TJDFT - 0716084-17.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ANA MARIA VIEIRA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:32
Decorrido prazo de JEFERSON VIEIRA NEVES em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:32
Decorrido prazo de CIDIMAR VIEIRA NEVES em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:32
Decorrido prazo de REINALDO REIS NEVES em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ROSANGELA CRISTINA NEVES GUTIERREZ em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 15:37
Recebidos os autos
-
07/07/2025 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ANA MARIA VIEIRA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:18
Decorrido prazo de JEFERSON VIEIRA NEVES em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:18
Decorrido prazo de CIDIMAR VIEIRA NEVES em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:18
Decorrido prazo de REINALDO REIS NEVES em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ROSANGELA CRISTINA NEVES GUTIERREZ em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 17:28
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
12/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ANA MARIA VIEIRA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de JEFERSON VIEIRA NEVES em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de REINALDO REIS NEVES em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ROSANGELA CRISTINA NEVES GUTIERREZ em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:10
Decorrido prazo de CIDIMAR VIEIRA NEVES em 14/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:00
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 18:38
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ANA MARIA VIEIRA em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
25/02/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:03
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716084-17.2024.8.07.0004 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: R.
C.
N.
G., R.
R.
N., C.
V.
N., J.
V.
N., A.
M.
V.
INVENTARIADO: J.
F.
N.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É ônus da parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Desta forma, emende-se a petição inicial para: a) apresentar a certidão negativa de tributos do imóvel; b) apresentar a certidão negativa conjunta de tributos e contribuições federais e de quitação da dívida ativa da união em nome do(a) falecido(a) (www.receita.fazenda.gov.br); c) apresentar a certidão negativa de débitos de tributos, expedidas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento do DF, em nome do(a) falecido (www.fazenda.df.gov.br); d) apresentar a certidão de matrícula do(s) imóvel (is) atualizada(s).
Por oportuno, fica a parte autora ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem, devendo apresentar os seguintes documentos: promessa de compra e venda, procuração, contrato particular de compra e venda ou outro documento que comprove a sua aquisição (Art. 1.206 do CC); e) apresentar a certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); f) indicar a qualificação completa de cônjuge ou companheiro (sem incluí-lo como parte); g) comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade de justiça ou alternativamente recolha as custas processuais; h) retificar o valor da causa, eis que serão partilhados 50% do bem; e i) informar se concorda com a tramitação de ação distribuída, de acordo com o rito do “Juízo 100% Digital”, nos termos do art. 3º da Resolução do CNJ nº 345, de 9 de outubro de 2022. j) juntar certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares (Art. 1º da Lei 6.858/80); k) comprovar o domicílio do autor da herança, a fim de esclarecer a competência deste Juízo, considerando a previsão contida no artigo 48 do Código de Processo Civil, pelo qual o foro de situação de bens imóveis somente será o competente se o autor da herança não possuía domicílio certo.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2025 17:46
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
11/12/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701580-27.2025.8.07.0018
Gisele dos Santos Ferreira
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Advogado: Gustavo da Silva Martins Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 17:33
Processo nº 0700436-60.2025.8.07.0004
Fabiana Lima Paulino
Maria Solimar Lima Paulino
Advogado: Euclides Araujo da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2025 03:42
Processo nº 0709646-47.2025.8.07.0001
Itau Unibanco Holding S.A.
Wallas Diogo de Moura Sobrinho
Advogado: Stephane Di Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2025 16:53
Processo nº 0705109-08.2025.8.07.0001
Manoel Sansao Alves Barbosa
Credito Simples - Empresa Simples de Cre...
Advogado: Joao Victor Borges Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2025 19:18
Processo nº 0756525-49.2024.8.07.0001
Jose Carlos de Almeida
Adauto Santos
Advogado: Jose Carlos de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 19:10