer outra consideração.
Sabe-se que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
No entanto, o preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita, na forma do § 1º do art. 42 da Lei n. 9.099/95.
Ademais, no sistema dos Juizados Especiais, há regime próprio para o pagamento do preparo (art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 71, inciso I, e art. 74 do RITR), o qual dispõe que deverá ser efetivado nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, ficando ressalvada os casos de benefício da gratuidade de justiça.
No caso, ao interpor recurso inominado, a parte recorrente não recolheu preparo e não apresentou pedido de gratuidade de justiça, limitando-se a afirmar que não há preparo para a interposição de recurso nos Juizados Especiais.
Assim, o recurso não deve ser conhecido em razão de sua deserção.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, em razão de sua deserção (art. 932, inciso III, do CPC e art. 31, §1º do RITR).
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade, em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
19/05/2025 20:35
Recebidos os autos
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19/05/2025 20:35
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de FRANCISCO EDIR DE CASTRO PONTE - CPF: *00.***.*59-68 (RECORRENTE)
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15/05/2025 17:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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15/05/2025 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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15/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:43
Recebidos os autos
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15/05/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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