TJDFT - 0708185-12.2022.8.07.0012
1ª instância - Vara Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 18:56
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 19:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2025 12:32
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
14/07/2025 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:08
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:08
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
24/06/2025 22:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
24/06/2025 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:39
Recebidos os autos
-
23/06/2025 13:39
Outras decisões
-
22/05/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
21/05/2025 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Paranoá - VARCRIPAR (61)3103-2230 Número do processo: 0708185-12.2022.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JULIO JOSE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o réu não possui residência no Distrito Federal e que as condições nº 2 não consta da proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ID. 195586182), tampouco da gravação da audiência de homologação (ID. 234570769), revogo a referida condições: “2) Não se ausentar do Distrito da culpa por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização judicial”.
Por outro lado, considerando os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça e a expressa previsão do art. 28-A, inciso IV, do Código de Processo Penal, esclareço que a escolha da instituição beneficiária dos valores referentes à prestação pecuniária compete ao Juízo da execução penal.
Confira-se: “Art. 28-A. (...) IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito;” “DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
DESTINAÇÃO DE VALORES.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO IM PROVIDO. (...) 3.
A literalidade do art. 28-A, IV, do CPP, indica que, embora caiba ao Ministério Público a propositura do ANPP, compete ao Juízo da Execução a escolha da instituição beneficiária dos valores. (...)” (AgRg no AREsp n. 2.783.195/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 8/4/2025.) “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
DESTINAÇÃO DOS VALORES DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
ART. 28-A, IV, DO CPP.
CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme a literalidade da norma em debate, apesar da legitimidade para propositura do ANPP ser do Ministério Público, há expressa previsão legal de acordo com a qual compete ao Juízo da execução a escolha da instituição beneficiária dos valores, razão pela qual a recusa da homologação do ANPP se deu na forma do art. 28-A, § 4º, do CPP, em exame de legalidade. 2.
A constitucionalidade do dispositivo legal em análise foi reconhecida recentemente pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 6.305/DF (acórdão publicado em 19/12/2023). 3.
Recurso especial desprovido.” (REsp n. 2.055.998/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.) Dessa forma, quanto à prestação pecuniária acordada no ID. 195586182, determino que os valores correspondentes sejam depositados em juízo, ficando a cargo do Juízo da Execução Penal a definição da destinação para a instituição beneficiária, conforme o disposto no art. 28-A, IV, do CPP.
Por conseguinte, as parcelas vincendas da prestação pecuniária, previstas no ANPP homologado, deverão ser depositadas diretamente em juízo.
Intime-se o acusado para que proceda ao depósito judicial dos valores nas datas pactuadas.
Remetam-se os autos ao Órgão da Promotoria responsável pela subscrição do acordo, para fiscalização do cumprimento das condições acordadas, por intermédio do SEMA (Setor de Medidas Alternativas do MP), permanecendo os autos suspensos neste juízo, com o devido andamento no sistema PJe, nos termos do art. 11, §2º, da Portaria Conjunta 74 de 30 de junho de 2020.
Cumprido o acordo, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
12/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:08
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:08
Outras decisões
-
06/05/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
06/05/2025 09:37
Recebidos os autos
-
06/05/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/05/2025 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 18:43
Audiência Homologação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2025 15:40, Vara Criminal do Paranoá.
-
05/05/2025 18:42
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
05/05/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRIPAR Vara Criminal do Paranoá Número do processo: 0708185-12.2022.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JULIO JOSE DOS SANTOS CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA De ordem da MMa.
Juiza de Direito, Dra.
MONICA IANNINI MALGUEIRO, CERTIFICO que designei o dia 05/05/2025 às 15:40 horas, para a realização da AUDIÊNCIA de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA pela plataforma TEAMS, conforme determinado em Legislação Específica do Egrégio Tribunal do TJDFT.
CERTIFICO que, neste ato, realizei a intimação eletrônica do Ministério Público e da Defesa.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: 1.
Acesse o LINK (copie e cole no navegador da internet): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjUzNmJlN2YtNDA3Yy00YjNkLTkxMTgtOWMyNjZmODkzYjlm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2201568503-512e-457b-acbd-8966609f46ee%22%7d ou QR Code: 2.
A sala virtual, operada na plataforma TEAMS, deverá ser acessada por celular ou computador, que tenha acesso à INTERNET. 3.
O esclarecimento de dúvidas e o ACESSO à Videoconferência serão tratados diretamente com o servidor responsável via WHATSAPP FUNCIONAL - (61) 3103-2289.
A pessoa intimada deverá fornecer algum meio de contato telefônico, em razão da necessidade de ser confirmado/ convocado à audiência a ser conduzida pelo secretário e responsável operacional do sistema TEAMS (sala virtual). 4.
A audiência é bloqueada a participantes não autorizados. 5.
O acesso de alunos à audiência só será autorizado com prévia indicação dos nomes informados pelas partes.
CLAUDIANA GOMES DE SOUZA Vara Criminal do Paranoá / Cartório / Servidor Geral * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 13:54
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 15:40, Vara Criminal do Paranoá.
-
26/02/2025 12:11
Recebidos os autos
-
26/02/2025 12:11
Outras decisões
-
19/02/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
12/02/2025 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 08:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 16:44
Expedição de Ofício.
-
16/01/2025 14:59
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:59
Outras decisões
-
18/12/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
18/12/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
24/10/2024 12:40
Recebidos os autos
-
24/10/2024 12:40
Outras decisões
-
23/10/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
23/10/2024 16:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2024.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:13
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/09/2024 15:41
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/09/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
15/08/2024 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 00:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 00:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:05
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
03/05/2024 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:54
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
02/05/2024 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
14/02/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 23:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2023 23:59.
-
27/04/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2023 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2023 23:59.
-
13/12/2022 15:30
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
12/12/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/11/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 08:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 21:16
Recebidos os autos
-
21/11/2022 21:16
Declarada incompetência
-
21/11/2022 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
19/11/2022 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Robson da Penha Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 16:44