TJDFT - 0728604-28.2018.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/08/2025 15:32
Juntada de Certidão
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12/08/2025 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:57
Juntada de Certidão
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16/07/2025 20:39
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 20:33
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JFE 72 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:21
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:21
Decorrido prazo de JFE 72 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:29
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728604-28.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDINA CALAZANS DA SILVA EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), JFE 72 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte credora ao ID nº 239878614 em face da sentença prolatada sob o ID nº 238505248, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que o crédito referente aos honorários advocatícios é equiparado ao crédito trabalhista, possuindo preferência ao crédito comum.
Desse modo, informa que sentença embargada restou omissa quanto à referida preferência, porquanto extinguiu o feito sem que houvesse a comprovação do pagamento preferencial dos honorários.
OMISSÃO Deveras, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Conforme fundamentação proferida na sentença embargada, as devedoras comunicaram o deferimento da recuperação judicial e a homologação do plano de pagamento, restando habilitado o crédito destes autos no respectivo Quadro Geral de Credores, isto é, tanto o crédito principal quanto o crédito referente aos honorários advocatícios.
Quanto à alegação da parte de que o crédito referente aos honorários advocatícios possui preferência ao crédito principal, devendo ser primeiramente comprovado o seu pagamento para após o feito ser extinto, veja-se que a sentença recorrida salientou que as obrigações alcançadas por plano de recuperação judicial são novadas, de forma que passam os credores das ações em curso a serem credores perante o Juízo da Recuperação judicial e carecedores da ação pretérita, em razão da perda superveniente de interesse processual.
Nesse sentido, eventual discordância das partes acerca dos valores habilitados no Quadro Geral de Credores é matéria a ser submetia ao crivo do ilustre Juízo da Recuperação Judicial.
Portanto, a discordância da parte quanto à preferência do crédito deve ser submetida ao crivo do juízo recuperacional.
Na verdade, a parte embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acrca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pela parte embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
19/06/2025 18:44
Recebidos os autos
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19/06/2025 18:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/06/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728604-28.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: GERALDINA CALAZANS DA SILVA EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") e outras SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por GERALDINA CALAZANS DA SILVA em desfavor de JFE 72 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em recuperação judicial, conforme qualificações constantes nos autos.
As devedoras comunicaram nos autos o deferimento da recuperação judicial e homologação do plano de pagamento (ID 229318372), inclusive habilitado o crédito destes autos no respectivo Quadro Geral de Credores.
Decido.
Assiste razão à devedora.
Consoante hodierno entendimento firmado por este Tribunal de Justiça, não se exige a preclusão da decisão homologatória do plano de recuperação judicial para que ocorra a novação dos créditos concursais, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO EMPRESARIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS ANTERIORES AO PEDIDO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O art. 59, caput, da Lei 11.101/2005 estabelece que “o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos”.
Dessa forma, homologado o plano de recuperação judicial, com a inclusão do crédito do exequente no quadro geral de credores, o cumprimento de sentença deve ser extinto.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ. 2.
O dispositivo não exige a preclusão da decisão homologatória do plano de recuperação judicial para a novação dos créditos anteriores ao pedido.
Ademais, como o § 2º prevê que contra a decisão que concede a recuperação judicial cabe agravo de instrumento – recurso que não é dotado de efeito suspensivo automático – pode-se concluir que a novação do crédito concursal ocorre com a publicação da decisão homologatória, independentemente de seu trânsito em julgado. 3.
O art. 6º, II, da Lei 11.101/2005 dispõe que o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a “suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência”.
A aplicação do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05 – que prevê que a suspensão das execuções perdura pelo prazo de 180 dias – deve ser mitigada em prol do escopo maior de implementação do plano de recuperação da empresa.
Precedente do STJ. 4.
O Superior Tribunal de Justiça-STJ já decidiu que “no caso de deferimento da recuperação judicial a competência de outros juízos se limita à apuração dos respectivos créditos, sendo vedada a prática de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação.” (STJ - AgInt na TutPrv na HDE: 330 EX 2017/0035540-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/11/2017, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/12/2017). 5.
