TJDFT - 0710680-12.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 12:16
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
01/04/2025 03:26
Decorrido prazo de GISLENE NEVES DOS SANTOS QUINALHA em 31/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710680-12.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GISLENE NEVES DOS SANTOS QUINALHA, MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE PAIVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por GISLENE NEVES DOS SANTOS QUINALHA e MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE PAIVA em desfavor do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
A parte autora foi intimada a emendar a inicial, em prazo de 15 (quinze) dias.
Apesar de devidamente intimada, a parte requerente não atendeu à determinação que lhe foi imposta, requerendo dilação de prazo para juntada dos documentos determinados.
Constitui ônus do autor instruir o feito com os documentos que comprovem seu direito, não se justificando a dilação de prazo requerida, especialmente quanto a documentos de que já dispõe.
Quanto ao processo administrativo, constitui peça essencial ao julgamento do feito e o autor não comprovou sequer ter requerido administrativamente o documento, ou a eventual negativa do órgão de trânsito em atender seu pedido.
Dessa forma, não realizada a emenda à inicial determinada, torna-se imperiosa a extinção do feito nos termos do art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispositivo que determina o encerramento processual diante do não atendimento da ordem legal posta pelo art. 321 do mesmo Diploma Legal.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, extingo o feito sem resolução do mérito, com amparo nos artigos 485, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem demais requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado após o transcurso do prazo recursal, e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 13:22:53.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
14/03/2025 14:52
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:52
Indeferida a petição inicial
-
14/03/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
13/03/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710680-12.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GISLENE NEVES DOS SANTOS QUINALHA, MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE PAIVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação anulatória, tendo a parte autora alegado falha no processo administrativo que tratou da higidez do auto de infração citado na peça de ingresso.
Nesse contexto, o interesse processual se funda na inobservância dos ditames legais e regulamentares que norteiam o processamento do referido auto de infração perante o órgão de trânsito competente, no sentido de que haja a correta aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Destarte, emende-se a petição inicial para instruir o feito com cópias dos processos administrativos que trataram dos autos de infração que se pretende a declaração de nulidade.
Observe-se que a informação quanto ao processo administrativo deve ser obtida diretamente junto ao órgão de trânsito, não bastando a consulta no portal SEI.
A documentação juntada é insuficiente, uma vez que não apresenta as notificações com os endereços constantes nelas, que é o que se questiona nos autos.
Deve, ainda, juntar o documento que comprove o endereço da parte autora Marcos Antônio Sampaio de Paiva, seja em seu nome, seja quanto sua vinculação ao endereço indicado.
Ademais, emende-se a inicial para que a parte autora Gislene Neves dos Santos Quinalha apresente procuração com assinatura compatível com aquela lançada no documento de identidade ou assinado de forma digital, conforme estabelece o artigo 1.º da Lei n.º 11.419/2006.
Cabe a parte autora, também, demonstrar a situação de adesão ou não ao SNE, por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 16:33:21.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
17/02/2025 17:21
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2025 10:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/02/2025 10:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 10:58
Recebidos os autos
-
11/02/2025 10:58
Declarada incompetência
-
04/02/2025 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716156-04.2024.8.07.0004
Luciene Pacheco Daniel Rezende
Adailson de Santana Rezende
Advogado: Jose Adilson Barboza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2025 16:46
Processo nº 0702787-55.2025.8.07.0020
Thamires da Silva Valache
Banco Inter SA
Advogado: Raphael de Mattos Teodoro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2025 00:48
Processo nº 0701186-53.2025.8.07.0007
Cristiane Cata Preta Oliveira Pereira
Kelly Pereira de Carvalho
Advogado: Alisson Pereira do Rozario
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2025 16:46
Processo nº 0702787-55.2025.8.07.0020
Banco Inter SA
Thamires da Silva Valache
Advogado: Raphael de Mattos Teodoro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2025 13:57
Processo nº 0727611-66.2024.8.07.0003
Wj Servicos de Telecom LTDA - ME
Caio Felipe Souza Lira 03666181139
Advogado: Juliana da Silva Sales Nielson
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 15:59