TJDFT - 0708013-98.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:05
Publicado Sentença em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 07:54
Recebidos os autos
-
03/09/2025 07:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
02/09/2025 22:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/09/2025 22:40
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
02/09/2025 18:31
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/09/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:20
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708013-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TECAR MOTOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA EXECUTADO: RR SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista das planilhas de IDs 248084642 e 248084644, ao credor para que esclareça se o devedor lhe pagou duas parcelas de R$ 1.038,98, totalizando R$ 2.077,96, sendo uma no dia 5/5/2025 e outra no dia 20/8/2025, devendo convergir aos autos os respectivos comprovantes de pagamento.
O silêncio do credor será interpretado como se o valores em questão estivessem sido pagos (quitação parcial), sendo que a execução continuará pelo valor de R$ 2.840,88 (informado na petição de ID 248084634).
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 14:57:23.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
29/08/2025 15:52
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:52
Outras decisões
-
29/08/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 13:00
Recebidos os autos
-
18/08/2025 13:00
Outras decisões
-
18/08/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/08/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 03:27
Decorrido prazo de TECAR MOTOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA em 15/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708013-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TECAR MOTOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA EXECUTADO: RR SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do executado em realizar o pagamento espontâneo do débito, aplico-lhe multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ademais, intimo a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga planilha atualizada e discriminada do débito, com o acréscimo dos percentuais acima referidos e do valor das custas recolhidas para esta fase processual.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 11:43:33.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
05/08/2025 12:01
Recebidos os autos
-
05/08/2025 12:00
Outras decisões
-
05/08/2025 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/08/2025 07:15
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 03:49
Decorrido prazo de RR SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA em 04/08/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
05/07/2025 21:47
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2025 17:37
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 17:37
Deferido o pedido de TECAR MOTOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-18 (EXEQUENTE).
-
04/07/2025 17:25
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
04/07/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 15:22
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 15:31
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/06/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708013-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: TECAR MOTOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA REQUERIDO: RR SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 235713763 foi disponibilizada no DJe em 15/05/2025.
Sentença (43747494) - Prioridade: Normal - ID do documento (235724274) RR SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA Diário Eletrônico (14/05/2025 14:03:06) O sistema registrou ciência em 16/05/2025 00:00:00 Prazo: 15 dias 06/06/2025 23:59:59 (para manifestação) Visualizar ato Validar Assinatura Digital SIM Sentença (43747493) - Prioridade: Normal - ID do documento (235724274) TECAR MOTOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA Representante: PERFIL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Diário Eletrônico (14/05/2025 14:03:06) O sistema registrou ciência em 16/05/2025 00:00:00 Prazo: 15 dias 06/06/2025 23:59:59 (para manifestação) Visualizar ato Validar Assinatura Digital SIM Certifico, ainda, que a sentença transitou em julgado em 09/06/2025.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, abro vista destes autos ao advogado do autor para, querendo, promover o início do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça, e que em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
Em prol da celeridade processual e da segurança, indique a parte autora nos autos do processo a conta desejada para transferência eletrônica, à luz do artigo 906 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Tal medida visa conjugar a rapidez na entrega do crédito da parte interessada e a facilidade da chamada prestação jurisdicional.
BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025 06:02:46.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
09/06/2025 06:04
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
07/06/2025 03:26
Decorrido prazo de RR SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:26
Decorrido prazo de TECAR MOTOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 14:03
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:03
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de RR SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA em 13/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 16:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2025 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/03/2025 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 13:44
Recebidos os autos
-
11/03/2025 13:44
Recebida a emenda à inicial
-
10/03/2025 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/03/2025 20:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão
-
20/02/2025 11:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2025 02:54
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
19/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708013-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: TECAR MOTOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA REQUERIDO: RR SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) regularizar a representação processual da parte autora, mediante a juntada de procuração "ad judicia" e dos seus atos constitutivos; b) apresentar cópia da duplicata, do protesto do título e da comprovação da entrega da mercadoria.
Colaciono jurisprudência sobre os requisitos da monitória lastreada em duplicata: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA SEM ACEITE.
NECESSIDADE DE SER ACOMPANHADA DO DOCUMENTO DE ENTREGA E RECEBIMENTO DA MERCADORIA OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, ALÉM DO PROTESTO.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
FACULTADA A CONVERSÃO DO FEITO EM RITO MONITÓRIO.
NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO LEGAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na instância primeva, o Magistrado singular determinou que o autor emendasse a petição inicial, a fim de complementar a documentação necessária, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
A ausência de requisito formal que confira legitimidade para que a duplicata sem aceite se formalize como título executivo extrajudicial, enseja a conversão de ação executiva em monitória, mediante o aditamento da peça inaugural. 3.
Havendo determinação judicial para a emenda da petição inicial, com vistas à harmonização ao rito necessário, o não cumprimento da ordem induz à extinção do processo sem julgamento do mérito, com o indeferimento da inicial ante à inadequação da via eleita para postular o direito alegado. 4.
Se, regularmente intimada para promover a emenda da inicial, a parte autora quedar-se inerte, não há que se falar em rigorismo excessivo, tampouco em violação aos princípios da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais, da celeridade e da economia processual. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1648519, 0710209-46.2022.8.07.0001, Relator(a): ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no DJe: 15/12/2022.) c) comprovar o recolhimento das custas iniciais; d) juntar os documentos de comprovação de forma separada e organizada, apresentando a nomenclatura devida de cada um deles.
Veja-se que a compilação de todos os documentos em um único arquivo (id. 226234928) poderá gerar tumulto processual.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena do indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 18:44:17.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
17/02/2025 19:27
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:27
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/02/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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