Assim, mesmo que se concluísse pela necessidade de preclusão da decisão homologatória do plano de recuperação judicial para a novação dos créditos, deveria ser determinada a suspensão do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado dos agravos de instrumento, fato que não beneficiaria em nada a exequente/apelante.
Portanto, correta a sentença que determinou a imediata extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1931370, 0714097-44.2018.8.07.0007, Relator Des.
LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, publicado no DJe 16/10/2024) Assim, atento aos princípios da indivisibilidade e universalidade que regem o procedimento de recuperação judicial (Lei nº 11.101/05), é caso de extinção deste feito, reconhecendo-se a perda superveniente do interesse processual, concentrando-se as diligências para satisfação do crédito conforme plano de recuperação homologado, em obediência à igualdade dos credores de mesma classe (par conditio creditorum).
Veja-se que a devedora sustenta que os honorários de sucumbência já estão incluídos no valor habilitado na Recuperação Judicial, o que, a princípio, encontra-se em consonância com a opção dos credores ao instaurar a execução em nome da autora, dada a legitimidade concorrente entre advogado e parte.
Nesse sentido, confira-se orientação deste TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL CONCORRENTE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL PELO PAGAMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL SUBJACENTE EXTINTA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INAPLICABILIDADE.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo, mas não exclusivo do advogado, tendo a jurisprudência se consolidado no sentido de reconhecer o interesse processual (de agir) e a legitimidade concorrente entre o patrono e a parte para a discussão da referida verba. [...] 7.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1997923, 0752364-82.2023.8.07.0016, Relator Des.
ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª Turma Cível, publicado no DJe 23/05/2025) Deveras, as obrigações alcançadas por plano de recuperação judicial são novadas, de forma que passam os credores das ações em curso a serem credores perante o Juízo da Recuperação judicial e carecedores da ação pretérita, em razão da perda superveniente de interesse processual, impondo-se a consequente extinção do processo.
Nesse sentido, confira-se orientação jurisprudencial da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça: DIREITO EMPRESARIAL.
RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS SUSPENSAS.
IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO.
APROVAÇÃO DO PLANO FORA DO PRAZO DE 180 DIAS.
IRRELEVÂNCIA.
NOVAÇÃO RECONHECIDA. 1.
O STJ, sem prever nenhuma condicionante, definiu a tese de que: "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). [...] 8.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.212.243/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 29/9/2015) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
APELO PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença proferida em ação monitória extinta sem resolução de mérito, em virtude da perda superveniente do objeto, considerando que a dívida objeto da presente demanda, por ser anterior à homologação do plano de recuperação judicial que ocorreu em 13/09/2019, foi objeto de novação e não pode ser objeto da presente ação monitória.
O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados R$ 2.000,00. 1.1.
Nas razões da apelação, a parte autora pede a reforma da sentença para que seja imposta ao réu a condenação aos honorários.
Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado. 2.
As dívidas alcançadas por plano de recuperação judicial são novadas, de forma que passam os credores das ações em curso a serem credores perante o juízo da recuperação judicial e carecedores da ação pretérita, em razão da perda superveniente de interesse processual. [...] 5.
Apelo provido. (Acórdão nº 1621807, 07008184220198070011, Relator Des.
JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 7/10/2022) Desnecessário aguardar-se o julgamento dos recursos eventualmente interpostos, ante a ausência de notícia de atribuição de efeito suspensivo.
Ademais, caso a recuperação judicial venha a ser revogada, o credor poderá pleitear sejam reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originais do título judicial, deduzidos os valores eventualmente pagos no âmbito do plano de recuperação que fora aprovado.
Por fim, esclareça-se que eventual discordância das partes acerca dos valores habilitados no Quadro Geral de Credores é matéria a ser submetia ao crivo do ilustre Juízo da Recuperação Judicial.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 771, caput, e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O FEITO em face da perda do interesse processual (novação judicial).
