TJDFT - 0705204-20.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/07/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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23/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 03:21
Decorrido prazo de PALOMA SILVA COSTA em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 09:57
Juntada de Petição de certidão
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31/05/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:13
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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21/05/2025 19:59
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:59
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705204-20.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PALOMA SILVA COSTA REU: BANCO INTER S/A DECISÃO Para fins de correção do cadastro, anoto que o pedido de tutela de urgência foi parcialmente acolhido na decisão de ID. 227762273.
Nessa mesma decisão, também foi deferido à autora o beneficio da justiça gratuita.
Intimadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento da lide.
Por essa razão, determino a conclusão dos autos para sentença, em ordem cronológica.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 08 de Maio de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
12/05/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 11:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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09/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 20:51
Recebidos os autos
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08/05/2025 20:51
Concedida a gratuidade da justiça a PALOMA SILVA COSTA - CPF: *37.***.*26-25 (AUTOR).
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08/05/2025 20:51
Concedida em parte a tutela provisória
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08/05/2025 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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08/05/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 18:59
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:04
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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26/03/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/03/2025 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que a autora formula pedido de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, a fim de compelir a ré a restabelecer o vínculo contratual existente entre as partes e retome o acesso da autora à sua conta, de modo a lhe permitir a realizar o pagamento da fatura vencida sem os encargos da mora.Pois bem.
Analisando os autos, à luz dos requisitos do artigo 300 do CPC, entendo que ainda é prematura a determinação para o restabelecimento da conta, haja vista que não se sabe o motivo do cancelamento.
A autora, porém, poderá reiterar o pedido após o prazo de resposta.
Porém, quanto ao pedido da autora para obter cópia da fatura de seu cartão de crédito, entendo que o pedido pode ser acolhido, notadamente porque a autora busca regularizar o pagamento de seu débito, sem ter que arcar com os altos encargos decorrentes dessa modalidade de crédito.
Diante disso, defiro em parte o pedido de tutela de urgência a fim de determinar que a instituição financeira ré junte aos autos cópia da fatura do cartão de crédito da autora, sem a incidência dos encargos da mora, com o prazo de 10 (dez) dias úteis para o pagamento, a partir do momento em que o documento for acostado aos autos.
A dívida permanecerá inexigível, até que a parte ré cumpra a sua obrigação e permita à autora o adimplemento do débito.
Intime-se pessoalmente o réu para o cumprimento da decisão.
Confiro à presente decisão força de mandado de intimação e citação.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
06/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 16:21
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:21
Outras decisões
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28/02/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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