TJDFT - 0753427-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 19:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/07/2025 19:52
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 17:45
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/07/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
02/07/2025 18:56
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, eis que tempestivos, e os acolho, para, atribuindo-lhes os respectivos efeitos infringentes, constar, no dispositivo da sentença, nova dosimetria com a(s) seguinte(s) redação(ões): I.
Crime de tráfico de drogas No exame da culpabilidade, como fator influenciador da pena, vê-se dos elementos de prova constantes dos autos que o acusado agiu com um índice de reprovabilidade compatível com o constante dos tipos penais.
Considerando o teor da FAP juntadas aos autos (Ids. 235463508, 235463509 e 235463511), entende-se que o réu é detentor de bons antecedentes, sendo primário.
Sobre sua conduta social, os autos informam que o sentenciado exercia atividade laboral lícita como ladrilheiro.
Sobre sua personalidade, não foram colhidos elementos concretos para melhor aferi-la.
Sobre os motivos e as circunstâncias, vislumbra que não desabonam a situação do sentenciado, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
As consequências da infração não maculam a situação processual do réu, uma vez que não destoam daquelas pertinentes a crimes dessa natureza.
Quanto à circunstância relativa ao comportamento da vítima, inviável a consideração em desfavor do acusado, por se tratar de crime vago.
Ainda, em obediência ao disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
A natureza e quantidade de droga devem ser consideradas como circunstâncias negativas, tendo em vista a natureza da droga (cocaína) e a quantidade expressiva apreendida (78,7g, sendo que, se considerarmos que uma dose típica contém 0,1g, havia possibilidade de difusão de mais de 787 porções de cocaína), indicando potencialidade lesiva apta negativamente a valorar a circunstância.
Ademais, reitere-se que a personalidade e conduta social foram classificadas como neutras.
Como se pode verificar dos dados caracterizadores das circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59 do CP, visando um valor suficiente para a reprovação do delito, e por considerar que uma análise é desfavorável ao réu (natureza e quantidade), fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Em segunda fase, vislumbra-se a atenuante da confissão espontânea (extrajudicial) e,
por outro lado, a ausência de agravantes em desfavor do denunciado, motivo pelo qual minoro a pena em 1/6 (um sexto), alcançando-se uma pena intermediária de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na terceira fase, verifica-se a causa de diminuição de pena consistente no reconhecimento do tráfico privilegiado, razão pela qual minoro a pena em 2/3 (dois terços), levando-se em conta que a natureza e a quantidade da droga já foram valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria (Tema nº 712 do STF), fixando, assim, a sanção definitiva e concreta em 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, tendo em vista a ausência de causa especial de aumento de pena.
Tendo em vista as circunstâncias acima expostas, condena-se o réu, ainda, ao pagamento de 174 (cento e setenta e quatro) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido.
Fixo o regime inicialmente aberto, em razão dos mandamentos do artigo 33, § 2º, “c”, e § 3º, do CP, para o cumprimento da pena.
Verifica-se, no entanto, que o(a) acusado(a) preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, razão pela qual promovo a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem cumpridas nos moldes e condições estabelecidas pela VEPEMA.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
II.
Crime de posse de munição de arma de fogo No exame da culpabilidade, como fator influenciador da pena, vê-se dos elementos de prova constantes dos autos que o acusado agiu com um índice de reprovabilidade compatível com o constante dos tipos penais.
Considerando o teor da FAP juntadas aos autos (Ids. 235463508, 235463509 e 235463511), entende-se que o réu é detentor de bons antecedentes, sendo primário.
Sobre sua conduta social, os autos informam que o sentenciado exercia atividade laboral lícita como ladrilheiro.
Sobre sua personalidade, não foram colhidos elementos concretos para melhor aferi-la.
Sobre os motivos e as circunstâncias, vislumbra que não desabonam a situação do sentenciado, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
As consequências da infração não maculam a situação processual do réu, uma vez que não destoam daquelas pertinentes a crimes dessa natureza.
Quanto à circunstância relativa ao comportamento da vítima, inviável a consideração em desfavor do acusado, por se tratar de crime vago.