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
05/06/2025 17:28
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2025 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/04/2025 15:19
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728604-28.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDINA CALAZANS DA SILVA EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), JFE 72 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os requeridos juntaram petição no ID nº 229318372, com documento.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a autora para ciência acerca do documento ora juntado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos conclusos, conforme ID nº 227295054.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 15:19:52.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
18/03/2025 15:21
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728604-28.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDINA CALAZANS DA SILVA EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), JFE 72 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, dê-se vista à parte devedora quanto aos argumentos ofertados pela parte credora ao ID nº 226031911, bem como sobre o valor remanescente do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusão para sentença ou suspensão do processo. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
25/02/2025 19:21
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:20
Outras decisões
-
17/02/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/02/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:20
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
23/12/2024 08:16
Recebidos os autos
-
23/12/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/12/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
14/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:27
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 04:33
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 20:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/06/2023 09:04
Arquivado Provisoramente
-
09/06/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de GERALDINA CALAZANS DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 12:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/05/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 02:44
Decorrido prazo de GERALDINA CALAZANS DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
29/04/2023 03:25
Decorrido prazo de JFE 72 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:43
Decorrido prazo de JFE 72 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 24/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 15:31
Juntada de Certidão
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28/03/2023 00:41
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 14:25
Recebidos os autos
-
24/03/2023 14:25
Outras decisões
-
22/03/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/03/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 20:45
Expedição de Ofício.
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10/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 19:40
Recebidos os autos
-
07/03/2023 19:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/02/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/02/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:36
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 15:51
Recebidos os autos
-
01/02/2023 15:51
Outras decisões
-
01/02/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/02/2023 13:47
Juntada de Certidão
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01/02/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
31/01/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 10:10
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
08/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 17:39
Arquivado Provisoramente
-
06/07/2022 17:39
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 16:09
Recebidos os autos
-
06/07/2022 16:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/07/2022 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/07/2022 19:59
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de GERALDINA CALAZANS DA SILVA em 21/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 20:52
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 11:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2022 11:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 18:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/05/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de JFE 72 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 12/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 18:27
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 02:28
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 28/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 12:46
Expedição de Ofício.
-
22/04/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:08
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 19:23
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
14/04/2022 19:00
Recebidos os autos
-
14/04/2022 19:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de JFE 72 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 08/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/04/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:59
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 15:23
Recebidos os autos
-
25/03/2022 15:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/03/2022 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/03/2022 23:27
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 15:14
Juntada de Petição de impugnação
-
21/03/2022 12:57
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
17/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 16:35
Recebidos os autos
-
15/03/2022 16:35
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2022 00:45
Decorrido prazo de GERALDINA CALAZANS DA SILVA em 14/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/03/2022 17:38
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 19:05
Recebidos os autos
-
08/03/2022 19:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/03/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 00:21
Publicado Certidão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
25/02/2022 18:27
Recebidos os autos
-
25/02/2022 18:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/02/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/02/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 18:12
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 01:08
Decorrido prazo de JFE 72 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 21/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 01:08
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 21/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de GERALDINA CALAZANS DA SILVA em 14/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:42
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
07/02/2022 18:49
Recebidos os autos
-
07/02/2022 18:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/02/2022 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/02/2022 16:09
Recebidos os autos
-
03/02/2022 16:09
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2022 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/02/2022 19:58
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
28/01/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
27/01/2022 10:13
Recebidos os autos
-
27/01/2022 10:13
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/01/2022 13:53
Recebidos os autos
-
24/01/2022 13:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/01/2022 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/01/2022 20:02
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 10:01
Publicado Certidão em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 09:48
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 00:29
Decorrido prazo de JFE 72 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 24/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:25
Publicado Certidão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 12:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 13:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2021 18:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
20/07/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
20/07/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 09:58
Recebidos os autos
-
19/07/2021 09:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de JFE 72 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 15/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/07/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 02:44
Publicado Decisão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
24/06/2021 02:37
Decorrido prazo de JFE 72 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 23/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 18:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 17:25
Recebidos os autos
-
21/06/2021 17:25
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2021 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/06/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 23:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 02:33
Publicado Despacho em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 16:02
Recebidos os autos
-
10/06/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/06/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2021 02:40
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
02/06/2021 02:40
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
27/05/2021 16:35
Recebidos os autos
-
27/05/2021 16:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/04/2021 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/04/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 23:44
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 02:48
Decorrido prazo de JORGE RENE RUCAS DA SILVA LOURENCO em 22/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 20:34
Recebidos os autos
-
16/03/2021 20:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2021 20:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/03/2021 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/03/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 02:27
Publicado Certidão em 10/03/2021.
