TJDFT - 0727611-66.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 07:15
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 16:09
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:09
Determinado o arquivamento definitivo
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21/07/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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16/07/2025 02:52
Publicado Edital em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 13:33
Expedição de Edital.
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10/07/2025 18:04
Recebidos os autos
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10/07/2025 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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11/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/05/2025 16:53
Juntada de Alvará de levantamento
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13/05/2025 12:05
Recebidos os autos
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13/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:05
Indeferido o pedido de WJ SERVICOS DE TELECOM LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-28 (REQUERENTE)
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26/04/2025 02:59
Decorrido prazo de WJ SERVICOS DE TELECOM LTDA em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/04/2025 12:26
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:02
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de WJ SERVICOS DE TELECOM LTDA em 28/03/2025 23:59.
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17/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:32
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:53
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 03:16
Juntada de Certidão
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28/02/2025 18:55
Recebidos os autos
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28/02/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 18:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727611-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WJ SERVICOS DE TELECOM LTDA REQUERIDO: CAIO FELIPE SOUZA LIRA *36.***.*81-39 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Registro ainda que decorreu o prazo para que a requerida efetuasse o pagamento do débito ou oferecesse embargos à monitória, conforme se verifica da certidão ID 219622270. À Secretaria para que retifique a autuação fazendo constar "Cumprimento de Sentença", nos termos da decisão de recebimento.
Atualize-se o valor da causa para R$ 696,19(Seiscentos e noventa e seis Reais e dezenove centavos).
O art. 835 do CPC dispõe que "a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira".
De outro lado, o art. 837 do citado diploma legal permite a realização da penhora eletrônica.
Assim, incluí minuta no sistema Sisbajud para bloqueio e penhora de ativos e operações financeiras da parte executada, limitado ao valor em execução.
Aguarde-se o retorno das informações solicitadas, com o término das tentativas de bloqueio via teimosinha, pelo prazo de 10(dez) dias.
Efetuado o bloqueio, proceda-se à imediata transferência dos valores para conta judicial vinculado ao juízo e intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Na hipótese de o valor constrito ser ínfimo (abaixo de R$ 20,00), proceda-se ao seu imediato desbloqueio.
Restando infrutífera a diligência ou sendo o valor bloqueado insuficiente para saldar a dívida, por medida de celeridade e dada a ordem preferencial de penhora prevista em Lei (art. 835, CPC), consulte-se, via Sistema Renajud, a existência de veículos em nome da parte executada, procedendo-se, em caso positivo, bloqueio de transferência e circulação, salvo se alienado fiduciariamente.
Efetivado o bloqueio, e não registrando o(s) veículo(s) restrições anteriores, expeça-se mandado de apreensão dos referidos bens, que deverão ser entregues à parte credora, na condição de fiel depositária até final alienação, intimando-se o executado no mesmo ato para, querendo, apresentar embargos/impugnação, sobre o que deverá manifestar-se o exequente, na sequência.
Sendo negativas ou parcialmente satisfatórias as diligências anteriores ou, ainda, na hipótese de localizar-se apenas veículos que já apresentem restrições anteriores, proceda-se à consulta das últimas 2 declarações de ajuste de renda da parte ré, via Infojud.
Juntadas aos autos as respectivas minutas, anote-se o sigilo processual quanto aos arquivos e intime-se o credor para manifestação, em 5 dias.
Uma vez não localizados bens da parte devedora, diga o exequente, em 10 dias, indicando, concretamente, algum patrimônio do devedor passível de penhora.
Em não sendo indicado, suspenda-se a execução pelo prazo de 01 ano, na forma do artigo 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Escoado o prazo do item anterior sem manifestação, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional inerente ao título exequendo.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
27/02/2025 14:19
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:19
Outras decisões
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27/01/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/01/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 20:04
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 20:03
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CAIO FELIPE SOUZA LIRA *36.***.*81-39 em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:34
Juntada de Petição de comunicação
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24/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 09:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/10/2024 08:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/09/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 17:43
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:43
Outras decisões
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05/09/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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04/09/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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