Como se pode verificar dos dados caracterizadores das circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59 do CP, visando um valor suficiente para a reprovação do delito, e por considerar que todas as análises são favoráveis ao réu, fixa-se a pena-base no mínimo legal, isto é, em 01 (um) ano de detenção.
Em segunda fase, não se verifica a existência de circunstância atenuante militando em prol do agente ou agravantes em seu desfavor, motivo pelo qual se mantém a pena intermediária em 01 (um) ano de detenção.
Na terceira fase, diante da ausência de causas especiais de diminuição e aumento de pena, mantém-se a sanção no mesmo patamar acima já fixado, tornando a reprimenda corporal definitiva e concreta em 01 (um) ano de detenção.
Tendo em vista as circunstâncias acima expostas, condena-se o réu, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido.
Fixo o regime inicialmente aberto, em razão dos mandamentos do artigo 33, § 2º, “c”, e § 3º, do CP, para o cumprimento da pena.
Verifica-se, no entanto, que o(a) acusado(a) preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, razão pela qual promove-se a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, a ser cumprida nos moldes e condições estabelecidas pela VEPEMA.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixa-se de aplicar a suspensão condicional da pena.
Não estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar do agente.
O regime prisional aberto para cumprimento da pena não autoriza o seu confinamento provisório.
Expeça-se alvará de soltura, para que o acusado seja imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não se encontrar preso, bem como o intime da sentença.
Mantenho os demais termos da sentença embargada.
Sentença registrada eletronicamente.
Diante das alterações efetivadas, necessária a reabertura de prazo para apresentação de apelação, devendo a Defesa, na oportunidade, confirmar o interesse na apelação já apresentada (Id. 239568489).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/07/2025 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 13:30
Juntada de Certidão
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30/06/2025 23:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 14:45
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/06/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 20:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2025 00:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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23/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 18:36
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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16/06/2025 18:30
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 15:15
Expedição de Ofício.
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16/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
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16/06/2025 00:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Ante o exposto, julga-se parcialmente procedente a pretensão punitiva constante da denúncia para condenar André Correa de Oliveira, nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, e do artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, absolvendo-o da imputação relativa ao crime disposto no artigo 180 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP.
Passa-se, então, a dosar-lhe as penas, nos termos preconizados no art. 68 do CP, de forma fundamentada, tudo em atenção ao mandamento constitucional previsto no artigo 93, inciso IX, da CF.
I.
Crime de tráfico de drogas.
No exame da culpabilidade, como fator influenciador da pena, vê-se dos elementos de prova constantes dos autos que o acusado agiu com um índice de reprovabilidade compatível com o constante dos tipos penais.
Considerando o teor da FAP juntadas aos autos (Ids. 235463508, 235463509 e 235463511), entende-se que o réu é detentor de bons antecedentes, sendo primário.
Sobre sua conduta social, os autos informam que o sentenciado exercia atividade laboral lícita como ladrilheiro.
Sobre sua personalidade, não foram colhidos elementos concretos para melhor aferi-la.
Sobre os motivos e as circunstâncias, vislumbra que não desabonam a situação do sentenciado, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
As consequências da infração não maculam a situação processual do réu, uma vez que não destoam daquelas pertinentes a crimes dessa natureza.
Quanto à circunstância relativa ao comportamento da vítima, inviável a consideração em desfavor do acusado, por se tratar de crime vago.
Ainda, em obediência ao disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
A natureza e quantidade de droga devem ser consideradas como circunstâncias negativas, tendo em vista a natureza da droga (cocaína) e a quantidade expressiva apreendida (78,7g, sendo que, se considerarmos que uma dose típica contém 0,1g, havia possibilidade de difusão de mais de 787 porções de cocaína), indicando potencialidade lesiva apta negativamente a valorar a circunstância.
Ademais, reitere-se que a personalidade e conduta social foram classificadas como neutras.
Como se pode verificar dos dados caracterizadores das circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59 do CP, visando um valor suficiente para a reprovação do delito, e por considerar que uma análise é desfavorável ao réu (natureza e quantidade), fixa-se a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Em segunda fase, não se verifica a existência de circunstância atenuante militando em prol do agente ou agravantes em seu desfavor, motivo pelo qual se mantém a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na terceira fase, verifica-se a causa de diminuição de pena consistente no reconhecimento do tráfico privilegiado, razão pela qual se minora a pena em 1/6 (um sexto), levando-se em conta natureza e quantidade da droga, fixando, assim, a sanção definitiva e concreta em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, tendo em vista a ausência de causa especial de aumento de pena.