-
10/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
09/03/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 08:28
Juntada de Certidão
-
06/03/2021 02:26
Decorrido prazo de JFE 72 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 05/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:48
Publicado Certidão em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
25/02/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 02:48
Decorrido prazo de GASTER PARTICIPACOES S/A. em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:48
Decorrido prazo de SANTA VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE ALMEIDA CARNEIRO em 22/02/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 17:37
Juntada de Petição de impugnação
-
22/02/2021 11:17
Juntada de Petição de impugnação
-
22/02/2021 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
19/02/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
17/02/2021 19:23
Recebidos os autos
-
17/02/2021 19:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/02/2021 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/02/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 18:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/01/2021 02:25
Publicado Certidão em 29/01/2021.
-
29/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
27/01/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 12:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/01/2021 12:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/01/2021 12:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/01/2021 12:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/12/2020 10:47
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 16:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/11/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2020 15:59
Expedição de Mandado.
-
24/11/2020 12:05
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 14:47
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 03:04
Publicado Certidão em 19/11/2020.
-
18/11/2020 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2020 12:44
Expedição de Mandado.
-
18/11/2020 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2020 12:39
Expedição de Mandado.
-
18/11/2020 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2020 12:36
Expedição de Mandado.
-
18/11/2020 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2020 12:31
Expedição de Mandado.
-
18/11/2020 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2020 12:27
Expedição de Mandado.
-
18/11/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
18/11/2020 02:45
Publicado Decisão em 18/11/2020.
-
17/11/2020 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
16/11/2020 17:09
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 08:53
Recebidos os autos
-
13/11/2020 08:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2020 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/11/2020 11:08
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2020 02:31
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 16/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2020.
-
08/10/2020 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2020.
-
07/10/2020 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 18:08
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 21:40
Recebidos os autos
-
02/10/2020 21:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/10/2020 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/10/2020 09:13
Decorrido prazo de GERALDINA CALAZANS DA SILVA - CPF: *01.***.*40-97 (EXEQUENTE) em 01/10/2020.
-
02/10/2020 02:34
Decorrido prazo de GERALDINA CALAZANS DA SILVA em 01/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 02:32
Publicado Certidão em 24/09/2020.
-
23/09/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 13:35
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 14:40
Decorrido prazo de GERALDINA CALAZANS DA SILVA - CPF: *01.***.*40-97 (EXEQUENTE) em 21/08/2020.
-
23/08/2020 02:27
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 21/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 18:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2020 17:07
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 20:15
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2020.
-
29/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 18:06
Recebidos os autos
-
24/07/2020 18:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/07/2020 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/07/2020 13:23
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 19:14
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 16/07/2020.
-
15/07/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 13:55
Recebidos os autos
-
13/07/2020 00:07
Decisão interlocutória - recebido
-
19/06/2020 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/06/2020 15:36
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 02:33
Decorrido prazo de GERALDINA CALAZANS DA SILVA em 17/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 11:46
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 26/05/2020.
-
25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 13:36
Recebidos os autos
-
22/05/2020 13:36
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/05/2020 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/05/2020 18:21
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 13:22
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:04
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:04
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
20/04/2020 18:58
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 22:03
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
06/04/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 11:41
Expedição de Ofício.
