TJDFT - 0700048-24.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 15:33
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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10/03/2025 12:08
Recebidos os autos
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10/03/2025 12:08
Extinto o processo por desistência
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07/03/2025 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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07/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:50
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700048-24.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CRISTIANO BEZERRA LIMA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora foi instada a emendar a inicial, momento em que deveria instruir o feito com cópia integral do auto de infração e do processo administrativo que tratou do auto de infração que se pretende a declaração de nulidade, bem como, demonstrar a situação de adesão ou não ao SNE, por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito, apresentar procuração com assinatura compatível com aquela lançada no documento de identidade ou assinado de forma digital validamente, e esclarecer quanto ao interesse processual em relação ao questionamento das notificações de autuação e penalidade.
Neste ponto, cumpre apontar que a emenda não satisfez integralmente o comando, haja vista que a parte deixou de trazer aos autos a cópia integral do processo administrativo que tratou da autuação e também não comprovou sua adesão ao SNE por meio da carteira digital nem esclareceu seu interesse processual.
Por este prisma, forçoso observar que a informação quanto ao processo administrativo deve ser obtida diretamente junto ao órgão de trânsito, não bastando a consulta no portal SEI.
Assim, dado o encerramento do prazo concedido, venham os autos conclusos para extinção.
I.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/02/2025 09:32
Recebidos os autos
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18/02/2025 09:32
Indeferida a petição inicial
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17/02/2025 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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17/02/2025 13:19
Recebidos os autos
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17/02/2025 13:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/02/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/02/2025 17:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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10/01/2025 14:43
Recebidos os autos
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10/01/2025 14:43
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 11:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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08/01/2025 11:13
Juntada de Certidão
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02/01/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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