Tendo em vista as circunstâncias acima expostas, condena-se o réu, ainda, ao pagamento de 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido.
Fixa-se o regime inicialmente semiaberto, em razão dos mandamentos do artigo 33, § 2º, “b”, do CP, para o cumprimento da pena.
Diante do quantum da pena, não se pode cogitar de aplicação de pena substitutiva (art. 44, inciso I, do CP) ou de concessão de sursis (art. 77, caput, do CP).
Estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar do agente.
Foi decretada a prisão preventiva do acusado em audiência de custódia (Id. 220101532) e, agora, após ser condenado, tal decisão deve ser mantida.
Não se olvide, ainda, que o réu praticou o crime de tráfico no contexto de outro crime (posse de munição de arma de fogo), o que demonstra que a ordem pública merece ser resguardada.
Além disso, imperioso destacar a quantidade expressiva apreendida (78,7g, sendo que, se considerarmos que uma dose típica contém 0,1g, havia possibilidade de difusão de mais de 787 porções de cocaína), o que representa gravidade concreta exacerbada, havendo necessidade de garantia da ordem pública (art. 312 do CPP).
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra.
II.
Crime de posse de munição de arma de fogo.
No exame da culpabilidade, como fator influenciador da pena, vê-se dos elementos de prova constantes dos autos que o acusado agiu com um índice de reprovabilidade compatível com o constante dos tipos penais.
Considerando o teor da FAP juntadas aos autos (Ids. 235463508, 235463509 e 235463511), entende-se que o réu é detentor de bons antecedentes, sendo primário.
Sobre sua conduta social, os autos informam que o sentenciado exercia atividade laboral lícita como ladrilheiro.
Sobre sua personalidade, não foram colhidos elementos concretos para melhor aferi-la.
Sobre os motivos e as circunstâncias, vislumbra que não desabonam a situação do sentenciado, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
As consequências da infração não maculam a situação processual do réu, uma vez que não destoam daquelas pertinentes a crimes dessa natureza.
Quanto à circunstância relativa ao comportamento da vítima, inviável a consideração em desfavor do acusado, por se tratar de crime vago.
Como se pode verificar dos dados caracterizadores das circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59 do CP, visando um valor suficiente para a reprovação do delito, e por considerar que todas as análises são favoráveis ao réu, fixa-se a pena-base no mínimo legal, isto é, em 01 (um) ano de detenção.
Em segunda fase, não se verifica a existência de circunstância atenuante militando em prol do agente ou agravantes em seu desfavor, motivo pelo qual se mantém a pena intermediária em 01 (um) ano de detenção.
Na terceira fase, diante da ausência de causas especiais de diminuição e aumento de pena, mantém-se a sanção no mesmo patamar acima já fixado, tornando a reprimenda corporal definitiva e concreta em 01 (um) ano de detenção.
Tendo em vista as circunstâncias acima expostas, condena-se o réu, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido.
Fixa-se o regime inicialmente aberto, em razão dos mandamentos do artigo 33, § 2º, “c”, e § 3º, do CP, para o cumprimento da pena.
Verifica-se, no entanto, que o(a) acusado(a) preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, razão pela qual promove-se a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, a ser cumprida nos moldes e condições estabelecidas pela VEPEMA.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixa-se de aplicar a suspensão condicional da pena.
Não estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar do agente.
O regime prisional aberto para cumprimento da pena não autoriza o seu confinamento provisório.