-
04/04/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2020 12:51
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 23:25
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
31/03/2020 11:35
Recebidos os autos
-
31/03/2020 11:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/03/2020 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/03/2020 18:07
Juntada de Certidão
-
28/03/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 04:05
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 16/03/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 03:11
Publicado Certidão em 09/03/2020.
-
07/03/2020 02:23
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 06/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 17:09
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 13:02
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 16:55
Juntada de Petição de impugnação
-
28/02/2020 17:54
Recebidos os autos
-
28/02/2020 17:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/02/2020 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/02/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 02:50
Decorrido prazo de GERALDINA CALAZANS DA SILVA em 20/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 02:48
Publicado Certidão em 13/02/2020.
-
12/02/2020 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 02:04
Publicado Decisão em 11/02/2020.
-
12/02/2020 02:04
Publicado Decisão em 11/02/2020.
-
10/02/2020 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 17:34
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 15:38
Recebidos os autos
-
07/02/2020 15:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/02/2020 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/02/2020 13:24
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 09:11
Publicado Despacho em 06/02/2020.
-
05/02/2020 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 18:43
Recebidos os autos
-
03/02/2020 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/01/2020 14:36
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 07:46
Publicado Decisão em 22/01/2020.
-
22/01/2020 07:45
Publicado Decisão em 22/01/2020.
-
21/01/2020 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 19:29
Recebidos os autos
-
19/12/2019 19:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/12/2019 07:43
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 13/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 10:35
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/12/2019 14:43
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 11:13
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 17:47
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 14:00
Expedição de Alvará.
-
29/11/2019 02:58
Publicado Decisão em 29/11/2019.
-
28/11/2019 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 17:02
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 15:02
Recebidos os autos
-
25/11/2019 15:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/11/2019 07:24
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/11/2019 13:33
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 10:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 10:01
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 07/11/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 09:24
Publicado Decisão em 31/10/2019.
-
30/10/2019 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2019 15:52
Recebidos os autos
-
28/10/2019 15:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/10/2019 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/10/2019 17:25
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 11:56
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 03:24
Publicado Decisão em 22/10/2019.
-
21/10/2019 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2019 05:11
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 17/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 18:00
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 16/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 16:52
Recebidos os autos
-
16/10/2019 16:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/10/2019 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/10/2019 18:17
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 09:57
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 04:00
Publicado Certidão em 09/10/2019.
-
09/10/2019 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 23:05
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 03/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 18:04
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 18:57
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 02:33
Publicado Decisão em 26/09/2019.
-
26/09/2019 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 02:33
Publicado Decisão em 26/09/2019.
-
26/09/2019 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2019 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 09:17
Classe Processual CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/09/2019 20:33
Recebidos os autos
-
22/09/2019 20:33
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2019 14:44
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 12/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 18:27
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/09/2019 12:42
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 15:01
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 09:44
Publicado Certidão em 05/09/2019.
-
05/09/2019 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 13:40
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 08:19
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2019 04:16
Decorrido prazo de GERALDINA CALAZANS DA SILVA em 30/08/2019 23:59:59.
-
01/09/2019 04:16
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 30/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 06:56
Publicado Certidão em 23/08/2019.
-
23/08/2019 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2019 13:13
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 13:52
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 23:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/06/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 16:14
Recebidos os autos
-
10/06/2019 16:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/06/2019 20:30
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 05/06/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 13:16
Publicado Decisão em 06/06/2019.
-
06/06/2019 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/06/2019 12:55
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 14:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 16:56
Recebidos os autos
-
03/06/2019 16:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2019 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/05/2019 15:11
Expedição de Certidão.
-
31/05/2019 15:11
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 11:29
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 11:24
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 02:56
Publicado Decisão em 27/05/2019.
-
24/05/2019 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 03:08
Publicado Decisão em 22/05/2019.
-
22/05/2019 15:24
Recebidos os autos
-
22/05/2019 15:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/05/2019 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/05/2019 16:53
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 13:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/05/2019 17:02
Recebidos os autos
-
17/05/2019 17:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/05/2019 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/05/2019 15:08
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 18:50
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 04:01
Publicado Decisão em 09/05/2019.
-
08/05/2019 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2019 18:16
Recebidos os autos
-
06/05/2019 18:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2019 08:24
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 03/05/2019 23:59:59.
-
04/05/2019 08:22
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 03/05/2019 23:59:59.
-
04/05/2019 04:46
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 03/05/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 18:34
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/05/2019 17:32
Expedição de Certidão.
-
03/05/2019 17:32
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 05:28
Publicado Despacho em 25/04/2019.
-
25/04/2019 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2019 05:18
Publicado Despacho em 25/04/2019.
-
24/04/2019 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2019 03:45
Publicado Certidão em 23/04/2019.
-
23/04/2019 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2019 20:16
Recebidos os autos
-
22/04/2019 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2019 10:21
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/04/2019 18:58
Recebidos os autos
-
16/04/2019 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/04/2019 18:57
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 16:12
Expedição de Certidão.
-
15/04/2019 16:12
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 17:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 03:54
Publicado Decisão em 08/04/2019.
-
05/04/2019 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2019 17:54
Recebidos os autos
-
03/04/2019 17:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/03/2019 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/03/2019 14:12
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 11:58
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 13:34
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 12:25
Decorrido prazo de GERALDINA CALAZANS DA SILVA em 18/03/2019 23:59:59.
-
24/02/2019 04:58
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 22/02/2019 23:59:59.
-
21/02/2019 15:58
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 17:20
Expedição de Ofício.
-
20/02/2019 06:11
Publicado Decisão em 20/02/2019.
-
20/02/2019 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2019 12:14
Recebidos os autos
-
18/02/2019 12:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/02/2019 19:03
Decorrido prazo de GERALDINA CALAZANS DA SILVA em 14/02/2019 23:59:59.
-
14/02/2019 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/02/2019 13:39
Juntada de Certidão
-
06/02/2019 02:58
Publicado Certidão em 06/02/2019.
-
05/02/2019 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2019 17:45
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2019 09:42
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 28/01/2019 23:59:59.
-
17/12/2018 14:53
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 14:45
Juntada de Petição de impugnação
-
13/12/2018 17:00
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 14:23
Expedição de Mandado.
-
13/12/2018 13:54
Expedição de Ofício.
-
07/12/2018 02:33
Publicado Certidão em 07/12/2018.
-
06/12/2018 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2018 03:09
Publicado Decisão em 06/12/2018.
-
06/12/2018 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2018 14:52
Juntada de Certidão
-
03/12/2018 18:34
Recebidos os autos
-
03/12/2018 18:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2018 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
29/11/2018 15:23
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 17:27
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2018 03:32
Publicado Certidão em 28/11/2018.
-
27/11/2018 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2018 14:51
Juntada de Certidão
-
23/11/2018 19:27
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 15:40
Recebidos os autos
-
21/11/2018 15:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/11/2018 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
21/11/2018 15:16
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 08:01
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2018 16:41
Recebidos os autos
-
20/11/2018 16:41
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2018 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/11/2018 15:04
Recebidos os autos
-
09/11/2018 15:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/11/2018 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/11/2018 16:01
Juntada de Certidão
-
29/10/2018 17:42
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2018 04:07
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 26/10/2018 23:59:59.
-
27/10/2018 04:07
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 26/10/2018 23:59:59.
-
04/10/2018 02:41
Publicado Decisão em 04/10/2018.
-
03/10/2018 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2018 03:15
Publicado Certidão em 02/10/2018.
-
02/10/2018 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2018 17:33
Recebidos os autos
-
28/09/2018 17:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/09/2018 17:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/09/2018 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/09/2018 15:11
Juntada de Certidão
-
28/09/2018 09:51
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2018 18:09
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 17:21
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 25ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
26/09/2018 17:21
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 17:01
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
26/09/2018 17:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2018
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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