Expeça-se alvará de soltura, para que o acusado seja imediatamente posto em liberdade - apenas quanto ao crime de posse de munição de arma de fogo -, se por outro motivo não se encontrar preso, bem como o intime da sentença.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no auto de apresentação e apreensão nº 832/2024 – 06ª DP (Id. 219936340), determina-se: (a) a incineração da totalidade das substâncias descritas nos itens "01", "02", "05", "06" e "07", com a destruição de seus respectivos recipientes, com fundamento no art. 72 da Lei nº 11.343/06; (b) o perdimento, em favor da União, da quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), descrita no item "8" (e, em duplicidade, no item "1" do auto de apresentação e apreensão nº 564/2024 - 06ª DP [Id. 219936341]), tendo em vista a não comprovação da origem lícita e em razão de ter sido apreendida em contexto de crime de tráfico de drogas (Tese nº 647 do STF: “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal”.), com fundamento no art. 63, I e § 1º, da Lei nº 11.343/06, e artigo 91, II, "a" e "b", do Código Penal; (c) o perdimento, em favor da União, do aparelho celular descrito no item "3", com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que foi apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas (Tese nº 647 do STF: “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal”.) e a não comprovação de sua origem lícita.
Contudo, caso o aparelho seja considerado bem antieconômico pela Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas (SENAD), determino, desde já, sua destruição; e (d) a destruição da balança descrita no item 04, porquanto desprovida de valor econômico; e (e) o encaminhamento da(s) munição(ões) descrita(s) no item "9", se houver, via CEGOC, para o Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, tudo nos termos do art. 25, da Lei Federal nº 10.826/2003.
Ocorrendo o trânsito em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à Vara de Execuções Penais e à VEPEMA.
Custas pelo réu (art. 804 do CPP).
Oficie-se ao I.N.I., noticiando a condenação em primeiro grau de jurisdição.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
15/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 19:52
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 19:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2025 19:41
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2025 19:41
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2025 19:41
Desentranhado o documento
-
13/06/2025 19:37
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2025 19:37
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2025 19:37
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2025 19:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
13/06/2025 19:29
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
12/05/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 02:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 01:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
12/04/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 12:57
Recebidos os autos
-
10/04/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
10/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 22:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:23
Recebidos os autos
-
04/04/2025 12:23
Mantida a prisão preventida
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01/04/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
01/04/2025 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/03/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 20:29
Juntada de Certidão
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24/02/2025 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0753427-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: ANDRE CORREA DE OLIVEIRA Inquérito Policial: 2332/2024 da 6ª Delegacia de Polícia (Paranoá) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, conforme Decisão proferida por este Juízo, por meio da qual restou determinada a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento vinculada a presente ação penal, no qual o(a) réu ANDRE CORREA DE OLIVEIRA , nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, encontra-se acautelado(a) no Sistema Prisional do Distrito Federal.
Dessa forma, seguindo a determinação dada, no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, designo o dia 25/03/2025 às 09:00, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência.
Certifico que requisitei o(a)(s) acusado(a)(s) ANDRE CORREA DE OLIVEIRA no sistema SIAPEN-WEB para que seja(m) apresentado(a)(s) pela escolta à audiência designada, conforme tela abaixo colacionada.
Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS, entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência.
No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência.
O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação.
Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono.
Brasília/DF, 1 de fevereiro de 2025 LUCIANO GONTIJO DA SILVA 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
10/02/2025 15:43
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:41
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 15:37
Expedição de Mandado.
-
09/02/2025 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 16:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2025 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 11:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
22/01/2025 16:12
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:12
Mantida a prisão preventida
-
22/01/2025 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/01/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
20/01/2025 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2024 10:31
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
23/12/2024 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 13:07
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 17:54
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/12/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:10
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:10
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
17/12/2024 13:10
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/12/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
16/12/2024 13:40
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
13/12/2024 22:23
Recebidos os autos
-
13/12/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
12/12/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 00:12
Recebidos os autos
-
12/12/2024 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
11/12/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 16:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara de Entorpecentes do DF
-
09/12/2024 12:20
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/12/2024 11:48
Juntada de mandado de prisão
-
07/12/2024 13:11
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
07/12/2024 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2024 11:09
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/12/2024 11:08
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
07/12/2024 11:08
Homologada a Prisão em Flagrante
-
07/12/2024 09:53
Juntada de gravação de audiência
-
07/12/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 00:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2024 00:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2024 00:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 21:00
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 19:37
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/12/2024 12:28
Juntada de laudo
-
06/12/2024 04:08
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
05/12/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 19:48
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/12/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
05/12/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 19:11
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
05/12/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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